Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717453-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: UDENIR DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO À parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca das informações prestadas em ID 237461473, pela ITAPEVA II. Na mesma oportunidade, deverá impulsionar o feito, indicando, de forma objetiva e específica, as providências que se façam adequadas e úteis ao adimplemento do débito perseguido, inclusive com a apresentação de demonstrativo de cálculos atualizado. Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório. Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717453-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: UDENIR DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO À parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca das informações prestadas em ID 237461473, pela ITAPEVA II. Na mesma oportunidade, deverá impulsionar o feito, indicando, de forma objetiva e específica, as providências que se façam adequadas e úteis ao adimplemento do débito perseguido, inclusive com a apresentação de demonstrativo de cálculos atualizado. Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório. Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2025, 00:00
Recebimento
06/06/2025, 15:46
Mero expediente
06/06/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 02:57
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 01:58
Documento (Certidão)
28/05/2025, 12:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2025, 20:38
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 14:26
Documento (Ofício)
27/04/2025, 19:33
Documento (Ofício)
25/03/2025, 10:05
Recebimento
21/03/2025, 16:23
Outras Decisões
21/03/2025, 16:23
Documento (Certidão)
21/03/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 12:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2025, 08:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 18:24
Publicação
12/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717453-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: UDENIR DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico que recebemos os avisos de recebimento (AR) do ofício de ID 226510166, contendo a informação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de que não foi possível o cumprimento do(s) AR(s) pelos motivos "mudou-se" e "desconhecido no endereço". Assim, de ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, faço seja intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, com o fim de viabilizar a efetivação da diligência. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2025 12:59:21. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 01:42
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 07:46
Publicação
20/02/2025, 02:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2025, 11:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2025, 11:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2025, 11:24
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717453-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: UDENIR DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da r. decisão monocrática de ID 221240886, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal no Agravo de Instrumento de nº 0753104-54.2024.8.07.0000, interposto pela parte exequente, em face do provimento de ID 217611119. Passo a examinar o pedido formulado na petição de ID 226080928, direcionado à penhora, no percentual de 30% (trinta por cento), da remuneração líquida do devedor, até a quitação integral do débito perseguido. Oportuno registrar, de início, que a constrição vindicada, ainda que no percentual de 30% (trinta por cento), não comporta acolhida, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial, recebidas pela parte devedora. Respeitado o entendimento em sentido contrário, este Juízo sempre perfilhou aquele, segundo o qual, mostram-se absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição à constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal da parte devedora exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º. A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de vencimentos, ainda que sobre um percentual de tais valores, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria. Tal posicionamento é corroborado por julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito. Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3. Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PENHORA. PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, IV, DO CPC. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2. Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3. Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2. O artigo 833, inc. IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1. A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3. O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4. No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc. IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis. 5. A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular diante do critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6. A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1. Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7. Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória. Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba de remuneração abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração líquida da parte devedora, para fins de adimplemento do débito perseguido. Noutro giro, não tendo havido resposta da ITAPEVA II, ao ofício de ID 218185954, expeça-se novo ofício, que deverá ser entregue, por mandado, ao representante legal da referida empresa, dando-lhe ciência inequívoca da determinação, ORA REITERADA, e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça as informações requisitadas pelo provimento de ID 208805303, sob pena de configuração, em tese, de crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal. O ofício de reiteração deverá fazer referência ao expediente anteriormente enviado. Transcorrido in albis o prazo, tornem os autos conclusos para adoção das medidas cabíveis. Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
19/02/2025, 00:00
Recebimento
18/02/2025, 16:29
Indeferimento
18/02/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 20:25
Documento (Certidão)
07/02/2025, 09:57
Publicação
07/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/02/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717453-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: UDENIR DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Ante a ausência de resposta ao expediente de ID 209086514, de ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, faço seja intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, com o fim de viabilizar a satisfação de seu crédito. Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 07:22:50. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 07:28
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:14
Documento (Ofício)
17/12/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:26
Publicação
21/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2024, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717453-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: UDENIR DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento formulado, encaminhe-se o ofício de ID 213993396, via correio eletrônico, e promova-se a reiteração da diligência de ID 215873206, atentando-se, para tal finalidade, aos endereços indicados na petição de ID 217471612. Após, aguarde-se a resposta ao ofício expedido, observando o provimento de ID 208805303, em seus demais termos. Noutro giro, formulou a parte exequente pedido voltado à expedição de ofício às principais corretoras de criptomoedas, com vistas à obtenção de informações acerca da existência de “ativos”, em nome da parte executada, de modo a subsidiar posterior pleito de penhora. O pedido, contudo, não comporta acolhida, posto que se trata de medida claramente inócua, conforme se verá a seguir. Oportuno consignar, de início, que embora as criptomoedas possuam expressão econômica, tendo havido avanços, quanto à regulamentação das operações que as envolvam, tais como a Instrução Normativa Nº 1888, de 03 de maio de 2019, que institui a obrigatoriedade de prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Lei nº 14.478 de 21 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das corretoras responsáveis por sua prestação, a constrição de tal ativo encontra obstáculos que abrangem desde a sua localização até a efetiva apropriação e conversão em moeda de curso forçado no país.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se, ademais, de uma espécie de ativo que não possui lastro, carecendo, a despeito do avanço legislativo, de garantia e regulamentação pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas demais autoridades supervisoras do sistema financeiro nacional, permitindo, desse modo, a realização de operações negociais através de qualquer meio digital e, não somente, pelas chamadas Exchange de criptomoedas, inviabilizando, assim, não apenas a efetiva implementação da medida constritiva, como também seu gerenciamento. Colha-se, nesse sentido, o entendimento esposado por esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. TERMO DE ADESÃO À SOCIEDADE DE COTA EM PARTICIPAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRDR 20/TJDFT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE TODAS AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INDICADAS NA INICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS E PENHORA DE VEÍCULOS. PRETENSÕES FORMULADAS EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Com vistas a implementar a devida celeridade processual, uma vez que atendidos todos os pressupostos processuais e, em especial, o exercício do contraditório e da ampla defesa, procede-se ao julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento. 2. O negócio entabulado entre as partes, cujo objeto é o pagamento, por parte do contratado, de rendimento baseado em moedas digitais mediante investimento em pecúnia do contratante, não possui qualquer regulamentação no país e, por tal motivo, expõe o contratante a toda sorte de intempéries dado o seu alto grau de risco, cabendo ao Judiciário, à falta de arcabouço legal específico, utilizar-se, de início, das normas de direito privado. 3. O descumprimento contratual alegado pela agravante não dispensa o mínimo contraditório, porquanto sustenta ter, de início, recebido os dividendos acordados, sendo que posteriormente deixara de recebê-los. 4. Destarte, é necessário averiguar em que medida se deu o alegado descumprimento, além de outras nuances relativas ao negócio, em que pese os indícios de formação da chamada "pirâmide financeira" apresentados pela agravante. 5. Em que pese a relação jurídica havida entre as partes se submeter à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (IRDR 20/TJDFT), o fato de as empresas integrarem o mesmo grupo econômico, como vem reconhecendo este tribunal, não significa que podem ser responsabilizadas pela obrigação, fazendo-se necessário comprovar o abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não autorizando mera dedução o atingimento de bens de sócios indistintamente. 6. Cumpre registrar que o negócio jurídico questionado na inicial foi entabulado entre a autora/agravante e G44 Brasil SCP e G44 Brasil S/A (termo de adesão à sociedade em cota de participação), mas o pedido formulado na demanda alcança outras pessoas jurídicas e pessoas físicas, sem que a autora indique de forma clara e específica como e de que modo o patrimônio da empresa se misturou aos bens de cada uma dessas pessoas físicas e jurídicas. 7. Nesse cenário, em que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado na petição inicial, nos termos em que autoriza o art. 134 do CPC, somente após a defesa das empresas e dos sócios, e, se comprovados violação aos requisitos da lei, poderão ser esses responsabilizados pela obrigação contraída por G44 Brasil SCP e G44 Brasil S/A. 8. A responsabilidade do grupo econômico é subsidiária e não solidária, sendo necessário, assim, buscar o patrimônio das devedoras principais para só depois, caso frustradas as diligências, atingir o patrimônio das demais empresas integrantes do grupo, conforme regula o art. 28 do CDC, para que essas sejam obrigadas a ressarcir os prejuízos de forma subsidiária, solidária ou mediante comprovação de culpa. 9. Ainda que se possa reconhecer a presença do risco ao resultado útil do processo, não se evidencia a probabilidade do direito no que diz respeito ao alargamento da esfera de responsabilidade passiva dos demais integrantes do polo passivo da demanda. 10. O pedido de penhora BACENJUD é medida inócua, pois a própria agravante noticia que as diligências têm se mostrado infrutíferas, pois nenhum valor está sendo encontrado nas contas das empresas com as quais firmou o contrato. 11. No que tange à penhora dos veículos via RENAJUD, tenho que a determinação de bloqueio de transferência a terceiros, nos termos da decisão ora agravada, já atinge de modo eficaz o patrimônio ora indicado. 12. Em relação ao pedido de penhora de criptoativos, melhor sorte não socorre a agravante, pois atingirá bens de terceiro cuja responsabilidade ainda precisa ser apurada e, ademais, "são bens que não têm lastro e não estão garantidos ou regulamentados pelo Banco Central ou pela CVM, podendo ser negociados não apenas por corretoras, mas por qualquer outro meio digital (softwares, hardwares, paper wallets), o que dificulta não apenas a efetivação de penhora desses ativos, como o gerenciamento nos autos. (Acórdão 1613658, 07040898720228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 13. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1717100, 07191488620208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às corretoras de criptomoedas, com o escopo de subsidiar posterior pleito de penhora, restando prejudicado, em decorrência, o requerimento de manutenção do sigilo incluído na petição de ID 217471612, devendo ser excluída a anotação. Cientifique-se a parte exequente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
19/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2024, 20:22
Recebimento
13/11/2024, 16:56
Deferimento em Parte
13/11/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 20:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:41
Publicação
06/11/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717453-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: UDENIR DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação à petição e documentos de ID 215303963, nada tenho a prover, uma vez que, conforme decisão de ID 214895183, à luz do art. 112 do CPC, a renúncia ao mandato, sem que tenha havido a prova da comunicação da renúncia ao mandante, não produz qualquer efeito jurídico. Ademais, cabe ao advogado comunicar a renúncia. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. RENÚNCIA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. INEFICÁCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR VIA PUBLICAÇÃO. CABIMENTO.1. O artigo 112 do CPC estabelece ao advogado um dever de colaboração, facultando-lhe o direito de renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas desde que prove que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie seu sucessor. 2. A ausência da notificação obrigatória leva à conclusão de que a renúncia não pode produzir efeitos e que o advogado deverá permanecer constituído nos autos enquanto não demonstrada a comunicação e exaurido o prazo de 10 dias previsto no §1º do artigo 112 do CPC. 3. Uma vez não provada a realização de notificação à parte quanto à renúncia do advogado, e não existindo outro patrono, permanece o advogado representando a parte, devendo ser considerada cabível a intimação da parte para cumprimento de sentença mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 4. Agravo provido. (Acórdão 1291031, 0701260-07.2020.8.07.0000,Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/10/2020, publicado no PJe: 28/10/2020.) Portanto, não provada a realização de notificação à parte quanto à renúncia da advogada, e não existindo outro patrono, permanece a advogada representando a parte executada. No mais, diante do retorno do AR (ID 215873206) com a informação de que o destinatário se mudou,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que tenha ciência e se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo as medidas que entender cabíveis. Advirta-se de que a inércia fará presumir a desistência quanto ao pleito de penhora de direitos aquisitivos. Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
05/11/2024, 00:00
Recebimento
30/10/2024, 14:25
Outras Decisões
30/10/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:05
Publicação
22/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717453-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: UDENIR DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise o petitório de ID 214690419. À luz do art. 112 do CPC, a renúncia ao mandato, sem que tenha havido a prova da comunicação da renúncia ao mandante, não produz qualquer efeito jurídico. Ademais, cabe ao advogado comunicar a renúncia. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. RENÚNCIA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. INEFICÁCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR VIA PUBLICAÇÃO. CABIMENTO.1. O artigo 112 do CPC estabelece ao advogado um dever de colaboração, facultando-lhe o direito de renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas desde que prove que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie seu sucessor. 2. A ausência da notificação obrigatória leva à conclusão de que a renúncia não pode produzir efeitos e que o advogado deverá permanecer constituído nos autos enquanto não demonstrada a comunicação e exaurido o prazo de 10 dias previsto no §1º do artigo 112 do CPC. 3. Uma vez não provada a realização de notificação à parte quanto à renúncia do advogado, e não existindo outro patrono, permanece o advogado representando a parte, devendo ser considerada cabível a intimação da parte para cumprimento de sentença mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 4. Agravo provido. (Acórdão 1291031, 0701260-07.2020.8.07.0000,Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/10/2020, publicado no PJe: 28/10/2020.) Portanto, não provada a realização de notificação à parte quanto à renúncia da advogada, e não existindo outro patrono, permanece a advogada representando a parte executada. Int. Após, observem-se as determinações antecedentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/10/2024, 00:00
Recebimento
18/10/2024, 12:42
Outras Decisões
18/10/2024, 12:42
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 07:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2024, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2024, 13:50
Recebimento
26/08/2024, 15:50
Mero expediente
26/08/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 18:48
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:17
Publicação
14/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717453-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: UDENIR DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta ao ofício de ID 205810726. À parte exequente, para que tenha ciência e se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 05:23:28. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2024, 05:26
Documento (Certidão)
30/07/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2024, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 13:41
Decurso de Prazo
17/07/2024, 03:59
Decurso de Prazo
17/07/2024, 03:55
Publicação
26/06/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717453-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: UDENIR DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo prefacial, em face das informações prestadas em ID 199371951, pelo Banco GM S/A (credor fiduciário), bem como daquelas contidas no extrato de evolução da dívida (ID 199371953), as quais demonstram o inadimplemento do contrato de nº 6698343, com 29 (vinte e nove) parcelas vencidas e não pagas, de um total de 60 (sessenta), cuja data para o primeiro pagamento estaria inicialmente prevista para o dia 06/02/2022, perfazendo um saldo devedor de R$ 76.217,97 (setenta e seis mil duzentos e dezessete reais e noventa e sete centavos) até 07/06/2024,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro, à luz da efetividade, o pleito de penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao devedor fiduciante sobre o veículo CHEV/ONIX PLUS 10TAT LTZ, Placa RES3D91, Ano-Modelo 2021/2022. Da mesma forma, indefiro o pedido direcionado à penhora do veículo CHEV/ONIX 10TAT LTZ, Placa RES0C33, Ano-Modelo 2021/2022, porquanto, conforme relatório obtido em consulta ao sistema RENAJUD, que ora anexo à presente decisão, o bem, embora inicialmente apontado como sendo de propriedade do devedor (ID 193644034), não mais integra sua esfera patrimonial, pertencendo à Sra. Sandra Maria de Souza (CPF 370.605.031-53). Cientifique-se a parte credora. Em seguida, caso não haja requerimentos pendentes, aguarde-se a resposta ao expediente de ID 197714975, observando, após, as determinações veiculadas pelo provimento de ID 196882523. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
25/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 14:46
Indeferimento
21/06/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:21
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:41
Publicação
13/06/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717453-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: UDENIR DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Junto aos autos a resposta ao expediente de ID 197122045, recebida via correio eletrônico. Diante da resposta recebida, sem prejuízo do prazo para a resposta ao expediente de ID 197666272, de ordem, promova-se a intimação da parte exequente para ciência e eventual manifestação sobre a documentação ora juntada, no prazo de 5 (cinco) dias. Escoado o prazo para manifestação da parte exequente sem requerimentos, aguarde-se a resposta ao expediente de ID 197666272. Do contrário, façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 10:51:18. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2024, 10:57
Publicação
23/05/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2024, 17:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2024, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2024, 14:42
Documento (Certidão)
22/05/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717453-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: UDENIR DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Postergo, para momento ulterior à apreciação das informações a serem fornecidas credores fiduciários, responsáveis pelos contratos de alienação incidentes sobre os veículos CHEV/ONIX PLUS 10TAT LTZ, Placa RES3D91, Ano-Modelo 2021/2022, e HONDA/CG 160 TITAN, Placa RES9J67, Ano-Modelo 2022, o exame do pedido formulado (ID 197295602), eis que pendente a análise acerca da viabilidade da medida constritiva anteriormente postulada (penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao devedor fiduciante - ID 195130624). Observe-se o expediente de ID 197291474, assim como o disposto no ato judicial de ID 196882523. Após, devidamente certificados, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 15:09
Mero expediente
21/05/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 10:45
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2024, 10:40
Recebimento
15/05/2024, 19:05
Mero expediente
15/05/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717453-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: UDENIR DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO A fim de viabilizar o exame das medidas pleiteadas na petição de ID 195130624, venha aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/05/2024, 00:00
Recebimento
02/05/2024, 14:33
Mero expediente
02/05/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 11:02
Desarquivamento
30/04/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717453-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: UDENIR DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formula a parte exequente pedido voltado à penhora, avaliação e remoção para o depósito público dos veículos CHEV/ONIX 10TAT LTZ, Placa RES0C33, Ano-Modelo 2021/2022, CHEV/ONIX PLUS 10TAT LTZ, Placa RES3D91, Ano-Modelo 2021/2022 e HONDA/CG 160 TITAN, Placa RES9J67, Ano-Modelo 2022. Da análise dos relatórios que ora anexo à presente decisão, obtidos em consulta ao sistema RENAJUD, todavia, verifico que incide sobre os automóveis gravame de garantia real, decorrente de contrato de alienação fiduciária, o que torna o devedor fiduciante mero possuidor, permanecendo o credor fiduciário como proprietário e possuidor indireto, impossibilitando, assim, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, o deferimento das medidas pleiteadas, a recair sobre o patrimônio de terceiros (Acórdão 1626355, 07178829320228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). Tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, tornem os autos ao arquivo provisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/04/2024, 00:00
Provisório
18/04/2024, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 18:52
Recebimento
17/04/2024, 16:07
Indeferimento
17/04/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 08:06
Desarquivamento
17/04/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:57
Provisório
05/03/2022, 08:46
Desarquivamento
05/03/2022, 04:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 18:38
Provisório
15/02/2022, 19:49
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2022, 19:49
Documento (Certidão)
10/02/2022, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2022, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2022, 14:32
Publicação
10/02/2022, 00:23
Decurso de Prazo
09/02/2022, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 15:14
Execução frustrada
08/02/2022, 10:35
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:56
Publicação
31/01/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 00:08
Documento (Certidão)
27/01/2022, 10:29
Documento (Certidão)
25/01/2022, 12:09
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2022, 13:56
Publicação
24/01/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 01:48
Publicação
21/01/2022, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 07:24
Recebimento
19/01/2022, 16:51
deferimento
19/01/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 09:17
Documento (Certidão)
19/01/2022, 09:15
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2022, 14:50
Documento (Certidão)
14/01/2022, 16:02
Recebimento
14/01/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 08:00
Documento (Certidão)
15/12/2021, 18:46
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2021, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2021, 18:58
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 02:26
Recebimento
25/10/2021, 21:04
Acolhimento
25/10/2021, 21:04
Decurso de Prazo
07/10/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:11
Publicação
29/09/2021, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 02:52
Mero expediente
22/09/2021, 18:59
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:05
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 11:24
Publicação
27/08/2021, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 02:37
Documento (Certidão)
23/08/2021, 19:21
Mero expediente
19/08/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:55
Publicação
13/08/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 02:40
Mero expediente
06/08/2021, 19:36
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 17:22
Publicação
03/08/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2021, 02:35
Documento (Certidão)
29/07/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:07
Publicação
27/07/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 02:34
Documento (Certidão)
21/07/2021, 16:56
Publicação
04/06/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 02:26
Recebimento
01/06/2021, 13:06
deferimento
01/06/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 10:02
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 19:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 02:33
Mero expediente
10/05/2021, 18:04
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 16:54
Publicação
20/04/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2021, 19:24
Decurso de Prazo
10/04/2021, 02:27
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:37
Publicação
23/02/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 02:37
Evolução da Classe Processual
19/02/2021, 13:50
Publicação
19/02/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2021, 10:27
Outras Decisões
12/02/2021, 13:41
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 14:37
Recebimento
02/02/2021, 09:08
Documento (Certidão)
02/02/2021, 09:08
Remessa
30/01/2021, 19:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 07:14
Publicação
21/01/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2021, 02:17
Remessa (em diligência)
07/01/2021, 16:57
Trânsito em julgado
04/01/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 09:03
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2020, 20:42
Documento (Certidão)
14/09/2020, 20:41
Petição (Contra-razões)
23/07/2020, 11:38
Publicação
03/07/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2020, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2020, 14:58
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:28
Documento (Certidão)
26/05/2020, 10:08
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 09:42
Publicação
04/05/2020, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2020, 02:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 15:48
Recebimento
24/04/2020, 20:37
Procedência
24/04/2020, 20:37
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 19:23
Remessa (em diligência)
27/03/2020, 15:55
Remessa (em diligência)
27/03/2020, 14:37
Recebimento
27/03/2020, 14:35
Conclusão (para julgamento)
02/03/2020, 10:47
Recebimento
28/02/2020, 21:45
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 13:49
Petição (Alegações finais)
19/12/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:48
Publicação
27/11/2019, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2019, 13:28
Petição (Alegações finais)
26/11/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:20
Outras Decisões
22/11/2019, 17:37
Conclusão (para decisão)
21/11/2019, 19:52
Documento (Certidão)
21/11/2019, 19:51
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 10:50
Publicação
06/11/2019, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2019, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 14:26
Decurso de Prazo
01/11/2019, 08:33
deferimento
31/10/2019, 19:06
Conclusão (para decisão)
22/10/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 12:26
Publicação
15/10/2019, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2019, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:50
Documento (Certidão)
10/10/2019, 19:50
Decurso de Prazo
10/10/2019, 19:48
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2019, 09:50
Decurso de Prazo
28/09/2019, 04:46
Outras Decisões
26/09/2019, 19:48
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 07:16
Publicação
19/09/2019, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2019, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 15:11
Mero expediente
13/09/2019, 18:30
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 19:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 16:34
Publicação
06/09/2019, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2019, 10:41
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2019, 14:40
Outras Decisões
04/09/2019, 11:05
Conclusão (para julgamento)
29/08/2019, 19:13
Recebimento
29/08/2019, 19:03
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 17:07
Publicação
21/08/2019, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2019, 09:57
Documento (Certidão)
16/08/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 16:46
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
01/08/2019, 19:16
Outras Decisões
01/08/2019, 19:15
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 21:07
Mandado (entregue ao destinatário)
10/07/2019, 19:38
Publicação
08/07/2019, 04:49
Publicação
08/07/2019, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2019, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2019, 18:30
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 11:36
Documento (Certidão)
04/07/2019, 11:02
Audiência (instrução e julgamento; designada)
04/07/2019, 10:41
Publicação
28/06/2019, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 09:18
Documento (Certidão)
26/06/2019, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 19:27
deferimento
25/06/2019, 16:25
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 13:26
Documento (Certidão)
17/06/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 15:26
Publicação
27/05/2019, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2019, 02:36
Outras Decisões
22/05/2019, 14:43
Conclusão (para julgamento)
03/05/2019, 15:19
Recebimento
30/04/2019, 20:23
Conclusão (para decisão)
25/03/2019, 11:32
Documento (Certidão)
25/03/2019, 11:31
Petição (Contestação)
25/03/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 18:36
Recebimento
11/03/2019, 17:11
Outras Decisões
11/03/2019, 17:11
Conclusão (para julgamento)
28/02/2019, 19:33
Recebimento
28/02/2019, 19:31
Conclusão (para decisão)
12/02/2019, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2019, 17:27
Documento (Certidão)
12/02/2019, 17:26
Decurso de Prazo
14/09/2018, 08:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2018, 08:10
Documento (Certidão)
13/09/2018, 20:22
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
03/09/2018, 14:53
Audiência (conciliação; realizada)
03/09/2018, 14:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/08/2018, 16:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/08/2018, 16:45
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2018, 08:43
deferimento
02/08/2018, 13:53
Documento (Certidão)
02/08/2018, 09:33
Conclusão (para decisão)
31/07/2018, 09:47
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 15:11
Documento (Certidão)
30/07/2018, 08:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2018, 15:57
Documento (Mandado)
26/07/2018, 22:40
Documento (Certidão)
25/07/2018, 16:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2018, 16:11
Publicação
16/07/2018, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2018, 03:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))