Provisório13/04/2026, 13:54
Desarquivamento31/03/2026, 04:04
Petição (Petição (outras))30/03/2026, 14:29
Provisório28/09/2025, 12:35
Decurso de Prazo16/09/2025, 03:32
Decurso de Prazo11/09/2025, 03:19
Decurso de Prazo11/09/2025, 03:19
Decurso de Prazo02/09/2025, 03:43
Publicação25/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715453-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EXECUTADO: CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME, JOSE CARLOS DIAS, CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS DECISÃO Conforme já explicitado em decisão de id. 245058653, em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas. Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação. Assim, nada a prover a respeito do petitório de id. 246274158. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)22/08/2025, 00:00
Recebimento20/08/2025, 13:37
Indeferimento20/08/2025, 13:37
Conclusão (para decisão)15/08/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))14/08/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715453-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EXECUTADO: CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME, JOSE CARLOS DIAS, CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS DECISÃO O requerimento reiterado pela parte exequente em petitório de id. 243482150 já foi devidamente analisado em decisão fundamentada por este Juízo (id. 241265133). Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição. Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas. Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)07/08/2025, 00:00
Recebimento05/08/2025, 15:19
Indeferimento05/08/2025, 15:19
Decurso de Prazo26/07/2025, 03:25
Decurso de Prazo26/07/2025, 03:25
Conclusão (para decisão)22/07/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))21/07/2025, 16:56
Publicação04/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715453-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EXECUTADO: CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME, JOSE CARLOS DIAS, CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), uma vez que a aludida base de dados tem como finalidade servir como fonte de informação pessoal sobre os registros formais na CLT e de informação estatística sobre o mercado de trabalho no país, não se prestando ao atendimento de ordens judiciais para a localização de patrimônio expropriável em processos de execução. Assim, seu uso para esse fim específico constituiria desvirtuamento de sua finalidade estatal. Esse é o entendimento sedimentado pela jurisprudência do e. TJDFT, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS AGRAVADOS NO CAGED. INDEFERIMENTO. INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESVIO DE FINALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que integra o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), constitui uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho conjuntural, que pode ser acessada online por qualquer pessoa, mediante adesão por formulário eletrônico, sendo que a solicitação de dados identificados com vistas à obtenção de informações pessoais de trabalhadores pressupõe a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o MTE e órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil. 2. Não se trata o CAGED de sistema customizado para o atendimento de ordens judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mas de base de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho formal no país. Logo, não figura como mecanismo voltado à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas. 3. Assim, assiste razão à magistrada de origem ao concluir pela ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora com vistas ao adimplemento do débito perseguido no cumprimento de sentença. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1711773, 07065040920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o eventual resultado da pesquisa ao CAGED apenas informaria a existência de vínculo empregatício registrado em nome do executado, fonte de renda a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civi, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida. Por idênticos motivos, indefiro também o pedido de consulta ao sistema PREVJUD ou de expedição de ofício ao INSS solicitando informações acerca da existência de vínculo empregatício e/ou percepção de benefícios previdenciários em nome da parte executada, tendo em vista a impenhorabilidade legal que recai sobre tal fonte de renda. Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento01/07/2025, 17:05
Indeferimento01/07/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)01/07/2025, 07:23
Desarquivamento01/07/2025, 04:29
Petição (Petição (outras))30/06/2025, 10:03
Provisório23/07/2024, 10:55
Decurso de Prazo21/07/2024, 01:16
Decurso de Prazo13/07/2024, 04:17
Decurso de Prazo10/07/2024, 04:13
Decurso de Prazo09/07/2024, 04:50
Decurso de Prazo05/07/2024, 04:19
Publicação21/06/2024, 02:51
Publicação21/06/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/06/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715453-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EXECUTADO: CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME, JOSE CARLOS DIAS, CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715453-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EXECUTADO: CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME, JOSE CARLOS DIAS, CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento18/06/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)18/06/2024, 14:13
Indeferimento18/06/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)18/06/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))17/06/2024, 22:02
Publicação14/06/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715453-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EXECUTADO: CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME, JOSE CARLOS DIAS, CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS DECISÃO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) solicitando informações a respeito dos executados, uma vez que se trata de um banco de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas nos cartórios do Brasil. Constituindo dados de natureza pública, a própria parte exequente poderá realizar a busca pretendida por meio do site www.censec.org.br, pagando os respectivos emolumentos cartorários, não se justificando a intervenção jurisdicional, com a mobilização da já atarefada força de trabalho do Poder Judiciário, sem que haja comprovação de impossibilidade de acesso às informações pretendidas devidamente certificada pela instituição administrativa. II. Indefiro também o pedido de consulta ao sistema INFOSEG para verificar a existência de eventuais bens registrados em nome da parte executada, uma vez que tal sistema, que visa à viabilizar um acesso integrado de informações aos diferentes órgãos de atuação estatal no exercício da Segurança Pública, não se presta à finalidade de localização de patrimônio expropriável em nome de devedores sujeitos à execução civil. III. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL10/06/2024, 00:00
Recebimento06/06/2024, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2024, 19:43
Indeferimento06/06/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)03/06/2024, 12:41
Desarquivamento30/05/2024, 04:28
Petição (Petição (outras))29/05/2024, 18:50
Provisório05/03/2024, 11:03
Publicação29/01/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/01/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715453-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EXECUTADO: CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME, JOSE CARLOS DIAS, CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS CERTIDÃO De ordem, ante o teor das diligências retro, fica o exequente intimado, quanto ao encaminhamento dos autos a arquivo provisório, em cumprimento a Decisão retro.(prazo 5 dias). "...II. Uma vez que frustradas as novas diligências intentadas pela parte exequente para a localização de patrimônio expropriável dos executados visando à satisfação de seu crédito, e já tendo decorrido o prazo suspensivo de 01 (um) ano determinado em decisão de id. 84675241, remetam-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil." Brasília - DF, 17 de outubro de 2023 às 15:29:45 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/01/2024, 10:55
Documento (Certidão)17/10/2023, 15:33
Mandado (não entregue ao destinatário)20/09/2023, 16:28
Mandado (não entregue ao destinatário)20/09/2023, 16:28
Mandado (não entregue ao destinatário)20/09/2023, 11:48
Mandado (não entregue ao destinatário)20/09/2023, 11:48
Decurso de Prazo16/09/2023, 03:52
Decurso de Prazo12/09/2023, 01:31
Expedição de documento (Certidão)29/08/2023, 15:50
Decurso de Prazo23/08/2023, 03:36
Decurso de Prazo18/08/2023, 14:35
Decurso de Prazo18/08/2023, 14:35
Publicação18/08/2023, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2023, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715453-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EXECUTADO: CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME, JOSE CARLOS DIAS, CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS DECISÃO COM FORÇA DE ADITAMENTO DE MANDADO Reexpeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação dos automóveis localizados em nome dos executados através do sistema RENAJUD, a ser cumprido nos endereços indicados pela parte exequente em id. 167985291. Confiro à presente decisão força de aditamento ao mandado de id. 95046655 que segue vinculado, para cumprimento nos seguintes endereços:
Executados: CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME (CNPJ: 10.458.558/0001-79); JOSE CARLOS DIAS(CPF: 983.898.587-20) e CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS(CPF: 504.679.721-68) Veículos Penhorados: 1: Placa HZG3059 Placa Anterior Ano Fabricação 1995 Chassi 9BGVP19HSSB209174 Marca/Modelo GM/OMEGA GLS Ano Modelo 1995 2: Placa JHI1213 Placa Anterior Ano Fabricação 2008 Chassi 935FCKFV88B548159 Marca/Modelo CITROEN/C3 GLX 14 FLEX Ano Modelo 2008 Endereço 1: Rua 01, Chac. 08 Casa 18, Habitacional Vicente Pires - Bairro: Taguatinga Norte Brasilia-DF CEP: 72110-800; Endereço 2: QNB 14, Casa 03 - St. B Norte – Taguatinga - Brasília - DF Cep: 72115-140 Horário de Funcionamento: horário comercial. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, encontra-se em funcionamento no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)17/08/2023, 00:00
Recebimento14/08/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)14/08/2023, 17:25
deferimento14/08/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)09/08/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))08/08/2023, 14:44
Decurso de Prazo01/08/2023, 01:29
Decurso de Prazo27/07/2023, 01:01
Publicação26/07/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715453-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EXECUTADO: CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME, JOSE CARLOS DIAS, CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS DECISÃO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, pois, compulsando os autos, verifico que a diligência já foi realizada por este Juízo, não se logrando êxito em localizar patrimônio expropriável em nome da parte executada para a satisfação do débito em execução nestes autos (ids. 84019721 e 84019722). Ademais, a parte exequente não demonstrou a modificação nas circunstâncias fático-econômicas dos executados desde então, que justificaria a renovação da diligência. II. Uma vez que frustradas as novas diligências intentadas pela parte exequente para a localização de patrimônio expropriável dos executados visando à satisfação de seu crédito, e já tendo decorrido o prazo suspensivo de 01 (um) ano determinado em decisão de id. 84675241, remetam-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL25/07/2023, 00:00
Recebimento21/07/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)21/07/2023, 16:06
Execução frustrada21/07/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)17/07/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))14/07/2023, 19:21
Publicação28/06/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2023, 00:47
Recebimento23/06/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)23/06/2023, 13:41
deferimento23/06/2023, 13:41
Decurso de Prazo21/06/2023, 01:43
Conclusão (para decisão)20/06/2023, 15:35
Decurso de Prazo20/06/2023, 01:17
Decurso de Prazo20/06/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))19/06/2023, 21:07
Publicação29/05/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2023, 00:35
Recebimento24/05/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)24/05/2023, 15:32
deferimento24/05/2023, 15:32
Retificação de Classe Processual17/05/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)02/05/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))28/04/2023, 19:38
Decurso de Prazo21/04/2023, 05:38
Decurso de Prazo21/04/2023, 05:37
Decurso de Prazo19/04/2023, 02:51
Publicação11/04/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)03/04/2023, 17:24
Documento (Certidão)03/04/2023, 17:21
Decurso de Prazo14/02/2023, 04:26
Decurso de Prazo14/02/2023, 03:48
Documento (Certidão)10/02/2023, 17:46
Documento (Certidão)10/02/2023, 16:37
Expedição de documento (Ofício)10/02/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))07/02/2023, 18:39
Publicação02/02/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/02/2023, 02:25
Recebimento19/01/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)19/01/2023, 11:49
deferimento19/01/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)12/09/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))06/09/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)01/09/2022, 15:01
Documento (Certidão)01/09/2022, 14:59
Documento (Certidão)23/08/2022, 21:32
Documento (Certidão)22/08/2022, 16:52
Expedição de documento (Ofício)18/08/2022, 16:22
Publicação21/07/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/07/2022, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)18/07/2022, 12:06
Mero expediente18/07/2022, 12:06
Conclusão (para decisão)13/07/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))11/07/2022, 17:36
Publicação21/01/2022, 07:19
Publicação21/01/2022, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/01/2022, 13:19
Recebimento10/01/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)10/01/2022, 11:48
Mero expediente10/01/2022, 11:48
Conclusão (para decisão)17/12/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))17/12/2021, 10:05
Recebimento24/11/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)24/11/2021, 11:15
Conclusão (para decisão)22/11/2021, 10:29
Expedição de documento (Certidão)22/11/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))15/10/2021, 15:01
Decurso de Prazo14/10/2021, 02:41
Decurso de Prazo14/10/2021, 02:41
Decurso de Prazo14/10/2021, 02:41
Publicação08/10/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/10/2021, 18:51
Expedição de documento (Certidão)05/10/2021, 14:33
Petição (Embargos de declaração)04/10/2021, 15:55
Recebimento24/09/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2021, 12:48
Indeferimento24/09/2021, 12:48
Conclusão (para decisão)21/09/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))20/09/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))20/09/2021, 17:08
Recebimento10/09/2021, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)10/09/2021, 19:19
Conclusão (para decisão)09/09/2021, 00:09
Documento (Certidão)09/09/2021, 00:08
Decurso de Prazo28/08/2021, 02:28
Decurso de Prazo28/08/2021, 02:28
Publicação23/08/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/08/2021, 02:21
Expedição de documento (Certidão)19/08/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))18/08/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)11/08/2021, 11:53
Documento (Certidão)11/08/2021, 11:52
Decurso de Prazo15/07/2021, 02:37
Decurso de Prazo15/07/2021, 02:37
Decurso de Prazo15/07/2021, 02:37
Mandado (não entregue ao destinatário)01/07/2021, 09:49
Mandado (não entregue ao destinatário)01/07/2021, 09:49
Mandado (não entregue ao destinatário)01/07/2021, 09:49
Publicação25/06/2021, 02:42
Documento (Certidão)22/06/2021, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/06/2021, 02:48
Recebimento18/06/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)18/06/2021, 14:07
deferimento18/06/2021, 14:07
Conclusão (para decisão)17/06/2021, 20:32
Petição (Petição (outras))17/06/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))17/06/2021, 16:33
Expedição de documento (Certidão)17/06/2021, 12:13
Documento (Certidão)17/06/2021, 12:12
Publicação16/06/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/06/2021, 02:39
Documento (Certidão)14/06/2021, 15:11
Recebimento11/06/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)11/06/2021, 14:31
deferimento11/06/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)10/06/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))09/06/2021, 18:35
Documento (Outros documentos)31/05/2021, 14:27
Documento (Certidão)28/05/2021, 18:11
Expedição de documento (Certidão)25/05/2021, 15:51
Documento (Certidão)25/05/2021, 15:49
Documento (Certidão)25/05/2021, 15:45
Expedição de documento (Alvará)20/05/2021, 09:04
Decurso de Prazo18/05/2021, 02:49
Petição (Petição (outras))05/05/2021, 17:07
Recebimento30/04/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)30/04/2021, 13:23
deferimento30/04/2021, 13:22
Conclusão (para decisão)28/04/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))28/04/2021, 12:17
Publicação28/04/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/04/2021, 02:47
Recebimento23/04/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2021, 16:26
Indeferimento23/04/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)23/04/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))13/04/2021, 08:35
Recebimento05/04/2021, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)05/04/2021, 18:48
Outras Decisões05/04/2021, 18:48
Decurso de Prazo30/03/2021, 02:42
Decurso de Prazo27/03/2021, 02:27
Decurso de Prazo27/03/2021, 02:27
Conclusão (para decisão)26/03/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))26/03/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))26/03/2021, 00:02
Publicação09/03/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/03/2021, 02:35
Recebimento04/03/2021, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)04/03/2021, 19:46
Indeferimento04/03/2021, 19:46
Petição (Embargos de declaração)04/03/2021, 14:24
Conclusão (para decisão)04/03/2021, 11:17
Expedição de documento (Certidão)04/03/2021, 11:17
Decurso de Prazo03/03/2021, 02:33
Recebimento01/03/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)01/03/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)25/02/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))25/02/2021, 14:34
Decurso de Prazo24/02/2021, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2021, 19:59
Documento (Certidão)19/02/2021, 19:56
Recebimento19/02/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2021, 11:51
Publicação19/02/2021, 02:47
Conclusão (para decisão)12/02/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))12/02/2021, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2021, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2021, 20:40
Documento (Certidão)09/02/2021, 20:39
Documento (Certidão)21/01/2021, 14:08
Recebimento07/01/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)07/01/2021, 14:23
Conclusão (para decisão)23/12/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))23/12/2020, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2020, 02:35
Recebimento09/11/2020, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)09/11/2020, 22:49
deferimento09/11/2020, 22:49
Conclusão (para decisão)28/10/2020, 21:45
Petição (Petição (outras))27/10/2020, 15:34
Decurso de Prazo05/05/2020, 12:50
Decurso de Prazo05/05/2020, 12:50
Publicação04/05/2020, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/03/2020, 02:27
Recebimento19/03/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2020, 15:13
deferimento19/03/2020, 15:13
Decurso de Prazo10/03/2020, 04:42
Decurso de Prazo10/03/2020, 04:42
Conclusão (para decisão)09/03/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))06/03/2020, 13:31
Publicação04/03/2020, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/03/2020, 06:29
Recebimento28/02/2020, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)28/02/2020, 20:28
Mero expediente28/02/2020, 20:28
Conclusão (para decisão)04/02/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))31/01/2020, 20:52
Recebimento04/12/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)04/12/2019, 16:52
deferimento04/12/2019, 16:52
Conclusão (para decisão)22/11/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))22/11/2019, 15:50
Decurso de Prazo14/11/2019, 13:35
Decurso de Prazo14/11/2019, 13:35
Decurso de Prazo14/11/2019, 13:35
Publicação24/10/2019, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/10/2019, 14:45
Recebimento21/10/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2019, 11:04
deferimento21/10/2019, 11:04
Conclusão (para decisão)11/10/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))11/10/2019, 14:46
Recebimento03/10/2019, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)03/10/2019, 18:49
Mero expediente03/10/2019, 18:49
Conclusão (para decisão)27/09/2019, 09:13
Documento (Certidão)27/09/2019, 09:12
Decurso de Prazo29/08/2019, 14:48
Decurso de Prazo27/08/2019, 17:31
Mandado (entregue ao destinatário)07/08/2019, 10:23
Recebimento29/07/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2019, 17:40
Indeferimento29/07/2019, 17:40
Conclusão (para decisão)17/07/2019, 11:01
Petição (Petição (outras))25/06/2019, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)12/06/2019, 09:47
Documento (Certidão)12/06/2019, 09:47
Mandado (não entregue ao destinatário)21/01/2019, 10:26
Expedição de documento (Certidão)07/12/2018, 00:41
Documento (Certidão)07/12/2018, 00:41
Decurso de Prazo15/11/2018, 13:38
Decurso de Prazo15/11/2018, 13:36
Decurso de Prazo15/11/2018, 13:12
Documento (Certidão)25/10/2018, 15:32
Documento25/10/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))19/10/2018, 16:00
Mandado (entregue ao destinatário)19/10/2018, 16:00
Mandado (entregue ao destinatário)19/10/2018, 15:58
Mandado (entregue ao destinatário)19/10/2018, 09:46
Expedição de documento (Mandado)18/09/2018, 22:01
Recebimento14/06/2018, 18:03
Outras Decisões14/06/2018, 18:03
Conclusão (para decisão)06/06/2018, 14:00
Remessa (em diligência)05/06/2018, 13:46
Documento (Certidão)05/06/2018, 13:46
Remessa (em diligência)04/06/2018, 19:07
Distribuição (sorteio)04/06/2018, 19:07