Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721392-93.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: TUANE ROSO MADALOZ
EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA TUANE ROSO MADALOZ promoveu cumprimento de sentença em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Deferido o cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer consubstanciada em "proceder à autorização e ao custeio da internação e cirurgia de cesariana da autora, conforme prescrição médica", a parte executada informou o cumprimento da obrigação, conforme petição protocolada no dia 07/05/2024 (ID 195837575). Por intermédio do petitório de ID 196956188, a exequente confirmou o cumprimento da obrigação de fazer, pugnando, contudo, pela intimação da parte executada para "trazer aos autos as faturas pagas ou outros comprovantes de pagamentos (ou compromissos pecuniários) referentes ao procedimento cirúrgico a que se obrigou, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Excia., até a efetiva apresentação dos comprovantes." Decido. Quanto à obrigação de fazer objeto deste cumprimento de sentença, houve a sua integral satisfação, como reconhecido pela própria exequente. Por outro lado, não há falar em intimação da parte devedora para "trazer aos autos as faturas pagas ou outros comprovantes de pagamentos (ou compromissos pecuniários) referentes ao procedimento cirúrgico a que se obrigou, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Excia., até a efetiva apresentação dos comprovantes", como equivocamente pleiteado pela exequente, porque o presente cumprimento de sentença versa exclusivamente sobre a obrigação de fazer consubstanciada em autorizar e custear a internação e cirurgia de cesariana (ID 192457356). Conseguintemente, observa-se que não houve condenação da executada na obrigação de fazer consistente em exibir os documentos pleiteados pela exequente no petitório de ID 196956188, razão pela qual, neste tocante, a demandante não é detentora de título executivo judicial. Com efeito, é ocioso dizer que, no cumprimento de sentença, o juiz deve observar estritamente os critérios estabelecidos no título judicial, devendo seu cumprimento se dar nos limites impostos pela parte dispositiva do julgado, sendo vedado qualquer inovação ou modificação, como pretende a exequente no caso concreto.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela exequente na parte final da petição de ID 196956188 e, em face da satisfação da obrigação de fazer objeto deste cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s). Sem honorários advocatícios. Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito