Documento (Ofício)24/04/2026, 14:48
Recebimento27/10/2025, 16:42
Mero expediente27/10/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)13/10/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))10/10/2025, 15:20
Documento (Ofício)19/08/2025, 17:18
Publicação07/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716392-09.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA DECISÃO Mantenho o despacho agravado de ID 239408256 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento n. 0731263-66.2025.8.07.0000, para apreciação das petições de IDs 228453281, 234773726, 241271659 e 244627077, quanto ao pedido de conversão da indisponibilidade em penhora do imóvel de matrícula 17.917 (4º RIDF). Brasília/DF, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025, às 13:32:08. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)06/08/2025, 00:00
Recebimento05/08/2025, 14:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente05/08/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))04/08/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)31/07/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))30/07/2025, 19:07
Documento (Certidão)21/07/2025, 13:42
Publicação09/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716392-09.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA DECISÃO I- Dos embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 240950740
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 240950740 opostos pela parte autora contra o despacho de ID 239408256. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. II - Do seguimento do feito No item II do despacho de ID 239408256, a fim de aferir eventual má-fé relativa à transferência do bem, este Juízo intimou a parte ré para juntar aos autos comprovante de recebimento do pagamento recebido pela alienação do imóvel de matrícula 17.917 (4º RIDF) bem como documentação que comprove estar diligenciando junto ao CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens parar proceder à baixa das anotações de indisponibilidade na certidão do imóvel, a fim de possibilitar o registro da compra e venda. No ID 241271659, a parte ré afirma que o imóvel de matrícula 17.917 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal foi alienado para fins de cumprimento do Plano de RECUPERAÇÃO JUDICIAL 0015965-45.2016.8.07.0015 em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, conforme escritura de compra e venda anexada ao 234775054. Aduz a ré que, a partir do documento supra mencionado, é possível identificar que somente uma parte foi pago em dinheiro e o saldo remanescente através de imóveis, os quais ainda não foram transferidos nem alienados em razão da impossibilidade de registro da escritura pública de compra e venda no Cartório de imóveis ante a anotação do nome da Executada perante o Sistema CNIB. A Executada sustenta que o valor recebido como princípio de pagamento foi revertido para pagamentos de credores trabalhistas e de débitos executados em processos que geraram a anotação no CNIB. Acosta aos IDs 241271663 a 241271672 os comprovantes do pedido de registro da escritura de compra e venda em cartório; da exigência de nada consta do CNIB; suscitação de dúvida judicial; e de decisões com determinação de baixa da maioria das anotações de indisponibilidade do imóvel. Dê-se vista à parte autora quanto ao teor da petição de ID 241271659 e respectivos anexos, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-se conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Recebimento04/07/2025, 11:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração04/07/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))01/07/2025, 15:46
Petição (Embargos de declaração)27/06/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)24/06/2025, 18:29
Documento (Certidão)24/06/2025, 18:28
Documento (Certidão)23/06/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716392-09.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA DESPACHO I - Em atenção ao ID 239277116, ao CJU para encaminhar, via malote digital, ofício ao Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF com as seguintes informações sobre o presente feito:
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução ajuizada em 10/07/2017 pela empresa Concreta Fomento Mercantil Ltda. contra AGR – Administração e Participação Ltda EPP, pelo valor histórico de R$ 1.005.860,07. Na decisão de ID 17234861, foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n.º 42.379 (1ºRIDF); em 29/06/2023 o bem foi arrematado pelo valor de R$ 2.459.500,00 pela empresa JK Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. (ID164795504) e, em 23/01/2024, foi cumprido o mandado de imissão na posse (ID 184371081). Ao ID 175119598, consignou-se que, em relação às constrições efetuadas no presente feito, a ordem de preferências que se apresenta é a seguinte: 1ª) indisponibilidade de Av15 decorrente do processo n.º 0001684-45.2017.5.10.0006, decretada pela 6ª Vara do Trabalho de Brasília (valor do débito de R$ 216.865,62, atualizado até 6/5/2024, conforme ID 195869732); 2ª) indisponibilidade de Av16 decorrente do processo n.º 0001412-17.2018.5.10.0103 decretada pela 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga (valor do débito de R$ 263.269,98, atualizado até 16/11/2023, conforme ID 1824566136); 3ª) indisponibilidade de Av17 decorrente do processo n.º 0000006-24.2019.5.10.0006 decretada pela 6ª Vara do Trabalho de Brasília (valor do débito de R$ 115.055,33, atualizado até 20/2/2024, conforme ID 1824566136); 4ª) indisponibilidade de Av18 decorrente do processo n.º 0000687-31.2018.5.10.0102 decretada pela 2ª Vara do Trabalho de Brasília (valor do débito de R$ 109.676,06, atualizado até 24/03/2022, conforme ID 120284544); 5ª) indisponibilidade de Av19 decorrente do processo n.º 0001054.95.2017.5.10.0003 decretada pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília (valor do débito de R$ 161.135,19, atualizado até 23/11/2022, conforme IDs 143376751 e 143376757); 6ª) indisponibilidade de Av20 decorrente do processo n.º 0000803-05.2016.5.10.0006 decretada pela 6ª Vara do Trabalho de Brasília (valor do débito é de R$ 149.904,09, atualizado até 28/02/2022, conforme ID 120288453); 7ª) indisponibilidade de Av21 decorrente do processo n.º 0001163-38.2019.5.10.0004 decretada pela 4ª Vara do Trabalho de Brasília (valor do débito é de R$ 69.371,30, atualizado até 31/08/2022, conforme ID 136316835); 8ª) indisponibilidade na Av22 a decorrente do processo n.º 0001505-48.2016.5.10.0006 decretada pela 6ª Vara do Trabalho de Brasília (valor do débito é de R$ 76.873,05, atualizado até 31/01/2020, conforme ID 123720140); 9ª) Penhora no rosto dos autos de ID 137202580, em 19/09/2022 – Termo de penhora processo n.º 0001704-22.2016.5.10.0022 – 22ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 202814780: valor do débito de R$ 214.780,97, atualizado até 31/5/2024); 10ª) Penhora no rosto dos autos de ID 157196291, em 02/05/2023 – Termo de penhora processo n.º 0001552-28.2016.5.10.0101 – 15ª Vara do Trabalho de Brasília (valor do débito: R$ 110.465,58); 11ª) Penhora no rosto dos autos de ID 162099551, em 15/06/2023 – Reserva de crédito – processo n.º 0000930-55.2017.5.10.0022 – 22ª Vara do Trabalho de Brasília (valor do débito: R$ 89.324,19 atualizado até 28/07/2022); 12ª) Penhora no rosto dos autos de ID 164640033, em 07/07/2023 – Reserva de crédito – processo n.º 0000350-25.2017.5.10.0022 – 22ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 202145024: valor do débito de R$ 339.399,12, atualizado até 24/5/2024); 13ª) Penhora no rosto dos autos de ID 167849844, em 07/08/2023 – Reserva de crédito – processo n.º 0001087-62.2016.5.10.0022 – 22ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 202814778: valor do débito de R$ 26.358,42, atualizado até 31/5/2024); 14ª) Penhora no rosto dos autos de ID 221234918, em 17/12/2024 – Reserva de crédito – processo n.º 0000132-63.2014.5.02.0203 – 3ª Vara do Trabalho de Barueri - SP (ID 219313823: valor do débito de R$ 214.209,23, atualizado até 29/06/2023); 15ª) Penhora decorrente deste processo, averbada no R14 da matrícula do imóvel, no valor histórico de R$ 1.005.860,07 (registrada a desconstituição da penhora ao Av.36/42379, conforme ID 186522523); Ao ID 186453300, este Juízo consignou serem cabíveis todas as penhoras trabalhistas no rosto destes autos, ainda que os créditos tenham sido habilitados em recuperação judicial de outra empresa. De tal decisão, porém, foi interposto agravo, objeto de Recurso Especial, que foi admitido, conforme ID 211881490. Certificado ao ID 208050264, em 19/08/2024, que o saldo da conta judicial corresponde a R$ 2.454.082,02. É o relatório do necessário. Para a realização de qualquer liberação de valores nestes autos, vê-se, portanto, que é necessário aguardar a preclusão da decisão de ID 186453300, uma vez que a preferência dos créditos trabalhistas e a questão de sua habilitação ou não na recuperação judicial aguarda o julgamento do REsp. II - Ao ID 223121397, foi acostada pela parte autora certidão com averbação da indisponibilidade do imóvel de matrícula 17.917 (4º RIDF), em cumprimento ao acórdão proferido nos autos do AGI 0712538-63.2024.8.07.0000 (ID 209565242) determinando a anotação de indisponibilidade sobre o referido imóvel, de propriedade da executada, até a satisfação do débito, bem como em observância à Dúvida Registral n.º 079192-30.2022.8.07.0015 (ID 219465513), julgada procedente para impedir o registro da alienação efetuada pela executada. Ao ID 228453281, a parte autora requereu a conversão da referida indisponibilidade em penhora, a fim de viabilizar sua futura alienação judicial. A executada, ao ID 234773726, impugnou o pedido de conversão da indisponibilidade em penhora, sob o argumento de que o imóvel já fora alienado nos autos do processo de recuperação judicial 0015965-45.2016.8.07.0015 (Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF), restando pendente o seu registro perante o 4º RIDF somente “em razão da necessidade de baixa das anotações de indisponibilidade, o que já tem sido providenciado.” (escritura de compra e venda acostada ao ID 234775054). Em resposta, a exequente, ao ID 237735487, pugnou pela condenação da executada por litigância de má-fé por entender, em síntese, que esta última sequer comprovou a efetiva transferência do domínio do imóvel por meio de comprovante do recebimento do valor negociado pela sua venda. É o relatório necessário. De fato este Juízo não tem como se imiscuir nas questões decididas pelo Juízo Universal, que homologou o plano de recuperação judicial, culminando na alienação do imóvel. De qualquer forma, a fim de aferir a existência de má-fé relativa à transferência do bem, fica intimada a executada a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de recebimento do pagamento recebido pela alienação do imóvel de matrícula 17.917 (4º RIDF) bem como documentação que comprove estar diligenciando junto ao CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens parar proceder à baixa das anotações de indisponibilidade na certidão do imóvel, a fim de possibilitar o registro da compra e venda. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Recebimento13/06/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2025, 15:13
Mero expediente13/06/2025, 15:13
Documento (Certidão)12/06/2025, 12:26
Conclusão (para decisão)30/05/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))29/05/2025, 19:28
Publicação22/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716392-09.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA DESPACHO Dê-se vista à parte autora quanto ao teor da petição de ID 234773726, e respectivos documentos anexos. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, retornem-se os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)21/05/2025, 00:00
Recebimento19/05/2025, 14:58
Mero expediente19/05/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)07/05/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))06/05/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))06/05/2025, 16:24
Documento (Certidão)03/05/2025, 19:12
Publicação25/04/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716392-09.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA DESPACHO A decisão de ID 231067443 não foi publicada, razão pela qual fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição de ID 228453281 e anexos. Prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo deverá o autor se manifestar quanto ao ofício de ID 232855278 e apresentar a matrícula do imóvel atualizada para fins de análise do pedido de penhora de ID 228453281. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)24/04/2025, 00:00
Recebimento22/04/2025, 17:18
Mero expediente22/04/2025, 17:18
Documento (Certidão)15/04/2025, 02:52
Conclusão (para decisão)15/04/2025, 02:48
Documento (Certidão)15/04/2025, 02:48
Recebimento31/03/2025, 16:24
Mero expediente31/03/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)11/03/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))10/03/2025, 19:01
Decurso de Prazo12/02/2025, 02:29
Documento (Certidão)05/02/2025, 14:14
Recebimento03/02/2025, 14:02
Mero expediente03/02/2025, 14:02
Documento (Certidão)22/01/2025, 07:45
Conclusão (para decisão)21/01/2025, 14:41
Petição (Resposta)21/01/2025, 11:17
Documento (Certidão)19/01/2025, 12:04
Documento (Certidão)15/01/2025, 21:04
Documento (Certidão)07/01/2025, 19:13
Recebimento21/12/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)21/12/2024, 10:10
Mero expediente21/12/2024, 10:10
Conclusão (para decisão)20/12/2024, 12:04
Petição (Resposta)20/12/2024, 10:46
Documento (Certidão)17/12/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)17/12/2024, 17:20
Documento (Certidão)17/12/2024, 17:09
Movimentação processual17/12/2024, 17:02
Documento17/12/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)17/12/2024, 17:02
Expedição de documento (Ofício)17/12/2024, 16:56
Publicação17/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716392-09.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA DESPACHO 1. Ciente do ofício de ID 219313822 relativo à penhora no rosto destes autos determinada em desfavor da parte executada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Barueri (TRT 2ª Região) nos autos de nº 0000132-63.2014.5.02.0203, por dívida no valor de R$ 214.209,23, atualizada em 29/06/2023. 1.1. Proceda a Secretaria ao competente registro da penhora no rosto destes autos, nos termos do art. 1º, §2º da Portaria Conjunta 17, de 14/2/2019, devendo lavrar o respectivo termo de penhora; anotar na ferramenta adequada, bem como comunicar àquele Juízo o cumprimento da diligência. 2. Da petição de ID 219465503 Ao ID 186453300, foi interposto o AGI 0712538-63.2024.8.07.0000 do item II da decisão de ID 186453300, que indeferiu o pedido de indisponibilidade sobre os imóveis da executada de matrículas n.º 37.408, 36.099 e 17.917, todas do 4º RIDF. No acórdão proferido naqueles autos (ID 209565242), foi dado parcial provimento ao recurso para “determinar a anotação de indisponibilidade no imóvel de Matrícula nº 17.917 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade da executada, até a satisfação do débito exequendo.” Muito embora a parte ré tenha afirmado, ao ID 216110166, que o referido imóvel fora alienado, vê-se que a parte autora esclareceu que a mesma informação fora prestada pela executada nos autos do agravo n.º 0710320-78.2023.8.07.0006 (ID 219465521). Os embargos de declaração opostos de tal recurso, porém, foram rejeitados pela Instância Revisora (ID 219465511), por entender “demonstrado que o imóvel é de propriedade da embargante-executada.” Como se não bastasse, vê-se que a dúvida registral n.º 079192-30.2022.8.07.0015 foi julgada procedente (ID 219465513), impedindo o registro da alienação efetuada pela ora executada. É o relatório do necessário. Em razão de todo o relatado, tem-se que não há qualquer óbice ao registro de indisponibilidade a ser aposto sobre a certidão do imóvel de matrícula 17.917 (4º RIDF). Assim, em cumprimento ao determinado pela Instância Revisora, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO A ESTE DESPACHO a ser encaminhada ao cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal solicitando o registro da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 17.917, devendo a diligência ser comprovada nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. Instrua-se com cópia dos IDs 209565242 e 219465503. 3. Tudo feito, aguarde-se a preclusão da decisão de ID186453300. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)16/12/2024, 00:00
Recebimento13/12/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)13/12/2024, 15:57
Mero expediente13/12/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)02/12/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))02/12/2024, 17:11
Documento (Certidão)29/11/2024, 18:52
Recebimento13/11/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)13/11/2024, 15:59
Mero expediente13/11/2024, 15:59
Documento (Certidão)04/11/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))29/10/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)29/10/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))28/10/2024, 15:58
Recebimento23/09/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)23/09/2024, 17:51
Mero expediente23/09/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)23/09/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))20/09/2024, 19:22
Recebimento04/09/2024, 14:24
Mero expediente04/09/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)02/09/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))02/09/2024, 11:08
Documento (Certidão)28/08/2024, 11:37
Documento (Certidão)22/08/2024, 10:26
Documento (Certidão)20/08/2024, 14:58
Documento (Certidão)19/08/2024, 18:02
Documento (Certidão)16/08/2024, 05:25
Documento (Certidão)15/08/2024, 05:04
Documento (Certidão)14/08/2024, 20:36
Documento (Certidão)14/08/2024, 15:01
Documento (Certidão)14/08/2024, 13:13
Documento (Certidão)14/08/2024, 10:25
Recebimento29/07/2024, 11:20
Mero expediente29/07/2024, 11:20
Documento (Certidão)26/07/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)26/07/2024, 15:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)26/07/2024, 15:38
Recebimento10/07/2024, 17:18
Documento (Certidão)03/07/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)27/06/2024, 14:29
Documento (Certidão)27/06/2024, 14:29
Publicação13/06/2024, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716392-09.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido da terceira interessada, SABRINA TEMIS DELMONDE, pois já apreciado nos despachos de IDs 195623732 e 197406784. Advirto que a terceira interessada não deve tumultuar o feito com reiteração de pedidos já decididos.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se e depois descadastre-se a terceira respectiva, já que não é parte neste feito. Sem prejuízo, aguarde-se a resposta ao ID 195623732 encaminhado à 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)10/06/2024, 00:00
Recebimento06/06/2024, 19:09
Mero expediente06/06/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)05/06/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))05/06/2024, 12:01
Publicação23/05/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716392-09.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP DESPACHO 1. Esclareça-se à peticionante do ID 197039447 que nada há a se reconsiderar, com base nos mesmos motivos já declinados no despacho de ID 195623732. 2. Aguarde-se a resposta ao ID 195623732 encaminhado à 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)22/05/2024, 00:00
Recebimento20/05/2024, 19:04
Mero expediente20/05/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)16/05/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))16/05/2024, 17:05
Publicação13/05/2024, 02:30
Documento (Certidão)10/05/2024, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716392-09.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP DESPACHO 1. Em atenção ao IDs 189847421 e 195822288, esclareça-se à peticionante que, para a realização de qualquer pagamento, é necessário aguardar a preclusão da decisão de ID 186453300, que reconheceu o cabimento das penhoras de créditos trabalhistas habilitados na recuperação judicial, ante a possibilidade da alteração do entendimento pela instância revisora. Informo que cadastrei a Sra. Sabrina Temis Delmondes e seu patrono neste feito apenas para fins de ciência quanto a este despacho. Com a ciência, ao CJU para descadastrá-los. 2. Oficie-se à 22ª Vara do Trabalho de Brasília (proc. n. 0001087-62.2016.5.10.0022) a fim de que esclareça qual o valor da reserva de crédito requerida até 10.3.2023 nos autos deste processo (ID 194961762, p. 4). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)10/05/2024, 00:00
Recebimento08/05/2024, 16:30
Mero expediente08/05/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))07/05/2024, 15:09
Documento (Certidão)29/04/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)22/04/2024, 16:02
Documento (Certidão)15/04/2024, 15:42
Expedição de documento (Certidão)15/04/2024, 14:14
Documento (Certidão)15/04/2024, 12:36
Recebimento02/04/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)02/04/2024, 17:46
Outras Decisões02/04/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))02/04/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)02/04/2024, 13:01
Decurso de Prazo02/04/2024, 04:41
Petição (Petição (outras))01/04/2024, 17:45
Recebimento25/03/2024, 15:08
Mero expediente25/03/2024, 15:08
Documento (Certidão)22/03/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)13/03/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))13/03/2024, 16:09
Publicação06/03/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))05/03/2024, 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/03/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716392-09.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução que fora ajuizada em 10/07/2017 pela empresa Concreta Fomento Mercantil Ltda contra AGR – Administração e Participação Ltda EPP, inicialmente pelo valor de R$ 1.005.860,07. Vê-se no auto de ID164795504 que em 29/06/2023 foi arrematado neste feito o imóvel descrito como Casa 12, Conjunto 01, SHIS QL 20, de matrícula n.º 42.379 perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, pelo valor de R$ 2.459.500,00, pela empresa JK Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. No despacho de ID168461227, além de outras ordens, determinou-se à Secretaria que anotasse, expedisse e encaminhasse os termos de penhora no rosto destes autos, diante dos ofícios dos Juízos Trabalhistas que as determinaram. No ID170622988 a parte autora apresentou embargos de declaração quanto ao despacho mencionado, afirmando que os credores trabalhistas apresentaram pedidos de habilitação perante administrador da recuperação judicial da empresa ETEC – Empreendimentos Técnicos de Engenharia e Comércio Ltda e foram devidamente habilitados no Quadro Geral de Credores que foi homologado pelo Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do DF, nos autos da recuperação n.º 0015965-45.2016.8.07.0015. Entende que os créditos estão submetidos à recuperação judicial e devem ser satisfeitos ao tempo e modo definidos naquele feito. Assevera que cabe a este Juízo apreciar o cabimento da constrição dos valores que foram constituídos a partir da arrematação do imóvel. Postula que este Juízo rejeite a anotação das penhoras no rosto dos autos ou limite o valor devido por reclamante, já que os créditos já estão submetidos à recuperação judicial da empresa ETEC Empreendimentos. A decisão de ID172119534 rejeitou os embargos por não considerar haver omissão, contradição ou obscuridade no despacho recorrido. No ID175208234 a parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento quanto à decisão de ID172119534, tendo-se deixado de analisar eventual juízo de retratação pela ausência das razões do agravo (decisão de ID175119598). Na petição de ID186180313 a parte autora informou ter sido provido o agravo de instrumento que fora interposto da decisão de ID172119534 (agravo n.º 0743648-17.2023.8.07.0000), tendo a Instância Revisora determinado nova apreciação dos embargos de declaração com o devido enfrentamento das questões neles veiculadas, notadamente quanto à omissão relativa à habilitação dos créditos trabalhistas na recuperação judicial da empresa ETEC Empreendimentos e à admissibilidade da penhora no rosto dos autos. Acrescenta que vários dos credores trabalhistas com penhora no rosto destes autos estão habilitados nos processos de recuperação judicial tanto da empresa ETEC Empreendimentos (processo n.º 0015965-45.2016.8.07.0015) quanto da empresa Car Collection Ltda, que ainda não havia sido mencionada nestes autos (processo n.º 0018058-78.2016.8.07.0015). Espera a anulação de todos os atos subsequentes, bem como a exclusão da ordem de preferências. Postula também: (i) a indisponibilidade dos bens da AGR de matrícula n.º 37.408, 36.099 e 17.917, todas do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de evitar o esvaziamento desta execução e, (ii) a expedição de ofício ao Juízo de Falências e Recuperações Judiciais para que informe se os credores trabalhistas com penhora no rosto destes autos estão habilitados nos processos de recuperação judicial das empresas ETEC Empreendimentos e Car Collection. Vale o registro de que consta no ID187487862 ofício da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, quanto ao processo n.º 0000006-24.2019.5.10.0006, informando que o débito daquele feito atualizado até 20/02/2024 é de R$ 115.055,33 e solicitando informações sobre o resultado do leilão do imóvel de matrícula 42.379 perante o 1º CRI/DF. Já no ID187912963 consta ofício também da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, quanto ao processo n.º 0001684-45.2017.5.10.0006, solicitando informações sobre a disponibilidade do crédito objeto da penhora no rosto dos autos, no montante de R$ 203.030,52 junto ao produto da arrematação do imóvel, bem como sua oportuna transferência a uma conta de depósito judicial à disposição daquele Juízo. Pois bem. I. Do acolhimento dos embargos de declaração Em consulta aos autos do agravo de instrumento n.º 0743648-17.2023.8.07.0000 verifico que ainda não consta certidão de trânsito em julgado, mas considerando que não foi analisado o juízo de retratação quando da comunicação da interposição do agravo (decisão de ID175119598), e diante das razões do agravo agora juntadas pela parte autora (ID186180314), exerço o juízo de retratação para analisar e acolher os embargos de declaração de ID170622988, diante da omissão na decisão ID172119534 em enfrentar os argumentos dos embargos. Pois bem. Nos embargos de declaração de ID170622988 a parte autora visa prevalecer seu entendimento de que os credores trabalhistas que habilitaram seu crédito na recuperação judicial da ETEC Empreendimentos devem aguardar o cumprimento do pagamento a ser realizado naquele feito, sob o argumento de que, conforme preceitua o art. 49 da Lei de Falências e Recuperações de Empresas (Lei n.º 11.101/2005 – LFRE), todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão a ela sujeitos. Sem razão a parte autora. De fato, estabelece o art. 49 da LFRE que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Ocorre que o §1º do mesmo dispositivo legal estabelece que: “§1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Ora, a empresa executada, AGR Administração, não se encontra em recuperação judicial, mas as empresas ETEC Empreendimentos e Car Collection, de modo que se vê que os Juízos Trabalhistas condenaram a executada deste feito como responsável pelo débito trabalhista, como coobrigada, conservando assim os credores seus direitos e privilégios contra a executada, independentemente da recuperação judicial em curso. Neste sentido, verifica-se a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 885 pela Segunda Seção do egrégio STJ em 26/11/2014, com trânsito em julgado em 11/03/2015, segundo a qual: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”. Vale o registro que do julgamento deste Tema Repetitivo se originou a Súmula n.º 581 do STJ, de acordo com a qual: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (SÚMULA 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)”.
Ante o exposto, entendo cabíveis todas as penhoras trabalhistas no rosto destes autos, ainda que os créditos também tenham sido habilitados em recuperação judicial de outra empresa. A fim de evitar pagamentos em duplicidade, a apuração sobre se houve algum pagamento relativo ao crédito trabalhista no âmbito da recuperação judicial será realizada mediante ofício à Vara de Recuperações Judiciais no momento em que se iniciar a fase de liberação do montante depositado nestes autos. Acaso tenha havido pagamento, tal fato será informado ao Juízo que determinou a penhora para que abata o valor já recebido do crédito vindicado, informando a este Juízo o valor efetivamente devido. Considerando a decisão supra, não há que se falar em nulidade de qualquer decisão posterior, principalmente da ordem de prioridades estabelecida na decisão de ID175119598. II. Quanto ao pleito de indisponibilidade de imóveis da executada. Na petição de ID186180313 a parte autora ainda postula a indisponibilidade dos bens da AGR Administração de matrícula n.º 37.408, 36.099 e 17.917, todas do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de evitar o esvaziamento desta execução. A esse respeito, vale o registro de que no processo de execução os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), entre outras. Assim, pelos motivos expostos, indefiro o pleito de aposição de indisponibilidade sobre os imóveis indicados. III. Quanto ao pleito de ofício ao Juízo de Falências e Recuperações de Empresas. Por derradeiro, a parte autora postula a expedição de ofício ao Juízo de Falências e Recuperações Judiciais para que informe se os credores trabalhistas com penhora no rosto destes autos estão habilitados nos processos de recuperação judicial das empresas ETEC Empreendimentos e Car Collection. Indefiro por ora o pleito, pois a expedição de ofício àquele Juízo ocorrerá quando do início da fase de liberação do crédito depositado nestes autos, após a preclusão da decisão de ID175119598. IV. Questões diversas. Observo que foram expedidos cinco novos termos de penhora no rosto dos autos, a saber: a) no ID185889102, quanto ao processo n.º 0000803-05.2016.5.10.0006 que tramita perante o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, por crédito no valor de R$ 149.904,09. Registro que o crédito em questão já consta da ordem de preferências da decisão de ID175119598 em 6º lugar; b) no ID185889107, quanto ao processo n.º 0000687-31.2018.5.10.102 que tramita perante Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, por crédito no valor de R$ 109.676,06. Registro que o crédito em questão já consta da ordem de preferências da decisão de ID175119598 em 4º lugar; c) no ID185889120, quanto ao processo n.º 0001505-48.2016.5.10.0006 que tramita perante o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, por crédito no valor de R$ 76.873,05. Registro que o crédito em questão já consta da ordem de preferências da decisão de ID175119598 em 8º lugar; d) no ID185897004, quanto ao processo n.º 0001412-17.2018.5.10.0103 que tramita perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, por crédito no valor de R$ 263.269,98. Registro que o crédito em questão já consta da ordem de preferências da decisão de ID175119598 em 2º lugar e, e) no ID185897011, quanto ao processo n.º 0001163-38.2019.5.10.0004 que tramita perante o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, por crédito no valor de R$ 69.371,30. Registro que o crédito em questão já consta da ordem de preferências da decisão de ID175119598 em 7º lugar. À Secretaria: 1. Cadastre-se a parte e o patrono da petição de ID180228994 como terceiro interessado apenas para sua intimação e publique-se a presente decisão para intimá-lo de que o crédito decorrente do processo n.º 0000715-69.2018.5.10.0014 que tramita perante a 14ª Vara do Trabalho de Brasília não foi objeto de penhora no rosto destes autos nem de averbação de constrição na matrícula do imóvel arrematado neste feito, razões pelas quais nada há que se prover quanto ao seu pleito. Publicada a presente decisão, promova-se o descadastramento do terceiro. 2. Publique-se. Intimem-se. 3. Quanto aos ofícios de ID187487862 e ID187912963, ambos da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, respectivamente quanto aos processos n.º 0000006-24.2019.5.10.0006 e n.º n.º 0001684-45.2017.5.10.0006, oficie-se àquele Juízo informando que os créditos de ambos os processos já constam na ordem de preferência da decisão de ID175119598, respectivamente em 3º e 1º lugar, aguardando a preclusão da decisão em questão para o início da liberação dos valores. Esclareça-se que o imóvel de matrícula n.º 42.379 perante o 1ª CRI/DF foi arrematado neste feito em 29/06/2023 pelo valor de R$ 2.459.500,00 (auto de ID164795504) e que o produto desta arrematação se encontra em conta de depósito judicial aguardando a preclusão da decisão mencionada. 4. Oficie-se à 6ª Turma Cível, quanto ao agravo n.º 0743648-17.2023.8.07.0000, informando da presente decisão. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente
Recebimento01/03/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)01/03/2024, 16:42
Indeferimento01/03/2024, 16:42
Documento (Certidão)27/02/2024, 13:06
Documento (Certidão)22/02/2024, 16:49
Documento (Certidão)14/02/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))08/02/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))08/02/2024, 13:26
Documento (Certidão)08/02/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)06/02/2024, 15:41
Expedição de documento (Certidão)06/02/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)06/02/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)06/02/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)06/02/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)06/02/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)06/02/2024, 14:43
Documento (Certidão)06/02/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716392-09.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP DESPACHO 1. Ciente do cumprimento do mandado de imissão na posse (ID 184371081). 2. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO A ESTE DESPACHO a ser encaminhado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal solicitando seja comprovada a averbação do cancelamento da averbação R.14-42379. Instrua-se com cópia do IDs 163996069 e 181663808 - Petição 3. Ao CJU para: 3.1. proceder à atualização do valor da penhora no rosto dos autos solicitada, ao ID 182456613, pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga – DF (R$ 263.269,98), referente ao processo n. 0001412-17.2018.5.10.0103; 3.2. proceder à atualização do valor da penhora no rosto dos autos solicitada, ao ID 183360469, pelo Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Taguatinga – DF (R$ 204.016,94), referente ao processo n. 0001704-22.2016.5.10.0022 e 3.3. certificar se todos os Juízos ao quais foi encaminhada a decisão com força de ofício de ID 179482126 (item IV), solicitando a baixa nas indisponibilidades na matrícula do imóvel de n.º 42.379, se manifestaram. Após, voltem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)01/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo30/01/2024, 05:36
Decurso de Prazo30/01/2024, 05:35
Documento (Certidão)26/01/2024, 14:12
Recebimento24/01/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)24/01/2024, 18:44
Mero expediente24/01/2024, 18:44
Decurso de Prazo24/01/2024, 03:48
Mandado (entregue ao destinatário)23/01/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)22/01/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))22/01/2024, 11:04
Recebimento12/01/2024, 13:44
Mero expediente12/01/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)10/01/2024, 18:32
Documento (Certidão)10/01/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))26/12/2023, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716392-09.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP DESPACHO 1. Em atenção à petição de ID 181663808, bem como ao teor da certidão de ID 181289997, ao CJU, para COM URGÊNCIA, renovar a expedição do mandado de imissão de ID 176310702, nele devendo constar autorização de arrombamento por oficiais de justiça e de utilização de força policial, nos termos do artigo 846, CPC, e seus parágrafos, acaso estritamente necessário, o que deverá ser certificado circunstanciadamente pelo Oficial de Justiça. 2. Aguarde-se o decurso do prazo de manifestação das partes, certificado ao ID 181263001. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)19/12/2023, 17:08
Documento (Certidão)19/12/2023, 13:54
Recebimento18/12/2023, 18:29
Mero expediente18/12/2023, 18:29
Publicação14/12/2023, 02:40
Conclusão (para decisão)13/12/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))13/12/2023, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716392-09.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que anexo ofício do 1º Registro de Imóveis. De ordem, encaminho os autos para ciência das partes. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 11 de dezembro de 2023 às 17:28:51 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)13/12/2023, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)11/12/2023, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2023, 18:40
Documento (Certidão)11/12/2023, 18:38
Decurso de Prazo08/12/2023, 03:58
Documento (Certidão)04/12/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)04/12/2023, 11:50
Expedição de documento (Ofício)04/12/2023, 11:50
Decurso de Prazo03/12/2023, 03:56
Petição (Petição (outras))01/12/2023, 15:16
Documento (Certidão)01/12/2023, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/11/2023, 02:39
Documento (Certidão)29/11/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716392-09.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP DECISÃO I) Da petição de ID 177378020 Na qualidade de terceiro interessado, JK Empreendimentos Imobiliários e Participações informa que, não obstante ter sido expedido em 27/10/2023 o Mandado de imissão na posse de ID 176310702, o expediente teria sido cancelado, sem qualquer justificativa, no dia 29/10/2023. Ocorre que o referido mandado mantém-se acostado aos autos, motivo pelo qual se verifica que não houve o seu cancelamento, devendo, portanto, ser cumprido. Diante disso, determino à Secretaria que encaminhe, COM URGÊNCIA, o mandado de ID 176310702 à Central para o devido cumprimento. II) Do ID 177772656 Ao CJU para oficiar ao Cartório do 1º Ofício Registro de Imóveis do Distrito Federal determinando, COM URGÊNCIA, o cancelamento da penhora R.14-42379 proveniente dos presentes autos. III) Dos IDs 178145614 e 178145637 1. Ciente do ofício de ID 178145614, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, para conhecimento deste Juízo quanto ao processo n.º 0001684-45.2017.5.10.0006 que tramita naquele Juízo, movido por Sabrina Temis Delmondes Costa, informando a atualização do débito até 09/11/2023, em R$ 209.304,64. 2. Ao CJU para oficiar ao Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília informando que a indisponibilidade referente ao processo n.º 0000803-05.2016.5.10.0006 é o 6º na ordem de preferência, conforme decisão de ID 175119598, que deve instruir o ofício. IV) Do ID 178846638 1. Na qualidade de terceiro interessado, JK Empreendimento Imobiliários e Participações informa que, após protocolo da Carta de arrematação (ID 176298374) para registro junto ao 1º CRI de Brasília-DF, foi lançada exigência pelo cartório para promover o cancelamento de todas as indisponibilidades que pendem sobre o bem. Diante disso, em razão do Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC), CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO a ser encaminhado aos Juízos abaixo mencionados a fim de que promovam a imediata baixa das indisponibilidades na matrícula do imóvel de n.º 42.379 perante o 1º RIDF: Av 17 – 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF – Processo nº 0000006-24.2019.5.10.0006 AV 22 - 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF – Processo nº 0001505-48.2016.5.10.0006 AV 23 – 13ª Turma do TRT 2ª Região – Processo nº 000013263.2014.5.02.0203 AV 24 - 13ª Turma do TRT 2ª Região – Processo nº 000013263.2014.5.02.0203 AV 25 - 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF – Processo nº 0001684-45.2017.5.10.0006 AV 26 – 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF – Processo nº 0001552-28.2016.5.10.0101 AV 27 – 14ª Vara do Trabalho de Brasília-DF – Processo nº 0000715-69.2018.5.10.0014 AV 28 - 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF – Processo nº 0000350-25.2017.5.10.0022 2. Sem prejuízo, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO a ser encaminhada, COM URGÊNCIA, ao 1º CRI de Brasília-DF informando-lhe que as indisponibilidades não constituem óbice ao registro da carta de arrematação de ID 176298374, expedida neste feito. Instrua-se com cópia dos IDs 176298374 e 178846638. V) Do Agravo de ID 179027815 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 175119598). Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Expedição de documento (Certidão)28/11/2023, 16:43
Recebimento28/11/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2023, 09:39
Outras Decisões28/11/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))22/11/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))21/11/2023, 16:44
Documento (Certidão)14/11/2023, 12:48
Documento (Certidão)14/11/2023, 12:21
Conclusão (para decisão)10/11/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))09/11/2023, 18:17
Publicação09/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716392-09.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP DECISÃO I. Na petição de ID176072610 a Srª Sabrina Temis Delmondes Costa, credora da ação trabalhista n.º 0001684-45.2017.5.10.0006 em trâmite perante a 6º Vara do Trabalho de Brasília, afirma que não constou na ordem decisão de ID175119598 a penhora no rosto dos autos por ela promovida em 25/08/2023 (ID169936396), postulando usa inclusão. Sem razão a peticionante. Não vislumbro razões para corrigir a decisão. A penhora no rosto dos autos cujo termo se encontra no ID169936396 corresponde ao mesmo crédito cuja indisponibilidade fora averbada na matrícula do imóvel, correspondente ao processo supra mencionado. Vê-se na decisão de ID175119598 que o crédito em questão será o primeiro a ser atendido, logicamente por seu valor atualizado no momento de seu atendimento. De fato, vê-se no ID164041515 que o valor mais atualizado do débito no processo n.º 0001684-45.2017.5.10.0006 corresponde a R$ 203.030,52 atualizado até 29/06/2023, devendo este ser o valor a ser tido em consideração até a apresentação por aquele Juízo do valor efetivamente atualizado. II. Na petição de ID176759955 a parte autora postula que lhe seja expedido alvará no valor de R$ 839.942,16 que seria o valor correspondente à diferença entre o saldo da conta de depósito judicial mencionado na decisão de ID175119598, item V (R$ 2.486.742,81 em 22/09/2023) e a soma das penhoras trabalhistas que antecedem o crédito do exequente na ordem indicada na mesma decisão. Inviável, por ora, a liberação do crédito da parte autora, antes da liberação dos valores concernentes aos credores trabalhistas e antes mesmos que se saiba os valores atualizados dos créditos trabalhistas. Veja-se que estão desatualizados muitos dos valores mencionados na decisão de ID175119598 haja vista, por exemplo, o primeiro crédito trabalhista, cujo montante de R$ 103.165,23, atualizado até 16/07/2020 (ID123720140), foi atualizado para R$ 203.030,52 até 29/06/2023 (ID164041515). Não é, portanto, viável a antecipação do crédito do exequente, ainda que por estimativa, já que há 13 créditos preferenciais, sendo necessário que se oficie aos Juízos respectivos, a fim de que informem a este Juízo o valor atualizado dos débitos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, portanto, o pleito da parte autora, o que será reapreciado assim que houver nos autos os valores atualizados dos créditos trabalhistas. III. Ciente da petição de ID176303189, do Sr. José Alcides Ferreira da Silva, credor do processo n.º 0001704-22.2016.5.10.0022 que tramita perante o Juízo da 22ª Vara do Trabalho, informando que o valor de seu crédito seria de R$ 199.752,50 atualizado até 25/10/2023. Quanto ao mesmo crédito, no ID176916166 consta resumo de cálculo emitido pela mesma vara, atualizado até 31/10/2023, no valor de R$ 200.828,97. Vê-se, entretanto, que o crédito em questão é o 9º na ordem de preferência conforme decisão de ID175119598, devendo aguardar sua satisfação, momento em que será indagado por este Juízo à Vara de Origem o montante atualizado, a fim de que todos os créditos posam ser satisfeitos com seus valores atualizados. A juntada desordenada de atualizações de débito só atrapalha a tramitação processual. IV. Ciente da do ofício de ID176910627, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, para conhecimento deste Juízo quanto ao processo n.º 0000350-25.2017.5.10.0022 que tramita naquele Juízo, movido por Emerson Oliveira Fernandes, informando a atualização do débito. No ID177287665 foi juntada a atualização de cálculos mencionada na decisão daquele Juízo de 31/10/2023 (ID176910627, p. 4), na qual se observa que o valor do débito atualizado até 31/10/2023 corresponde a R$ 318.603,60. Vê-se, entretanto, que o crédito em questão é o 12º na ordem de preferência conforme decisão de ID175119598, devendo aguardar sua satisfação, momento em que será indagado por este Juízo à Vara de Origem o montante atualizado, a fim de que todos os créditos possam ser satisfeitos com seus valores atualizados. A juntada desordenada de atualizações de débito só atrapalha a tramitação processual. À Secretaria: a. Publique-se. Intimem-se. b. Cumpra-se a decisão de ID175119598, item “c”, oficiando-se aos Juízos os Juízos da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, 2ª Vara do Trabalho de Brasília, 3ª Vara do Trabalho de Brasília, 4ª Vara do Trabalho de Brasília, 22ª Vara do Trabalho de Brasília e 15ª Vara do Trabalho de Brasília, quanto aos processos mencionados naquela decisão, a fim de que tomem conhecimento da decisão e informem a este Juízo o valor atualizado do crédito em cada processo. c. Feito, preclusa a decisão de ID175119598 e com a resposta dos Juízos supra, retornem os atos conclusos para a liberação dos valores. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Assinado, Datado e Registrado Eletronicamente.
Petição (Petição (outras))07/11/2023, 09:35
Recebimento06/11/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)06/11/2023, 17:33
Indeferimento06/11/2023, 17:33
Documento (Certidão)06/11/2023, 15:43
Documento (Certidão)31/10/2023, 17:08
Documento (Certidão)31/10/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)30/10/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))30/10/2023, 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão29/10/2023, 13:44
Expedição de documento (Certidão)29/10/2023, 13:44
Expedição de documento (Mandado)27/10/2023, 18:21
Expedição de documento (Carta)27/10/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))25/10/2023, 17:09
Publicação25/10/2023, 02:34
Mero expediente24/10/2023, 22:36
Conclusão (para decisão)24/10/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))24/10/2023, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716392-09.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP DECISÃO I. Ao CJU para expedir com urgência carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante JK Empreendimentos Imobiliários e Participações, como determinado ao item II, 2 da decisão de ID 172119534. II. Quanto à petição de ID175208234, deixo de exercer juízo de retratação, porque não apresentadas as razões do agravo, nem comprovada sua interposição. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID 172119534), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. III. Em atenção ao ID 174643652, vê-se que as penhoras no rosto dos autos informadas na petição já foram devidamente anotadas, devendo aguardar sua ordem para quitação dos débitos, o que será noticiado por este ao Juízo ao Juízo onde tramita sua execução. IV. Quanto às constrições incidentes sobre o imóvel arrematado: IV.I. verifica-se que na certidão de matrícula do mesmo, de n.º 42.379 perante o 1º Ofício (ID116924669), que constam averbadas as seguintes: a. no R14, a penhora decorrente deste feito, no valor histórico de R$ 1.005.860,07; b. na Av15 a indisponibilidade decorrente do processo n.º 0001684-45.2017.5.10.0006, decretada pela 6ª Vara do Trabalho de Brasília – ofício no ID123720140 informando que o débito é de R$ 103.165,23 atualizado até 16/07/2020; c. na Av16 a indisponibilidade decorrente do processo n.º 0001412-17.2018.5.10.0103 decretada pela 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga – ofício no ID126358821 informando que o débito é de R$ 165.841,83 atualizado até 06/04/2022; d. na Av17 a indisponibilidade decorrente do processo n.º 0000006-24.2019.5.10.0006 decretada pela 6ª Vara do Trabalho de Brasília – ofício no ID123720140 informando que o débito é de R$ 77.353,91 atualizado até 12/05/2021; e. na Av18 a indisponibilidade decorrente do processo n.º 0000687-31.2018.5.10.0102 decretada pela 2ª Vara do Trabalho de Brasília – ofício no ID120284544 informando que o débito é de R$ 109.676,06 atualizado até 24/03/2022; f. na Av19 a indisponibilidade decorrente do processo n.º 0001054.95.2017.5.10.0003 decretada pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília – consta nos Ids 143376751 e 143376757 a informação prestada pela parte, Gracifran Valéria dos Santos, de que o valor do débito é de R$ 161.135,19 atualizado até 23/11/2022; g. na Av20 a indisponibilidade decorrente do processo n.º 0000803-05.2016.5.10.0006 decretada pela 6ª Vara do Trabalho de Brasília – ofício no ID120288453 informando que o débito é de R$ 149.904,09 atualizado até 28/02/2022; h. na Av21 a indisponibilidade decorrente do processo n.º 0001163-38.2019.5.10.0004 decretada pela 4ª Vara do Trabalho de Brasília – ofício no ID136316835 informando que o débito é de R$ 69.371,30 atualizado até 31/08/2022 e, i. na Av22 a indisponibilidade decorrente do processo n.º 0001505-48.2016.5.10.0006 decretada pela 6ª Vara do Trabalho de Brasília - ofício no ID123720140 informando que o débito é de R$ 76.873,05 atualizado até 31/01/2020. IV.II. de outra parte, constam averbadas no rosto destes autos as seguintes penhoras, quanto por débitos da executada AGR - Administração e Participações, devendo ser observada a seguinte ordem cronológica da apresentação do pedido nos autos: a. ID137202580 em 19/09/2022 – Termo de penhora processo n.º 0001704-22.2016.5.10.0022 – 22ª Vara do Trabalho de Brasília – R$ 168.805,92 – contra AGR Administração e Participação – ID162092136: atualização do valor para R$ 194.594,13 (até 13/06/2023); b. ID157196291 em 02/05/2023 – Termo de penhora processo n.º 0001552-28.2016.5.10.0101 – 15ª Vara do Trabalho de Brasília – R$ 110.465,58 – contra AGR Administração e Participação; c. ID162099551 em 15/06/2023 – Reserva de crédito – processo n.º 0000930-55.2017.5.10.0022 – 22ª Vara do Trabalho de Brasília – R$ 89.324,19 atualizado até 28/07/2022 – decisão determina anotação (ID162429889) – Termo de penhora no ID169936409 em 25/08/2023; d. ID164220143 em 04/07/2023 – Reserva de crédito – processo n.º 0001684-45.2017.5.10.0006 – 6ª Vara do Trabalho de Brasília – R$ 203.030,52 atualizado até 29/06/2023 – Termo de penhora no ID169936396 em 25/08/2023 – já consta na relação de indisponibilidades averbadas na matrícula do imóvel; e. ID164640033 em 07/07/2023 – Reserva de crédito – processo n.º 0000350-25.2017.5.10.0022 – 22ª Vara do Trabalho de Brasília – R$ 298.125,36 atualizado até 15/03/2023 – Termo de penhora no ID169931476 em 25/08/2023 e, f. ID167849844 em 07/08/2023 – Reserva de crédito – processo n.º 0001087-62.2016.5.10.0022 – 22ª Vara do Trabalho de Brasília – R$ 8.309,94 atualizado até 10/03/2023 – Termo de penhora no ID169931446 em 25/08/2023. V. Da ordem de preferência dos créditos. Sabe-se que o art. 797 do CPC dispõe que o exequente adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Vê-se, ademais, que a penhora decorrente da presente execução é a primeira constrição averbada na matrícula do imóvel arrematado. Ocorre, entretanto, que o art. 908 do CPC estabelece que: Art. 908. Havendo pluralidade de credores, o dinheiro lhes será entregue consoante a ordem das respectivas preferências. §1º. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. §2º. Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Consta no ID172841741 que o saldo atualizado da conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, decorrente da alienação do imóvel já mencionado, correspondia em 22/09/2023 a R$ 2.486.742,81. Exceto o crédito decorrente deste feito, todos os demais são créditos trabalhistas. Pois bem. Estabelece o art. 186 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que: “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho” (g.n.). O Superior Tribunal de Justiça tem julgado no sentido de que a regra de direito processual, da preferência pela anterioridade da penhora, não pode se sobrepor à regra de preferência derivada do direito material. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. 1. "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, mesmo no concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras." (AgInt no REsp 1110570 / MG; 4ª Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Galotti, j. em 24/09/2020). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.159.331/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO CUJA PENHORA FOI REGISTRADA ANTERIORMENTE. RESSALVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. 1. A regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in tempore, prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses créditos ostente preferência fundada em direito material. Isso porque impossível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. 2. No concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras. (...) (REsp n. 1.454.257/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.) Assim, em relação às constrições efetuadas no presente feito, a ordem de preferências que se apresenta é a seguinte: 1ª) indisponibilidade de Av15 decorrente do processo n.º 0001684-45.2017.5.10.0006, decretada pela 6ª Vara do Trabalho de Brasília – ofício no ID123720140 informando que o débito é de R$ 103.165,23 atualizado até 16/07/2020; 2ª) indisponibilidade de Av16 decorrente do processo n.º 0001412-17.2018.5.10.0103 decretada pela 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga – ofício no ID126358821 informando que o débito é de R$ 165.841,83 atualizado até 06/04/2022; 3ª) indisponibilidade de Av17 decorrente do processo n.º 0000006-24.2019.5.10.0006 decretada pela 6ª Vara do Trabalho de Brasília – ofício no ID123720140 informando que o débito é de R$ 77.353,91 atualizado até 12/05/2021; 4ª) indisponibilidade de Av18 decorrente do processo n.º 0000687-31.2018.5.10.0102 decretada pela 2ª Vara do Trabalho de Brasília – ofício no ID120284544 informando que o débito é de R$ 109.676,06 atualizado até 24/03/2022; 5ª) indisponibilidade de Av19 decorrente do processo n.º 0001054.95.2017.5.10.0003 decretada pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília – consta nos Ids 143376751 e 143376757 a informação prestada pela parte, Gracifran Valéria dos Santos, de que o valor do débito é de R$ 161.135,19 atualizado até 23/11/2022; 6ª) indisponibilidade de Av20 decorrente do processo n.º 0000803-05.2016.5.10.0006 decretada pela 6ª Vara do Trabalho de Brasília – ofício no ID120288453 informando que o débito é de R$ 149.904,09 atualizado até 28/02/2022; 7ª) indisponibilidade de Av21 decorrente do processo n.º 0001163-38.2019.5.10.0004 decretada pela 4ª Vara do Trabalho de Brasília – ofício no ID136316835 informando que o débito é de R$ 69.371,30 atualizado até 31/08/2022; 8ª) indisponibilidade na Av22 a decorrente do processo n.º 0001505-48.2016.5.10.0006 decretada pela 6ª Vara do Trabalho de Brasília - ofício no ID123720140 informando que o débito é de R$ 76.873,05 atualizado até 31/01/2020; 9ª) Penhora no rosto dos autos de ID137202580 em 19/09/2022 – Termo de penhora processo n.º 0001704-22.2016.5.10.0022 – 22ª Vara do Trabalho de Brasília – R$ 168.805,92 – contra AGR Administração e Participação – ID162092136: atualização do valor para R$ 194.594,13 (até 13/06/2023); 10ª) Penhora no rosto dos autos de ID157196291 em 02/05/2023 – Termo de penhora processo n.º 0001552-28.2016.5.10.0101 – 15ª Vara do Trabalho de Brasília – R$ 110.465,58 – contra AGR Administração e Participação; 11ª) Penhora no rosto dos autos de ID162099551 em 15/06/2023 – Reserva de crédito – processo n.º 0000930-55.2017.5.10.0022 – 22ª Vara do Trabalho de Brasília – R$ 89.324,19 atualizado até 28/07/2022 – decisão determina anotação (ID162429889) – Termo de penhora no ID169936409 em 25/08/2023; 12ª) Penhora no rosto dos autos de ID164640033 em 07/07/2023 – Reserva de crédito – processo n.º 0000350-25.2017.5.10.0022 – 22ª Vara do Trabalho de Brasília – R$ 298.125,36 atualizado até 15/03/2023 – Termo de penhora no ID169931476 em 25/08/2023; 13ª) Penhora no rosto dos autos de ID167849844 em 07/08/2023 – Reserva de crédito – processo n.º 0001087-62.2016.5.10.0022 – 22ª Vara do Trabalho de Brasília – R$ 8.309,94 atualizado até 10/03/2023 – Termo de penhora no ID169931446 em 25/08/2023 e, 14ª) Penhora decorrente deste processo, averbada no R14 da matrícula do imóvel, no valor histórico de R$ 1.005.860,07. V. À Secretaria: a. Expeça-se com urgência carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante JK Empreendimentos Imobiliários e Participações, como determinado ao item II, 2 da decisão de ID 172119534. b. Publique-se a presente decisão e com ela a ordem de preferências estabelecida neste feito, intimando-se assim as partes. c. Oficie-se aos Juízos da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, 2ª Vara do Trabalho de Brasília, 3ª Vara do Trabalho de Brasília, 4ª Vara do Trabalho de Brasília, 22ª Vara do Trabalho de Brasília e 15ª Vara do Trabalho de Brasília, quanto aos processos supra mencionados, a fim de que tomem conhecimento da presente decisão. d. Feito, e preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para o início da liberação dos valores. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Recebimento21/10/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2023, 14:10
Outras Decisões21/10/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))16/10/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))12/10/2023, 09:41
Conclusão (para decisão)09/10/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))09/10/2023, 11:04
Recebimento26/09/2023, 13:03
Conclusão (para decisão)25/09/2023, 18:30
Documento (Certidão)22/09/2023, 18:16
Documento22/09/2023, 18:16
Documento (Certidão)22/09/2023, 10:08
Publicação20/09/2023, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716392-09.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP DECISÃO I) Quanto ao ID 170622988
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o despacho de ID 168461227. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho o despacho como lançado. II) Quanto à petição de ID 169826662 1. Esclareça-se ao terceiro arrematante que já foi transferido em seu favor o valor para quitação das dívidas, conforme IDs 169791820 e 169791820. 2. Comprovado o pagamento do ITBI pelo arrematante (IDs 169826666 e 169826665), à Secretaria para expedir carta de arrematação e mandado de imissão na posse. III) Ao CJU para cumprir os itens 4 e 5 do despacho de ID 168461227 (expedir alvará em favor da leiloeira e juntar extrato da conta judicial). Tudo feito, voltem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)19/09/2023, 00:00
Recebimento15/09/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)15/09/2023, 16:53
Outras Decisões15/09/2023, 16:53
Documento (Certidão)05/09/2023, 12:47
Decurso de Prazo01/09/2023, 01:55
Petição (Embargos de declaração)31/08/2023, 19:33
Conclusão (para decisão)31/08/2023, 18:53
Documento (Certidão)30/08/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)25/08/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)25/08/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)25/08/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)25/08/2023, 17:53
Recebimento25/08/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)25/08/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))25/08/2023, 08:44
Documento (Certidão)24/08/2023, 18:58
Documento24/08/2023, 18:58
Publicação24/08/2023, 08:59
Publicação24/08/2023, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/08/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716392-09.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP DESPACHO Quanto à petição de ID 166944918: I) vê-se que o arrematante cumpriu o comando do item 2 da decisão de ID 164752590, tendo apresentado o valor atualizado dos débitos de IPTU/TLP ao ID 165048110. Assim, conforme determinado no item 2.2 da decisão de ID164752590, deverá ser expedido alvará de levantamento em seu favor e II) para expedição da carta de arrematação, esclareça-se ao arrematante que deverá comprovar o pagamento do ITBI. Ao CJU: 1. em razão da decisão proferida nos autos de nº 0001087-62.2016.5.10.0022 pelo Juízo da 22ª Vara do Trabalho, determinando a penhora no rosto destes autos em desfavor da parte executada por dívida no valor de R$ 8.309,94, atualizado até 10/03/2023 (ID 167849844), proceda-se ao competente registro da penhora, nos termos do art. 1º, §2º da Portaria Conjunta 17, de 14/2/2019, devendo lavrar o respectivo termo de penhora; anotar na ferramenta adequada, bem como comunicar àquele Juízo o cumprimento da diligência; 2. conforme determinado no item 2.2 da decisão de ID164752590, expeça-se alvará de levantamento em favor do arrematante, a fim de que este possa quitar as dívidas condominiais e tributárias incidentes sobre o bem, informando-o para imprimir o alvará e comprovar a quitação das dívidas, no prazo de 5 (cinco) dias; 3.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o arrematante a comprovar o pagamento do ITBI, no prazo de 5 (cinco) dias; 4. nos termos do item 2.1 da decisão de ID164752590, expeça-se alvará de levantamento em favor da leiloeira Moacira Tegoni Goedert, conforme dados indicados ao ID 169177361; 5. junte-se aos autos o extrato da conta de depósito judicial vinculada a este feito; 6. cumpram-se as determinações dos itens I, II e III da decisão de ID 164752590, abaixo especificadas: 6.1. item I – expedir termo de penhora relativo ao processo n.º 0000930-55.2017.5.10.0022 (22ª Vara do Trabalho de Brasília), bem como anotá-lo na ferramenta própria; 6.2. item II - em observância aos IDs 164041514 e 164041515, expedir termo de penhora no valor de R$ 203.030,52 relativo ao processo de nº 0001684-45.2017.5.10.0006 (6ª Vara do Trabalho de Brasília), anotar na ferramenta própria e remeter àquele Juízo trabalhista e 6.3. item III - em observância ao ID 164640033, expedir termo de penhora no valor de R$ 298.125,36, relativo ao processo de nº 0000350-25.2017.5.10.0022 (22ª Vara do trabalho de Brasília), anotar na ferramenta própria e remeter àquele Juízo trabalhista. 7. Tudo feito, voltem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716392-09.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP DESPACHO Quanto à petição de ID 166944918: I) vê-se que o arrematante cumpriu o comando do item 2 da decisão de ID 164752590, tendo apresentado o valor atualizado dos débitos de IPTU/TLP ao ID 165048110. Assim, conforme determinado no item 2.2 da decisão de ID164752590, deverá ser expedido alvará de levantamento em seu favor e II) para expedição da carta de arrematação, esclareça-se ao arrematante que deverá comprovar o pagamento do ITBI. Ao CJU: 1. em razão da decisão proferida nos autos de nº 0001087-62.2016.5.10.0022 pelo Juízo da 22ª Vara do Trabalho, determinando a penhora no rosto destes autos em desfavor da parte executada por dívida no valor de R$ 8.309,94, atualizado até 10/03/2023 (ID 167849844), proceda-se ao competente registro da penhora, nos termos do art. 1º, §2º da Portaria Conjunta 17, de 14/2/2019, devendo lavrar o respectivo termo de penhora; anotar na ferramenta adequada, bem como comunicar àquele Juízo o cumprimento da diligência; 2. conforme determinado no item 2.2 da decisão de ID164752590, expeça-se alvará de levantamento em favor do arrematante, a fim de que este possa quitar as dívidas condominiais e tributárias incidentes sobre o bem, informando-o para imprimir o alvará e comprovar a quitação das dívidas, no prazo de 5 (cinco) dias; 3.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o arrematante a comprovar o pagamento do ITBI, no prazo de 5 (cinco) dias; 4. nos termos do item 2.1 da decisão de ID164752590, expeça-se alvará de levantamento em favor da leiloeira Moacira Tegoni Goedert, conforme dados indicados ao ID 169177361; 5. junte-se aos autos o extrato da conta de depósito judicial vinculada a este feito; 6. cumpram-se as determinações dos itens I, II e III da decisão de ID 164752590, abaixo especificadas: 6.1. item I – expedir termo de penhora relativo ao processo n.º 0000930-55.2017.5.10.0022 (22ª Vara do Trabalho de Brasília), bem como anotá-lo na ferramenta própria; 6.2. item II - em observância aos IDs 164041514 e 164041515, expedir termo de penhora no valor de R$ 203.030,52 relativo ao processo de nº 0001684-45.2017.5.10.0006 (6ª Vara do Trabalho de Brasília), anotar na ferramenta própria e remeter àquele Juízo trabalhista e 6.3. item III - em observância ao ID 164640033, expedir termo de penhora no valor de R$ 298.125,36, relativo ao processo de nº 0000350-25.2017.5.10.0022 (22ª Vara do trabalho de Brasília), anotar na ferramenta própria e remeter àquele Juízo trabalhista. 7. Tudo feito, voltem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)23/08/2023, 00:00
Recebimento21/08/2023, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)21/08/2023, 19:58
Mero expediente21/08/2023, 19:58
Petição (Petição (outras))18/08/2023, 23:37
Documento (Certidão)07/08/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)31/07/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))29/07/2023, 09:05
Decurso de Prazo22/07/2023, 01:27
Recebimento19/07/2023, 18:58
Mero expediente19/07/2023, 18:58
Documento (Certidão)14/07/2023, 16:32
Publicação14/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2023, 00:33
Conclusão (para decisão)12/07/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))12/07/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))11/07/2023, 16:08
Recebimento11/07/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)11/07/2023, 15:02
Outras Decisões11/07/2023, 15:02
Documento (Certidão)07/07/2023, 15:25
Documento (Certidão)04/07/2023, 16:31
Decurso de Prazo04/07/2023, 01:36
Petição (Petição (outras))03/07/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))03/07/2023, 11:38
Publicação03/07/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2023, 00:39
Conclusão (para decisão)29/06/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))29/06/2023, 00:59
Recebimento28/06/2023, 15:23
Outras Decisões28/06/2023, 15:23
Decurso de Prazo28/06/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))21/06/2023, 19:51
Conclusão (para decisão)21/06/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))21/06/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))19/06/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)19/06/2023, 15:57
Outras Decisões19/06/2023, 15:57
Documento (Certidão)15/06/2023, 12:21
Documento (Certidão)15/06/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))13/06/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))09/06/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))06/06/2023, 22:47
Publicação05/06/2023, 00:20
Conclusão (para decisão)02/06/2023, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/06/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))01/06/2023, 19:04
Recebimento31/05/2023, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)31/05/2023, 20:50
Outras Decisões31/05/2023, 20:50
Petição (Petição (outras))31/05/2023, 19:41
Conclusão (para decisão)15/05/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))15/05/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))03/05/2023, 22:53
Documento (Certidão)03/05/2023, 11:29
Decurso de Prazo03/05/2023, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)02/05/2023, 15:20
Documento (Certidão)02/05/2023, 14:07
Decurso de Prazo29/04/2023, 01:27
Decurso de Prazo28/04/2023, 02:47
Decurso de Prazo26/04/2023, 01:28
Decurso de Prazo25/04/2023, 01:43
Publicação19/04/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/04/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2023, 12:57
Recebimento30/03/2023, 12:29
Remessa (em diligência)28/03/2023, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)23/03/2023, 15:43
Outras Decisões23/03/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)08/03/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))07/03/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))23/11/2022, 11:37
Documento (Certidão)05/10/2022, 20:29
Publicação04/10/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2022, 00:59
Recebimento29/09/2022, 18:48
Indeferimento29/09/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)27/09/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2022, 16:42
Documento19/09/2022, 16:34
Documento19/09/2022, 16:33
Documento (Certidão)19/09/2022, 16:12
Documento (Certidão)19/09/2022, 14:30
Mero expediente15/09/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)14/09/2022, 09:42
Documento (Certidão)14/09/2022, 09:42
Documento (Certidão)09/09/2022, 17:14
Documento (Certidão)07/09/2022, 08:19
Documento (Certidão)19/07/2022, 15:18
Recebimento18/07/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)14/07/2022, 11:20
Documento (Certidão)14/07/2022, 11:19
Mero expediente01/06/2022, 08:35
Conclusão (para decisão)31/05/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))30/05/2022, 23:05
Documento (Certidão)05/05/2022, 17:05
Documento (Certidão)18/04/2022, 14:55
Documento (Certidão)31/03/2022, 15:29
Documento (Certidão)31/03/2022, 15:17
Decurso de Prazo24/03/2022, 00:46
Documento (Certidão)17/03/2022, 18:09
Decurso de Prazo17/03/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)07/03/2022, 08:21
deferimento07/03/2022, 08:21
Conclusão (para decisão)25/02/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))25/02/2022, 15:55
Publicação18/02/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/02/2022, 00:26
Recebimento15/02/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)15/02/2022, 17:26
deferimento15/02/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)14/02/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))11/02/2022, 18:03
Recebimento16/12/2021, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)16/12/2021, 19:07
Decurso de Prazo15/12/2021, 00:23
Conclusão (para decisão)14/12/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))14/12/2021, 17:05
Decurso de Prazo27/11/2021, 00:19
Publicação23/11/2021, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/11/2021, 02:38
Documento (Certidão)17/11/2021, 18:05
Mandado (entregue ao destinatário)04/11/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))03/11/2021, 21:31
Expedição de documento (Certidão)07/10/2021, 16:36
Expedição de documento (Mandado)07/10/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))06/10/2021, 19:24
Recebimento26/08/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)26/08/2021, 14:05
Mero expediente26/08/2021, 14:05
Conclusão (para decisão)24/08/2021, 20:11
Petição (Petição (outras))24/08/2021, 19:20
Decurso de Prazo03/08/2021, 02:52
Outras Decisões28/07/2021, 22:54
Petição (Petição (outras))28/07/2021, 18:12
Conclusão (para decisão)27/07/2021, 12:16
Decurso de Prazo27/07/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))26/07/2021, 21:30
Decurso de Prazo20/07/2021, 14:35
Decurso de Prazo15/07/2021, 02:37
Publicação06/07/2021, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/07/2021, 02:22
Recebimento01/07/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)01/07/2021, 08:21
Indeferimento01/07/2021, 08:21
Conclusão (para decisão)30/06/2021, 18:51
Petição (Embargos de declaração)30/06/2021, 17:32
Publicação25/06/2021, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/06/2021, 02:49
Recebimento18/06/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)18/06/2021, 17:41
deferimento18/06/2021, 17:41
Decurso de Prazo18/06/2021, 14:19
Conclusão (para decisão)17/06/2021, 21:01
Petição (Petição (outras))17/06/2021, 17:45
Recebimento14/06/2021, 18:39
Decurso de Prazo12/06/2021, 02:31
Conclusão (para decisão)11/06/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))11/06/2021, 17:14
Publicação04/06/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/06/2021, 02:42
Decurso de Prazo01/06/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)31/05/2021, 19:21
Recebimento31/05/2021, 19:21
Documento (Certidão)31/05/2021, 19:21
Decurso de Prazo25/05/2021, 02:49
Remessa (em diligência)24/05/2021, 21:24
Petição (Petição (outras))24/05/2021, 18:00
Publicação17/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2021, 02:22
Documento (Outros documentos)13/05/2021, 16:01
Recebimento13/05/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)13/05/2021, 10:44
Mero expediente13/05/2021, 10:44
Decurso de Prazo13/05/2021, 02:38
Decurso de Prazo13/05/2021, 02:38
Petição (Petição (outras))12/05/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)12/05/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))12/05/2021, 15:41
Publicação05/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/05/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/05/2021, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)30/04/2021, 21:04
Recebimento30/04/2021, 21:01
Documento (Certidão)30/04/2021, 21:00
Remessa (em diligência)15/04/2021, 16:32
Mero expediente15/04/2021, 13:56
Conclusão (para decisão)15/04/2021, 11:34
Decurso de Prazo12/03/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))11/03/2021, 16:48
Decurso de Prazo06/03/2021, 02:26
Publicação05/03/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/03/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))01/03/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)01/03/2021, 16:23
Indeferimento01/03/2021, 16:23
Conclusão (para decisão)26/02/2021, 20:30
Petição (Petição (outras))26/02/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))12/02/2021, 16:49
Decurso de Prazo11/02/2021, 02:40
Publicação09/02/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2021, 02:34
Recebimento03/02/2021, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)03/02/2021, 18:46
Indeferimento03/02/2021, 18:46
Conclusão (para decisão)01/02/2021, 22:58
Petição (Embargos de declaração)01/02/2021, 21:56
Recebimento24/01/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)24/01/2021, 09:54
deferimento24/01/2021, 09:54
Conclusão (para decisão)22/01/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))22/01/2021, 17:03
Publicação04/11/2019, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/10/2019, 16:58
Recebimento29/10/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)29/10/2019, 14:51
Por decisão judicial29/10/2019, 14:51
Conclusão (para decisão)29/10/2019, 10:27
Recebimento23/10/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))23/10/2019, 14:35
Remessa (em grau de recurso)09/08/2019, 14:50
Expedição de documento (Certidão)09/08/2019, 08:42
Documento (Certidão)09/08/2019, 08:42
Decurso de Prazo18/07/2019, 23:29
Petição (Petição (outras))21/06/2019, 18:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))22/05/2019, 15:58
Documento (Mandado)22/05/2019, 15:58
Documento (Certidão)12/03/2019, 09:52
Decurso de Prazo23/11/2018, 08:50
Publicação29/10/2018, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/10/2018, 03:06
Recebimento25/10/2018, 16:17
Outras Decisões25/10/2018, 16:17
Conclusão (para decisão)25/10/2018, 11:03
Petição (Apelação)24/10/2018, 17:45
Publicação04/10/2018, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2018, 06:51
Recebimento01/10/2018, 18:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração01/10/2018, 18:22
Conclusão (para decisão)01/10/2018, 17:48
Petição (Petição (outras))01/10/2018, 16:58
Publicação26/09/2018, 05:13
Decurso de Prazo26/09/2018, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/09/2018, 18:03
Recebimento24/09/2018, 16:30
Ausência de pressupostos processuais24/09/2018, 16:30
Conclusão (para decisão)21/09/2018, 18:53
Petição (Petição (outras))21/09/2018, 15:25
Publicação17/09/2018, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/09/2018, 07:22
Recebimento12/09/2018, 19:27
Mero expediente12/09/2018, 19:27
Conclusão (para decisão)11/09/2018, 20:32
Expedição de documento (Certidão)11/09/2018, 20:32
Documento (Certidão)11/09/2018, 20:32
Petição (Petição (outras))19/07/2018, 15:03
Publicação19/06/2018, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2018, 02:44
Documento (Certidão)13/06/2018, 17:07
Documento (Certidão)13/06/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2018, 17:00
Documento (Outros documentos)13/06/2018, 17:00
Expedição de documento (Certidão)12/06/2018, 12:30
Documento (Certidão)12/06/2018, 12:30
deferimento16/05/2018, 16:52
Conclusão (para decisão)14/05/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))11/05/2018, 17:06
Recebimento09/05/2018, 16:16
deferimento09/05/2018, 16:16
Decurso de Prazo20/04/2018, 10:27
Conclusão (para decisão)08/04/2018, 18:40
Petição (Petição (outras))06/04/2018, 14:48
Publicação05/04/2018, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2018, 07:30
Recebimento02/04/2018, 19:51
deferimento02/04/2018, 19:51
Conclusão (para decisão)21/03/2018, 13:10
Petição (Embargos de declaração)20/03/2018, 16:16
Publicação13/03/2018, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/03/2018, 07:13
Recebimento09/03/2018, 09:27
Outras Decisões09/03/2018, 09:27
Conclusão (para decisão)08/03/2018, 09:25
Petição (Petição (outras))06/03/2018, 21:38
Decurso de Prazo23/02/2018, 07:11
Decurso de Prazo23/02/2018, 07:11
Publicação29/01/2018, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2018, 02:49
Recebimento16/01/2018, 09:25
deferimento16/01/2018, 09:25
Conclusão (para decisão)11/01/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))14/11/2017, 17:06
Publicação08/11/2017, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/11/2017, 03:46
Expedição de documento (Certidão)06/11/2017, 15:29
Documento (Certidão)06/11/2017, 15:29
Petição (Petição (outras))16/08/2017, 12:07
Mandado (entregue ao destinatário)02/08/2017, 15:52
Expedição de documento (Mandado)24/07/2017, 12:07
Documento (Mandado)24/07/2017, 12:07
Recebimento11/07/2017, 18:17
Outras Decisões11/07/2017, 18:17
Distribuição (sorteio)10/07/2017, 19:23