Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721882-65.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: JEFFERSON LUIZ DIAS MOREIRA
REQUERIDO: VALTER MOREIRA MANSUR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança em virtude de prestação de serviço. As partes encontram-se unidas em uma relação jurídica de direito privado. O artigo 46 do Código de Processo Civil estabelece que " A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.”. É certo que os contratantes podem dispor acerca do local do ajuizamento de demanda judiciais, mediante estabelecimento de foro de eleição, por se tratar de competência de natureza territorial. Entretanto, verificada a abusividade do foro de eleição a nulidade deve ser declara de ofício, conforme se depreende o artigo 63, §§1º e 3º do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Segundo consta nos autos a parte autora reside na Cidade OcidentaL/GO, parte requerida reside em São Paulo/SP e o serviço poderia ser prestado em qualquer unidade da federação com o intuito de localizar bens para a apresentação na ação de inventário que tramita em São Paulo/SP. Diante do quadro não há plausibilidade no foro de eleição constante no contrato firmado entre as partes, a medida em que dificulta a atuação direta das partes, sem qualquer fundamento concreto. É cediço que o ajuizamento destas espécies de demanda em Brasília viola, inclusive, os princípios da economia e da celeridade processuais, eis que impede a realização da prestação jurisdicional adequada para a própria população da área abarcada por esta Circunscrição. Portanto, o que está ocorrendo é um abuso do direito ao eleger um foro em Circunscrição sem qualquer vínculo com a relação jurídica ou interesse das partes envolvidas, o que evidencia o nítido propósito de violar do Juiz Natural. Por tais fundamentos, declaro a nulidade do foro de eleição existente no contrato, declaro a incompetência deste Juízo e declino da competência para o julgamento da presente ação para uma Vara Cível do estado de São Paulo/DF. Preclusa a presente decisão, proceda-se à redistribuição dos autos no sistema PJe. Considerando a limitação tecnológica para o envio deste processo via malote digital, tendo em vista a quantidade de documentos e tamanho do arquivo, fica a parte autora intimada a promover a distribuição do processo diretamente no Tribunal de Justiça de São Paulo/SP. i. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente