Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716368-78.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
REQUERIDO: MAURICIO CAPANA, CLECIO DIAS BARBOSA, EDILAINE STEFANO CAPANA, HESIO MOREIRA, MARIA DE LOURDES DE FREITAS MOREIRA, MARCOS MOREIRA, ELOISA ATHAYDE DE SOUZA MOREIRA, MAURO MOREIRA, PEDRO MOREIRA NETO Decisão O juízo da 4ª Vara Cível de Brasília entendeu tratar-se de pretensão de conversão do sub-rito executivo para expropriação pecuniária (execução por quantia certa), e determinou a restituição dos autos a este Juízo especializado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) recebo o feito e reconheço a competência desta Vara para o processamento da execução fundada em título extrajudicial, independentemente de sua fase. Diante disso, torno sem efeito a decisão que determinou a redistribuição por suposta conversão em ação de conhecimento, uma vez que o pedido deduzido pela exequente é de mera adaptação procedimental no bojo da própria execução. Registro que houve transação parcial com parte dos executados, já homologada, com suspensão para cumprimento até 15/07/2026, circunstância que deve ser preservada nos limites em que foi deferida. No mérito do requerimento (ID 245922702), defiro a conversão da execução para entrega de coisa fungível em execução por quantia certa, ante a frustração da entrega e a opção do credor pela satisfação pecuniária, observando-se que a conversão demanda prévia apuração do quantum debeatur, por estimativa do credor ou por arbitramento, conforme a própria fundamentação trazida na petição. A exequente apresentou memória discriminada e atualizada do crédito e indicou como valor do débito atualizado, com abatimento de parcelas já pagas no acordo parcial, a quantia de R$ 13.647.791,36 (em 11/08/2025), constando, ainda, parcela relativa a cláusula penal de 50% e demais consectários. Para preservar o contraditório e prevenir nulidades, intimem-se os executados remanescentes (inclusive por curadoria/Defensoria, quando cabível) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se exclusivamente sobre: a) o valor atribuído à coisa na data base; b) os critérios de atualização/juros adotados; e c) a incidência e extensão da cláusula penal/perdas e danos no demonstrativo apresentado. Intimem-se MAURÍCIO CAPANA e CLÉCIO DIAS BARBOSA via edital pelo prazo de 20 (vinte) dias, e, em caso de inércia, via Defensoria Pública do DF (curadoria especial). Intime-se EDILAINE STEFANO CAPANA via AR para o endereço constante dos autos (Rua Duque de Caxias, nº 1055, Centro, Ubiratã – PR, CEP: 85.440-000). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação quanto à necessidade de arbitramento e, sendo o caso, para determinação das medidas executivas próprias da execução por quantia certa (intimação para pagamento/penhora), à luz do valor que vier a ser fixado. Defiro, por fim, a observância do requerimento de publicação das intimações em nome do patrono indicado pela exequente, conforme postulado. Ao CJU, para que promova a retificação da classe do feito. Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito