Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720597-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FELIPE BERNARDI CAPISTRANO DINIZ
EXECUTADO: LEONARDO DE CASTRO BORGES, RODRIGO DE CASTRO BORGES, CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP, LB ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação ao petitório de ID 259436493. Conforme já disposto na decisão de 238732333, mantida pela decisão de ID 244528376, “no que se refere ao pedido de expropriação dos imóveis de matrícula nº 95.269 e nº 95.275, aguarde-se a comunicação, pela egrégia 4ª Turma Cível, do trânsito em julgado do acórdão proferido na apelação interposta contra a sentença proferida nos embargos de terceiros nº 0727634-23.2021.8.07.0001.”. Ademais, os atos de constrição relativos a este feito já constam devidamente averbados nas matrículas dos imóveis, conforme IDs 259438952 e 259438955, registrando-se a anterioridade dos atos, não cabendo nestes autos discussões sobre outras indisponibilidades determinadas por juízos diversos. Registre-se, por fim, que igual pedido do exequente já foi negado pela 2ª instância, conforme IDs 248978363 e 249121864, havendo desistência de um dos recursos (ID 260079896) e negado seguimento a outro (ID 260809117). Intimem-se. Após, volvam os autos conclusos para apreciação do contido na petição de id. 234525375 apresentada pela parte LB ENGENHARIA LTDA, bem como sobre os cálculos apresentados pela contadoria em id. 256170687. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720597-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FELIPE BERNARDI CAPISTRANO DINIZ
EXECUTADO: LEONARDO DE CASTRO BORGES, RODRIGO DE CASTRO BORGES, CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP, LB ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação ao petitório de ID 259436493. Conforme já disposto na decisão de 238732333, mantida pela decisão de ID 244528376, “no que se refere ao pedido de expropriação dos imóveis de matrícula nº 95.269 e nº 95.275, aguarde-se a comunicação, pela egrégia 4ª Turma Cível, do trânsito em julgado do acórdão proferido na apelação interposta contra a sentença proferida nos embargos de terceiros nº 0727634-23.2021.8.07.0001.”. Ademais, os atos de constrição relativos a este feito já constam devidamente averbados nas matrículas dos imóveis, conforme IDs 259438952 e 259438955, registrando-se a anterioridade dos atos, não cabendo nestes autos discussões sobre outras indisponibilidades determinadas por juízos diversos. Registre-se, por fim, que igual pedido do exequente já foi negado pela 2ª instância, conforme IDs 248978363 e 249121864, havendo desistência de um dos recursos (ID 260079896) e negado seguimento a outro (ID 260809117). Intimem-se. Após, volvam os autos conclusos para apreciação do contido na petição de id. 234525375 apresentada pela parte LB ENGENHARIA LTDA, bem como sobre os cálculos apresentados pela contadoria em id. 256170687. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/01/2026, 00:00
Recebimento
19/01/2026, 11:05
Outras Decisões
19/01/2026, 11:05
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:30
Documento (Ofício)
15/12/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 21:09
Decurso de Prazo
10/12/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 20:06
Publicação
02/12/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720597-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FELIPE BERNARDI CAPISTRANO DINIZ
EXECUTADO: LEONARDO DE CASTRO BORGES, RODRIGO DE CASTRO BORGES, CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP, LB ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO De ordem, manifestem-se as partes sobre os cálculos retro (id. 256170687), no prazo de 5 dias. Brasília - DF, 26 de novembro de 2025 às 13:08:44 SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 13:10
Remessa
24/11/2025, 16:16
Remessa (em diligência)
09/09/2025, 06:45
Documento (Ofício)
08/09/2025, 14:42
Documento (Ofício)
05/09/2025, 16:35
Decurso de Prazo
02/09/2025, 03:43
Publicação
08/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720597-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FELIPE BERNARDI CAPISTRANO DINIZ
EXECUTADO: LEONARDO DE CASTRO BORGES, RODRIGO DE CASTRO BORGES, CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP, LB ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração de id. 240304905 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 238732333. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
07/08/2025, 00:00
Recebimento
04/08/2025, 16:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/08/2025, 16:43
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:25
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 14:35
Recebimento
01/07/2025, 18:06
Remessa
01/07/2025, 18:06
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2025, 20:19
Remessa (em diligência)
12/06/2025, 20:17
Documento (Certidão)
12/06/2025, 20:17
Publicação
12/06/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720597-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FELIPE BERNARDI CAPISTRANO DINIZ
EXECUTADO: LEONARDO DE CASTRO BORGES, RODRIGO DE CASTRO BORGES, CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP, LB ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de id. 68786073, tendo havido o trânsito em julgado em 06/08/2020 (certidão id 69564334). A homologação, em sede de execução, se justificou porque o acordo prevê novação subjetiva que incluiu Rodrigo de Castro Borges e CBL Construtora Borges Ltda no polo passivo da demanda. Assim, o cumprimento de sentença foi orioisti por MF5 ASSOCIADOS LTDA contra LEONARDO DE C ASTRO BORGES, RODRIGO DE CASTRO BORGES, CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA, LB ENGENHARIA LTDA. Eis, em breve síntese, o que consta do acordo: As partes firmaram um acordo na ação de execução de título executivo extrajudicial, conforme os artigos 840 a 850 do Código Civil. Os envolvidos são MF5 Associados Ltda. (exequente), Leonardo de Castro Borges (executado) e terceiros anuentes que assumiram solidariedade na dívida. A) Reconhecimento da dívida e ciência do processo pelo executado Leonardo de Castro Borges. B) Assunção solidária da dívida por Rodrigo de Castro Borges e CBL Construtora Borges Ltda. C) Substituição processual para retirada de Leonardo de Castro Borges da execução após constituição da alienação fiduciária (cláusula 18). D) Extinção da ação, garantindo o efeito de coisa julgada após o cumprimento (cláusula 6). E) Parcelamento do débito de R$ 8.170.000,00, com pagamento em 21 parcelas (cláusula 8). F) Atualização monetária e juros de 1% ao mês sobre o saldo (cláusula 10). G) Garantia fiduciária da dívida mediante alienação de um imóvel (cláusula 18). H) Outorga de poderes a Rodrigo de Castro Borges para vender 08 imóveis, cujos valores podem ser usados para quitação do débito (cláusulas 19 e 21). I) Transferência dos imóveis aos devedores caso o pagamento total seja realizado (cláusula 22). As consequências pelo descumprimento do acordo seriam: A) Vencimento antecipado da dívida total (R$ 8.170.000,00), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, caso haja inadimplência em qualquer parcela (cláusula 13). B) Retomada da execução caso os compromissos não sejam cumpridos, com atualização monetária e aplicação de multa (cláusula 25). C) Multa de 100% sobre o valor do contrato, permitindo à exequente reter todos os valores já pagos pelos devedores, para quitação integral da dívida (cláusula 29). D) Avaliação judicial e leilão extrajudicial do imóvel dado em alienação fiduciária, caso haja inadimplência na garantia (cláusula 24). E) Inclusão da CBL Construtora Borges Ltda. como devedora caso haja descumprimento por Rodrigo de Castro Borges (cláusula 2.1). Em 05/05/2022, foi noticiado o distrato e a liquidação da pessoa jurídica exequente (id. 123728183), e em 18/05/2022, foi deferida a sucessão do credor originário pelo ex-sócio FELIPE BERNARDI CAPISTRANO DINIZ (id. 124985342); Em 11/05/2021, foram acolhidas em parte as impugnações da parte executada para (id. 91376332): a) Reconhecer a ilegitimidade “ad causam” do executado Leonardo de Castro Borges e extinguir o processo, em relação a ele, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Por consequência, o exequente foi condenado ao pagamento dos honorários do advogado do executado, arbitrdos em 2,5% do valor da causa atualizado; a1) Em 07/03/222, ficou consignado na decisão de id. 116327910, que foi interposto AgI n. 0724627-26.2021.8.07.0000, contra a decisão de id. 91376332, que declarou a ilegitimidade de "LEONARDO DE CASTRO BORGES". Todavia, como não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, foi determinada a liberação imediata de qualquer penhora/restrição ocorrida contra a referida parte nestes autos e excluído o resultado da pesquisa INFOJUD (id 109897456); a2) Em 26/07/2022, foi dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº, para reconhecer a legitimidade passiva de LEONARDO DE CASTRO BORGES, sob a seguinte fundamentação: i. O acordo homologado não é juridicamente preciso, mas deixa claro que Rodrigo de Castro Borges e CBL Construra Borges Ltda assumiram a dívida de Leonardo de Castro Borges. No entanto, sua exclusão da relação processual estava condicionada à implementação de garantia fiduciária, conforme previsto nas cláusulas 4 e 18. ii. A existência de uma hipoteca judiciária sobre o imóvel, registrada em 01/06/2020 para garantir uma dívida de R$ 22.516,05, não altera essa conclusão, pois a alienação fiduciária, acordada em 26/03/2019, visava garantir uma dívida distinta de R$ 8.170.000,00. iii. Caso o imóvel fosse penhorado no cumprimento de sentença, poderia ser analisada a exclusão de Leonardo de Castro Borges da relação processual, pois a garantia patrimonial recairia sobre LB Engenharia Ltda. iv. Entretanto, Leonardo de Castro Borges permaneceu como parte legítima no processo. b) Reduzir a multa convencional em 5,76% do montante estabelecido no acordo extrajudicial. Em 06/07/2021, foram acolhidos os embargos de declaração para (id. 96704667): c) declarar a correção da redução da cláusula penal em 5,40% do valor do acordo inserida por ela na memória de cálculo inicial; d) isentar os executados CBL Construtora Borges Ltda. e Rodrigo de Castro Borges de sucumbência; Em 26/07/2022, foi dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 724585.74.2021.8.07.0000 (contra a decisão de id. 96704667), para reconhecer a inexigibilidade da parcela da dívida correspondente ao valor estimado para a venda dos oito imóveis e para reduzir a cláusula penal para 50% sobre o débito efetivamente existente, nos termos da fundamentação: i. Inexigibilidade parcial da dívida: A parcela correspondente à venda dos oito imóveis não poderia ser cobrada. ii. Possibilidade de revisão da cláusula penal: Em cumprimento de sentença baseado em acordo judicial homologado (CPC, art. 515, II), haveria espaço para contestação da cláusula penal na impugnação. iii. Redução proporcional da cláusula penal: Apesar de a decisão reduzir a penalidade conforme o adimplemento, o impacto da inadimplência na procuração para a venda dos imóveis exigiria um ajuste maior. iv. Limitação da intervenção judicial: Nos contratos empresariais, a autonomia da vontade prevalece e a intervenção judicial na cláusula penal é reduzida, dada sua função coercitiva. v. Excesso da multa original: A penalidade de 100% do débito é considerada desproporcional e favorece enriquecimento injustificado. vi. Nova penalidade ajustada: A multa é reduzida para 50% do débito efetivamente existente, mantendo a função indenizatória sem penalização excessiva. vii. Decisão final: O Agravo de Instrumento foi parcialmente provido, reconhecendo a inexigibilidade da dívida correspondente à venda dos imóveis e ajustando a cláusula penal. Em 18/11/2020, foram deferidos os arrestos de (id. 77400378): 1. Apartamento nº: 302, do bloco “C”, da SQSW – 101, do SHCSW, de Brasília, matriculado sob o n º: 95.264, ficha 0 1, livro 02, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; 1.1. Em 19/07/2021, foi deferida a penhora do apartamento matrícula n º: 95.264 (id. 97868816); 1.2. Em 18/10/2021, ficou consignado que o referido imóvel está gravado de alienação fiduciária ao credor CARLOS ROBERTO DE FREITAS BORGES -CPF n. 442.772.376-49 (id. 106078644); 1.3. Em 18/10/2021, foi deferida a penhora de 30% (trinta por cento) de eventual crédito da parte executada CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP - CNPJ: 00.402.610/0001-11, com a respectiva expedição de mandado aos locatários para realizarem o depósito de 50% do aluguel em juízo, referentes ao contrato locatício do imóvel: Apartamento nº: 302, do bloco “C”, da S QS W – 101, d o SHCS W, de Brasília, matrícula do sob o nº: 95.264, ficha 01, livro 02, do Cartório do 1º Ofício do Registro de I móveis do Distrito Federal (id. 106078644); 1.4. Em 23/09/2022, foram recebidos os embargos de terceiros nº 0730539-64.2022.8.07.0001, com efeito suspensivo no tocante ao imóvel de matrícula nº 95.264 (id. 137747131); 2. Apartamento nº: 403, do bloco “C”, da SQSW – 101, do SHCSW, de Brasília, matriculado sob o n º: 95.269, ficha 0 1, livro 02, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, motivo pelo qual pugna pelo seu arresto cautelar; 2.1. Em 19/07/2021, foi deferida a penhora do apartamento matrícula nº 95. 269 (id. 97868816); 2.2. Em 01/10/2021, foram recebidos os embargos de terceiros para suspender a execução em relação ao referido imóvel (id. 105207577); 2.3. Em 18/10/2021, ficou consignado que o referido imóvel está gravado de alienação fiduciária ao credor CARLOS ROBERTO DE FREITAS BORGES -CPF n. 442.772.376-49 (id. 106078644); 2.4. Em 18/10/2021, foi deferida a penhora de 30% (trinta por cento) de eventual crédito da parte executada CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP - CNPJ: 00.402.610/0001-11, com a respectiva expedição de mandado aos locatários para realizarem o depósito de 50% do aluguel em juízo, referente ao contrato locatício do imóvel: Apartamento nº: 4 03, do bloco “C”, da S QS W – 10 1, d o SHCS W, de Brasília, matricula do sob o nº: 95.269, ficha 01, livro 02, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (id. 106078644); 2.5. Em 28/03/2022, foi prolatada sentença nos embargos nº 0727634-23.2021.8.07.0001, desconstituindo as penhoras imobiliárias sobre os imóveis de matrículas (..) e 95.269, encontrando-se pendente de apreciação recurso de apelação. 3. A pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado; Em 19/07/2021, foram deferidos (id. 97868816): 4. A pesquisa de bens aos sistemas disponíveis ao Juízo (RENAJUD, SISBAJUD - com a utilização das ferramentas "teimosinha" por 15(quinze) dias - e INFOJUD, restrito ao último exercício financeiro) apenas em relação aos executados RODRIGO DE CASTRO BORGES - CPF: 151.910.441-34, CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP - CNPJ: 00.402.610/0001-11, e LB ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 12.246.290/0001-37. 4.1. A pesquisa de bens realizada no id 101257539 restou infrutífera na localização de ativos financeiros, embora tenha localizado alguns veículos em nome da parte executada. 5. A penhora da casa situada no SHI/SUL, QL 08, Conjunto 05, n º 09, conforme nova numeração averbada na matrícula, sob o n º av.16-14199, imóvel registrado no Livro 2 do Registro Geral, matrícula nº 14.199, do 1º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal; 5.1. Em 18/10/2021, foi determinada a avaliação do imóvel (id. 106078644); 5.2. Em 18/05/2022, foi determinada alienação judicial do imóvel de matrícula 14.199 (id. 124985342); 5.3. Em 18/08/2022, foi determinada a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel de matrícula nº 14.199; 5.4. Em 02/09/2022, foi determinada a liberação da comissão do leiloeiro no importe de R$182.500,00 (id. 135574959); 5.5. Em 12/09/2022, foi determinada a liberação em favor do arrematante da quantia de R$13.126,78 (id. 136437829); 5.6. Em 27/09/2022, foram determinadas as liberações da importância de R$ 3.273.185,90 em favor do exequente e da importância de R$ 363.687,32 em favor dos patronos do exequente (id. 137668773); 5.7. Em 05/10/2022, foi suspensa a expedição dos alvarás de id. 137668773, em virtude de pedido de reserva de crédito no importe de R$ 346.240,27 pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho da 10ª Região, na Ação trabalhista 0000444-93.2018.5.10.0003; 5.8. Em 05/10/2022, foi deferida a liberação da importância de R$ 2.926.945,63 para o exequente e R$ 329.063,29 aos seus patronos, mantida a reserva solicitada pela Justiça Trabalhista (id. 138949576); 5.9. Em 14/11/2022, foi determinada a renovação do mandado de imissão na posse (id. 142041174); 5.10. Em 21/11/2022, foi determinada a transferência do saldo remanescente para conta de depósito judicial vinculada à 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF e aos autos 0000444-93.2018.5.10.0003. 6. A penhora do apartamento nº: 601 situado no bloco “C”, d a SQ SW – 101, do SHCSW, de Brasília, matriculado sob o nº: 95.275, ficha 01, livro 02, do Cartório do 1 º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; 6.1. Em 01/10/2021, foram recebidos os embargos de terceiros para suspender a execução em relação ao referido imóvel (id. 105207577); 6.2. Em 18/10/2021, ficou consignado que o referido imóvel está gravado de alienação fiduciária ao credor CARLOS ROBERTO DE FREITAS BORGES -CPF n. 442.772.376-49 (id. 106078644); 6.3. Em 18/10/2021, foi deferida a penhora de 30% (trinta por cento) de eventual crédito da parte executada CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP - CNPJ: 00.402.610/0001-11, com a respectiva expedição de mandado aos locatários para realizar o depósito de 50% do aluguel em juízo, referente ao contrato locatício do imóvel: Apartamento nº: 601, do bloco “C”, da S QS W – 10 1, do SHCS W, de Brasília, matriculado sob o nº: 95.275, ficha 01, livro 02, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (id. 106078644); 6.4. Em 28/03/2022, foi prolatada sentença nos embargos nº 0727634-23.2021.8.07.0001, desconstituindo as penhoras imobiliárias sobre os imóveis de matrículas 95.275 e (..), encontrando-se pendente de apreciação recurso de apelação. Em 19/07/2021, foram deferidas as seguintes penhoras (id. 97868816), as quais foram suspensas em decorrência de efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 0701666-57.2022.8.07.0000: 7. A penhora do veículo HYUNDAI/HB20 1.6A COMF – ANO 2 01 9 - PLACA PBQ-4240 (lançamento Renajud de restrição de transferência e anotação de penhora, bem como a determinação de expedição de mandado de avaliação); 8. A penhora do veículo VW/GOL GTS – ANO 1988 – PLACA JFB-7160 (lançamento Renajud de restrição de transferência e anotação de penhora, bem como a determinação de expedição de mandado de avaliação); 8.1. Em 06/06/2024, foi determinada a retirada das restrições lançadas sobre o veículo VW/GOL GTS, placas JFB-7160, para realização de leilão para pagamento dos débitos administrativos a ele relacionados, decorrentes da apreensão noticiada no Ofício n.º 2558/2022 - DETRAN/DG/DIRPOL/COPOL (id. 199267094); 9. A penhora do veículo FIAT 500 CULT DUAL – ANO 2012 – PLACA JKF-6675 (lançamento Renajud de restrição de transferência e anotação de penhora, bem como a determinação de expedição de mandado de avaliação); 9.1. Em 05/12/2023, ficou consignado o trânsito em julgado da decisão do Agravo de Instrumento 0701666-57.2022.8.07.0000, em que foi dado provimento para desconstituir a penhora do veículo da agravante Fiat 500, ano 2012, placa JKF6675 (id. 180611279); 10. A penhora de 30% (trinta por cento) de eventual crédito da parte executada CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP - CNPJ: 00.402.610/0001-11, com a respectiva expedição de mandado aos locatários para realizarem o depósito de 50% do aluguel em juízo, referente ao contrato locatício do imóvel: Loja com subsolo n º. 11, do bloco “D”, da quadra 20 4, do Setor Comercia l Loca l Norte (SCL/Norte), matriculada sob o nº. 10.250, do livro 0 2, junto a o Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; 10.1. Em 12/09/2023, foi determinado o cancelamento da averbação premonitória no imóvel de nº 10.250; 11. A penhora de 30% (trinta por cento) de eventual crédito da parte executada CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP - CNPJ: 00.402.610/0001-11, com a respectiva expedição de mandado aos locatários para realizarem o depósito de 50% do aluguel em juízo, referente ao contrato locatício do imóvel: Loja com subsolo n º. 15, do bloco “D”, da quadra 20 4, do Setor Comercia l Loca l Norte (SCL/Norte), matriculada sob o nº. 10.251, do livro 0 2, junto a o Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; 11.1. Em 19/02/2024, foi determinado o cancelamento da averbação premonitória do imóvel de matrícula nº 10.251 (id. 180611279); 12. A penhora de 30% (trinta por cento) de eventual crédito da parte executada CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP - CNPJ: 00.402.610/0001-11, com a respectiva expedição de mandado aos locatários para realizarem o depósito de 50% do aluguel em juízo, referente ao contrato locatício do imóvel: Loja com subsolo n º. 35, do bloco “D”, da quadra 20 4, do Setor Comercia l Loca l Norte (SCL / Norte), matrícula da sob o nº. 10.255, d o livro 02, junto ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; 12.1. Em 19/02/2024, foi determinado o cancelamento da averbação premonitória do imóvel de matrícula nº 10.255 (id. 180611279); 13. A penhora de 30% (trinta por cento) de eventual crédito da parte executada CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP - CNPJ: 00.402.610/0001-11, com a respectiva expedição de mandado aos locatários para realizarem o depósito de 50% do aluguel em juízo, referente ao contrato locatício do imóvel: Loja com subsolo n º. 51, do bloco “D”, da quadra 20 4, do Setor Comercia l Loca l Norte (SCL / Norte), matrícula da sob o nº. 10.258, d o livro 02, junto ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; 13.1. Em 19/02/2024, foi determinado o cancelamento da averbação premonitória do imóvel de matrícula nº 10.258 (id. 180611279); 14. A penhora de 30% (trinta por cento) de eventual crédito da parte executada CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP - CNPJ: 00.402.610/0001-11, com a respectiva expedição de mandado aos locatários para realizarem o depósito de 50% do aluguel em juízo, referente ao contrato locatício do imóvel: Loja com subsolo n º. 59, do bloco “D”, da quadra 20 4, do Setor Comercia l Loca l Norte (SCL / Norte), matriculada sob o nº. 10.261, do livro 02, junto ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; 14.1. Em 19/02/2024, foi determinado o cancelamento da averbação premonitória do imóvel de matrícula nº 10.261 (ids. 180611279 e 187661157); 15. A penhora de 30% (trinta por cento) de eventual crédito da parte executada CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP - CNPJ: 00.402.610/0001-11, com a respectiva expedição de mandado aos locatários para realizarem o depósito de 50% do aluguel em juízo, referente ao contrato locatício do imóvel: Loja com subsolo n º. 69, do bloco “D”, da quadra 20 4, do Setor Comercia l Loca l Norte (S CL / Norte), matrícula da sob o nº. 10.262, d o livro 02, junto ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; 16. A penhora de 30% (trinta por cento) de eventual crédito da parte executada CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP - CNPJ: 00.402.610/0001-11, com a respectiva expedição de mandado aos locatários para realizarem o depósito de 50% do aluguel em juízo, referente ao contrato locatício do imóvel: Loja nº. 10, situada no primeiro pavimento (subsolo) d o b loco “C”, da quadra 115, do Setor Comercial Loca l Norte (SCL/Norte, matriculada sob o nº. 16.451, do livro 02, junto ao Cartório do 2 º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; 17. A penhora de 30% (trinta por cento) de eventual crédito da parte executada CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP - CNPJ: 00.402.610/0001-11, com a respectiva expedição de mandado aos locatários para realizarem o depósito de 50% do aluguel em juízo, referente ao contrato locatício do imóvel: Loja com subsolo nº. 52, situada no térreo, do bloco “D”, da quadra 102, do Setor Comercial Local Norte, matrícula da sob o nº. 35.460, do livro 02, junto ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; 17.1. Em 26/08/2023, foi determinada a expedição de ofício ao credor hipotecário, BANCO DE BRASÍLIA/SA mencionado pelo Exequente, id 157906958, para que informasse a este Juízo a situação dos contratos celebrados com a Executada CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - CNPJ: 00.402.610/0001-11 (id. 169709066) 18. A penhora de 30% (trinta por cento) de eventual crédito da parte executada CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP - CNPJ: 00.402.610/0001-11, com a respectiva expedição de mandado aos locatários para realizarem o depósito de 50% do aluguel em juízo, referente ao contrato locatício do imóvel: Sala nº. 315, situada no 3º pavimento, entrada nº. 75, do bloco “B”, da quadra 3, Comércio Local, do Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte – SAA/Norte de Brasília, matriculada sob o nº. 59.176, junto ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; 18.1. Em 14/04/2023, foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n.º 59.176, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Sala nº 315, situada no 3º Pavimento, Entrada nº 75, do Bloco “B”, da Quadra 3, do Comércio Local do SAAN (id. 171667643); 19. A penhora de 30% (trinta por cento) de eventual crédito da parte executada CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP - CNPJ: 00.402.610/0001-11, com a respectiva expedição de mandado aos locatários para realizarem o depósito de 50% do aluguel em juízo, referente ao contrato locatício do imóvel: Apartamento nº: 502, do bloco “C”, da S QS W – 10 1, d o SHCS W, de Brasília, matriculado sob o nº: 95.272, ficha 01, livro 02, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; 19.1. Em 19/04/2022, foram recebidos os embargos de terceiros nº 0712894-26.2022.8.07.0001, com efeito suspensivo no tocante à penhora de 30% de eventual crédito locatício do imóvel de matrícula nº 95.272; Em 18/05/2022, foram deferidas as seguintes penhoras (id. 124985342), sendo atribuída à decisão força de mandado de intimação dos respectivos locatários para realizarem o pagamento de eventual crédito por deposito judicial vinculado à presente execução: 20. A penhora de eventuais créditos do executado RODRIGO DE CASTRO BORGES - CPF: 151.910.441-34, junto à devedora ISABELLA BERMUDEZ DE CASTRO BORGES (CPF:026.564.641-37). End.: SBS QUADRA 4 BLOCO A LOTES 3/4, ASA SUL, BRASÍLIA-DF, CEP: 70092 -900; 21. A penhora de eventuais créditos do executado RODRIGO DE CASTRO BORGES - CPF: 151.910.441-34, junto ao devedor GUSTAVO DE CASTRO BORGES (CPF: 488.411.371-34) End.: CCSW 2, LOTE 0 5, BLOCO B, APTO 508, SUDOESTE, BRASÍLIA-DF; 22. A penhora de eventuais créditos do executado RODRIGO DE CASTRO BORGES - CPF: 151.910.441-34, junto à devedora GABRIELLA FIGUEIREDO BORGES (CPF: 082. 005.731-25) End.: SHIS QL 8, CON JUN TO 5, CASA 09 - SETOR DE HABITAÇÕE SIN DIVIDUAIS SUL, BRASÍLIA-DF, CEP 71620-255. 23. A penhora de eventuais créditos da executada CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP - CNPJ: 00.402.610/0001-11, junto ao também executado RODRIGO DE CASTRO BORGES - CPF: 151.910.441-34, em virtude do empréstimo contraído por esse com aquela, no valor de R$3.825.000,00 (id. 124985342), foi atribuída a decisão força de mandado de intimação. Em 14/04/2023, foram deferidas as seguintes medidas constritivas (id. 154760865): 24. Excepcionalmente, a reiteração da pesquisa SISBAJUD; 25. A penhora do imóvel de matrícula n.º 16.451, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Loja nº 10, situada no 1º Pavimento (Subsolo), do Bloco “C”, da Quadra 115, do SCLN; I. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito exequendo, devidamente atualizado, acrescidos da cláusula penal de 50% do débito, 10% de honorários advocatícios, 10% da multa do art. 523 do CPC, decotando-se os valores levantados pelo exequente, devidamente atualizados. II. No que se refere ao pedido de expropriação dos imóveis de matrícula nº 95.269 e nº 95.275, aguarde-se a comunicação, pela egrégia 4ª Turma Cível, do trânsito em julgado do acórdão proferido na apelação interposta contra a sentença proferida nos embargos de terceiros nº 0727634-23.2021.8.07.0001. III. Cumpra-se a decisão do Agravo de Instrumento 0701666-57.2022.8.07.0000, provido para desconstituir a penhora do veículo da agravante Fiat 500, ano 2012, placa JKF6675 (id. 180611279), expedindo-se o necessário e baixando-se as restrições eventualmente lançadas sobre o veículo. Em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao imóvel de matrícula nº 91.104, mencionado da petição de id. 234525375 apresentada pela parte LB ENGENHARIA LTDA. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
11/06/2025, 00:00
Recebimento
10/06/2025, 08:16
Outras Decisões
10/06/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720597-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FELIPE BERNARDI CAPISTRANO DINIZ
EXECUTADO: LEONARDO DE CASTRO BORGES, RODRIGO DE CASTRO BORGES, CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP, LB ENGENHARIA LTDA DESPACHO I. Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 225558312 apresentada pela parte executada. Prazo: 15 (quinze) dias. II. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
03/03/2025, 00:00
Documento (Ofício)
28/02/2025, 19:15
Recebimento
28/02/2025, 10:24
Mero expediente
28/02/2025, 10:24
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/02/2025, 08:18
Publicação
22/01/2025, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720597-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FELIPE BERNARDI CAPISTRANO DINIZ
EXECUTADO: LEONARDO DE CASTRO BORGES, RODRIGO DE CASTRO BORGES, CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP, LB ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Decisão de id. 217915530, intimo os executados para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/12/2024, 10:15
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 19:55
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 16:32
Publicação
26/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720597-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FELIPE BERNARDI CAPISTRANO DINIZ
EXECUTADO: LEONARDO DE CASTRO BORGES, RODRIGO DE CASTRO BORGES, CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP, LB ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº0724585-74.2021.8.07.0000, pela Egrégia 4ª Turma Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a inexigibilidade da parcela da dívida correspondente ao valor estimado para a venda dos oito imóveis e para reduzir a cláusula penal para 50% sobre o débito efetivamente existente (id. 217641152, pág. 14-22). Ao exequente para retificar o valor do débito, instruindo os autos com planilha atualizada da dívida, no prazo de 15(dias) dias. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
25/11/2024, 00:00
Recebimento
20/11/2024, 17:28
Outras Decisões
20/11/2024, 17:28
Documento (Ofício)
13/11/2024, 17:50
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:25
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:25
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 12:11
Publicação
10/10/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720597-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FELIPE BERNARDI CAPISTRANO DINIZ
EXECUTADO: LEONARDO DE CASTRO BORGES, RODRIGO DE CASTRO BORGES, CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP, LB ENGENHARIA LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel de matrícula nº 35.460, a fim de demonstrar que houve a baixa da hipoteca sobre o bem. Prazo: 15 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
09/10/2024, 00:00
Recebimento
07/10/2024, 11:13
Mero expediente
07/10/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:20
Documento (Certidão)
19/08/2024, 12:22
Documento
19/08/2024, 12:22
Documento (Certidão)
15/08/2024, 12:25
Documento (Certidão)
13/08/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:57
Documento (Certidão)
02/08/2024, 18:22
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:06
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 02:40
Publicação
13/06/2024, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 14:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720597-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FELIPE BERNARDI CAPISTRANO DINIZ
EXECUTADO: LEONARDO DE CASTRO BORGES, RODRIGO DE CASTRO BORGES, CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP, LB ENGENHARIA LTDA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO I. Por meio do Ofício n.º 2558/2022 - DETRAN/DG/DIRPOL/COPOL M/DVA M, o Chefe do Depósito de Veículo Apreendido Metropolitana Brasília do DETRAN/DF informa que o veículo penhorado nestes autos, VW/GOL GTS, placas JFB-7160, chassi 9BWZZZ30ZJT016166, de propriedade do executado CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP, foi removido ao depósito do DETRAN/DF em 15/03/2001 e, em razão da aplicação de penalidades, deverá ir a leilão para o pagamento dos débitos administrativos a ele relacionados. Requereu-se, dessa forma, a baixa da restrição estabelecida por este Juízo a partir do sistema RENAJUD (id. 198398241). Em vista da ordem de prioridade de créditos estabelecida pelo art. 328, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro, determino a retirada das restrições lançadas sobre o aludido veículo por este Juízo via sistema RENAJUD, no âmbito do presente feito, a fim de possibilitar a realização de leilão quanto ao bem em questão. Comunique-se a presente decisão ao Chefe do Depósito de Veículo Apreendido Metropolitana Brasília do DETRAN/DF, esclarecendo que eventual saldo de hasta pública, decotados os valores devidos ao DETRAN/DF, deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, não havendo outros impedimentos. Confiro à presente decisão força de ofício. Encaminhe-se por e-mail ([email protected]), se possível. II.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de id. 191668567, item II. Expeça-se alvará de transferência dos valores eventualmente depositados em Juízo pelos locatários da parte executada, em decorrência da penhora decretada nestes autos sobre 30% (trinta por cento) da renda dos contratos locatícios por esta celebrados, conforme decisão de id. 106078644, observando as informações bancárias indicadas no supramencionado petitório. III. Defiro o pedido de expedição de ofício ao credor hipotecário da parte executada - Banco de Brasília S/A – BRB - solicitando informações a respeito da atual situação dos contratos celebrados com a empresa executada CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP - CNPJ: 00.402.610/0001-11 em que o imóvel matriculado sob o n.º 35.460, junto ao 2 º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal serviu co mo garantia hipotecária, informando a existência de eventual saldo devedor a ser adimplido. Confiro a esta decisão força de ofício. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0720597-81.2017.8.07.0001. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. IV. O feito executório deve prosseguir com a avaliação dos demais imóveis penhorados nestes autos. 1. Expeça-se mandado de avaliação dos imóveis cujas penhoras não foram levantadas até o presente momento, indicados em petitório de id. 191668567, item I, com a respectiva intimação de seu proprietário e de seu cônjuge. 2. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para ciência e para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Apresentada eventual impugnação por alguma das partes, abra-se vista à parte contrária para o exercício do contraditório no prazo de 15 (quinze) dias, retornando-se os autos conclusos em seguida. 4. Não sendo apresentada impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para que informe como pretenderá prosseguir com os atos expropriatórios do aludido bem, se por adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação por leilão judicial, nos termos do art. 825 do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Tudo cumprido, retornem-se os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
10/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 19:30
deferimento
06/06/2024, 19:30
Documento (Certidão)
28/05/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 19:00
Decurso de Prazo
21/03/2024, 03:40
Decurso de Prazo
21/03/2024, 03:40
Decurso de Prazo
21/03/2024, 03:36
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:21
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:21
Decurso de Prazo
15/03/2024, 03:51
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:04
Publicação
08/03/2024, 02:39
Publicação
08/03/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720597-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FELIPE BERNARDI CAPISTRANO DINIZ
EXECUTADO: LEONARDO DE CASTRO BORGES, RODRIGO DE CASTRO BORGES, CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP, LB ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o e-mail recebido nesta data. De ordem, fica intimada a parte exequente para ciência/manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 5 de março de 2024 às 17:03:49 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720597-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FELIPE BERNARDI CAPISTRANO DINIZ
EXECUTADO: LEONARDO DE CASTRO BORGES, RODRIGO DE CASTRO BORGES, CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP, LB ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o e-mail recebido nesta data. De ordem, fica intimada a parte exequente para ciência/manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 5 de março de 2024 às 16:47:55 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2024, 17:04
Documento (Certidão)
05/03/2024, 16:50
Documento (Certidão)
05/03/2024, 11:11
Documento (Certidão)
29/02/2024, 16:14
Publicação
28/02/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720597-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FELIPE BERNARDI CAPISTRANO DINIZ
EXECUTADO: LEONARDO DE CASTRO BORGES, RODRIGO DE CASTRO BORGES, CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP, LB ENGENHARIA LTDA DECISÃO Em tempo retifico erro material constante na Decisão de id. 186957982. Onde lê-se: Em atenção ao DESPACHO/OFÍCIO N. 615/2023, id. 176448776, considerando a notícia da arrematação dos imóveis de matrículas nº 10.251, 10.255, 10.258 e 10.258 perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, descritos como: Lojas com subsolo nº. 15, 35, 51 e 59 do Bloco "D", do SCLN Quadra 204, Brasília-DF; efetivada na Execução Fiscal nº1080857-98.2021.4.01.3400 que tramita no Juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, determino o cancelamento da averbação premonitória. Leia-se: Em atenção ao DESPACHO/OFÍCIO N. 615/2023, id. 176448776, considerando a notícia da arrematação dos imóveis de matrículas nº 10.251, 10.255, 10.258 e 10.261 perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, descritos como: Lojas com subsolo nº. 15, 35, 51 e 59 do Bloco "D", do SCLN Quadra 204, Brasília-DF; efetivada na Execução Fiscal nº1080857-98.2021.4.01.3400 que tramita no Juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, determino o cancelamento da averbação premonitória. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2024, 00:00
Recebimento
23/02/2024, 19:04
Outras Decisões
23/02/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 18:21
Publicação
22/02/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720597-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FELIPE BERNARDI CAPISTRANO DINIZ
EXECUTADO: LEONARDO DE CASTRO BORGES, RODRIGO DE CASTRO BORGES, CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP, LB ENGENHARIA LTDA DECISÃO Em atenção ao DESPACHO/OFÍCIO N. 615/2023, id. 176448776, considerando a notícia da arrematação dos imóveis de matrículas nº 10.251, 10.255, 10.258 e 10.258 perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, descritos como: Lojas com subsolo nº. 15, 35, 51 e 59 do Bloco "D", do SCLN Quadra 204, Brasília-DF; efetivada na Execução Fiscal nº1080857-98.2021.4.01.3400 que tramita no Juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, determino o cancelamento da averbação premonitória. Confiro a presente força de Ofício e Termo de Cancelamento de Averbação, ficando a cargo do arrematante o recolhimento dos respectivos emolumentos. Comunique-se ao Juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF. No mais, à Secretaria para cumprimento das determinações constantes na Decisão de id. 169709066. Outrossim, nada a prover quanto ao pedido de habilitação (id. 181823370 e anexos), eis que parte estranha a presente execução, desentranhem-se os respectivos documentos a fim de evitar tumulto processual. Intimem-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/02/2024, 00:00
Recebimento
19/02/2024, 19:22
Outras Decisões
19/02/2024, 19:22
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:58
Decurso de Prazo
16/12/2023, 04:02
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 18:56
Publicação
11/12/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720597-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FELIPE BERNARDI CAPISTRANO DINIZ
EXECUTADO: LEONARDO DE CASTRO BORGES, RODRIGO DE CASTRO BORGES, CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP, LB ENGENHARIA LTDA DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0701666-57.2022.8.07.0000 pelo Em. Min. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Destarte, transitou em julgado a decisão da Egrégia 4ª Turma Cível, que deu provimento ao recurso para desconstituir a penhora do veículo da agravante Fiat 500, ano 2012, placa 6675. Proceda-se à retirada das restrições eventualmente lançadas pelo sistema RENAJUD. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2023, 15:06
Recebimento
05/12/2023, 19:20
Outras Decisões
05/12/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:00
Documento (Certidão)
23/11/2023, 18:26
Publicação
23/11/2023, 02:35
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720597-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FELIPE BERNARDI CAPISTRANO DINIZ
EXECUTADO: LEONARDO DE CASTRO BORGES, RODRIGO DE CASTRO BORGES, CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP, LB ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento de id. 177413211. Expeça-se a certidão conforme requerido. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
22/11/2023, 00:00
Recebimento
20/11/2023, 19:47
deferimento
20/11/2023, 19:47
Documento (Certidão)
09/11/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:58
Documento (Certidão)
26/10/2023, 16:51
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:51
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:41
Publicação
10/10/2023, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720597-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FELIPE BERNARDI CAPISTRANO DINIZ
EXECUTADO: LEONARDO DE CASTRO BORGES, RODRIGO DE CASTRO BORGES, CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP, LB ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO De Ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca dos Ofícios retro, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 ( cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 5 de outubro de 2023 20:20:09. GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
07/10/2023, 03:52
Documento (Certidão)
05/10/2023, 20:22
Documento (Certidão)
05/10/2023, 20:17
Documento (Certidão)
05/10/2023, 17:28
Documento (Certidão)
05/10/2023, 17:23
Documento (Certidão)
02/10/2023, 15:09
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:37
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:38
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:38
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:35
Publicação
20/09/2023, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720597-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FELIPE BERNARDI CAPISTRANO DINIZ
EXECUTADO: LEONARDO DE CASTRO BORGES, RODRIGO DE CASTRO BORGES, CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP, LB ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a consulta realizada via SNIPER, em relação aos executados CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP e RODRIGO DE CASTRO BORGES, conforme item III da Decisão de ID 169709066. Nos termos do item III da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos para prosseguir nos termos do item IV da referida Decisão. Brasília - DF, 15 de setembro de 2023 às 08:36:29 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:25
Documento (Certidão)
18/09/2023, 10:23
Documento (Certidão)
15/09/2023, 08:42
Publicação
15/09/2023, 02:30
Documento (Certidão)
14/09/2023, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720597-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FELIPE BERNARDI CAPISTRANO DINIZ
EXECUTADO: LEONARDO DE CASTRO BORGES, RODRIGO DE CASTRO BORGES, CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP, LB ENGENHARIA LTDA DECISÃO Em vista da arrematação do imóvel de matrícula nº 10.250, perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como: Loja com subsolo nº. 11, do Bloco "D", do SCLN Quadra 204, Brasília-DF; efetivada na Execução Fiscal nº1080857-98.2021.4.01.3400 que tramita no Juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, determino o cancelamento da averbação premonitória (Av. 8/10250 - id. 97616010). Confiro a presente força de Ofício e Termo de Cancelamento de Averbação. Comunique-se ao Juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF. No mais, à Secretaria para cumprimento das determinações constantes na Decisão de id. 169709066. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/09/2023, 00:00
Recebimento
12/09/2023, 16:10
Outras Decisões
12/09/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 21:33
Documento (Certidão)
31/08/2023, 21:33
Publicação
30/08/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720597-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FELIPE BERNARDI CAPISTRANO DINIZ
EXECUTADO: LEONARDO DE CASTRO BORGES, RODRIGO DE CASTRO BORGES, CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP, LB ENGENHARIA LTDA DECISÃO I. SÍNTESE DO PROCESSO Inicialmente, verifica-se a partir da decisão de id 154760865: a) foi penhorado o imóvel de matrícula nº 16451, do 2º Ofício; b) foi penhorado o imóvel de matrícula nº 59176, do 2º Ofício; c) foi intimado o Exequente para juntar informações acerca do credor hipotecário em relação ao imóvel de matrícula nº 35460; d) foi deferida pesquisa SISBAJUD em desfavor de CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA; Pois bem, a partir da decisão acima, vieram as seguintes informações nos autos: a) O Exequente comprovou a averbação da penhora nos imóveis de matrícula 16451 e 59176, ambos do 2º Ofício (id 163850205); b) O Exequente apresentou os dados do credor hipotecário em relação ao imóvel de matrícula nº 35460 (id 157906958); b) A pesquisa SISBAJUD mostrou-se infrutífera em relação a CBL CONSTRUTORA (id 162866084); d) O Executado CBL CONSTRUTORA alega que ambos os imóveis penhorados pertencem a terceiros, uma vez que teria sido realizada a venda na década de 1980 e 1990 (id 158616032); e) O Exequente afirma que não procede as alegações do Executado acerca de os imóveis pertencerem a terceiros e requer nova pesquisa SISBAJUD, novamente em face CBL CONSTRUTORA e também agora em desfavor RODRIGO DE CASTRO, sem ciência prévia; bem como requer pesquisa via SNIPER, igualmente em desfavor de CBL CONTRUTORA e RODRIGO DE CASTRO (id 160605301); f) Sobreveio ofício do DETRAN/DF em que se requer a autorização para levar o veiculo de Placa JFB7160/DF a hasta pública, bem como a consequente retirada de restrição via RENAJUD; informa no ofício que o veículo foi apreendido em 15/03/2021 (id 155859518); g) Sobreveio ofício da 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, requerendo informações sobre valores transferidos (id 166603177); Passo, então, a analisar as petições e demais documentos juntados aos autos. II. PETIÇÃO DO EXECUTADO, ID 158616032 Alega o Executado não ser proprietário dos imóveis de matrícula 16451 e 59176, penhorados na última decisão proferida por este Juízo. Todavia, não prosperam os argumentos do Executado. De início, compulsando ambas as certidões dos imóveis acima, não consta nenhum registro de compra e venda sobre eles. O Executado também não juntou nenhum documento que faça prova de suas alegações, motivo por que não se desincumbe do ônus de ser o fiel depositário dos bens. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido para que seja revogada a decisão anterior no que se refere a sua nomeação como fiel depositário dos bens. Igualmente, indefiro o pedido para que seja o Exequente condenado por litigância de má-fé; embora o processo seja público, a litigância de má-fé deve ser comprovada nos autos; a mera juntada em sigilo de documentos não constitui litigância de má-fé, uma vez que, obviamente, a questão sigilosa será submetida a apreciação do Juízo. III. PETIÇÃO DO EXEQUENTE, ID 160605301 Requer o Exequente que seja realizada nova pesquisa SISBAJUD em desfavor de CBL CONSTRUTORA e de RODRIGO DE CASTRO. No entanto, não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros das partes executadas, que redundou infrutífera. Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens. No entanto, quanto a pesquisa via SNIPER, verifico ser cabível seu acolhimento, diante da ausência de pesquisa nesse sentido até o presente momento. Defiro a pesquisa via SNIPER em relação aos Executados CBL CONSTRUTORA e RODRIGO DE CASTRO, a ser realizada pelo diligente Cartório. Junte-se relatório SNIPER. Em seguida, dê-se vista ao Exequente para ciência. IV. DEMAIS PROVIDÊNCIAS a) Ofício ao credor hipotecário Expeça-se ofício ao credor hipotecário, BANCO DE BRASÍLIA/SA mencionado pelo Exequente, id 157906958, para que informe a este Juízo a situação dos contratos celebrados com a Executada CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA (CNPJ: 00.402.610/0001-11) os quais tiveram como garantia hipotecária o imóvel de matrícula nº 35.460, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Encaminhe-se em anexo ao ofício a certidão de ônus do referido imóvel, que se encontra acostada ao id 151813190. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para trazer as informações solicitadas. Concedo força de ofício a presente decisão. b) Ofício ao DETRAN/DF, id 155859518 Requer o DETRAN/DF autorização para que o veículo de placa JFB7160/DF seja levado a hasta pública, com a retirada da restrição RENAJUD. Pois bem. A restrição sobre o referido veículo foi imposta em 29/11/2021, consoante id 109897469.
Trata-se de GOL/GTS datado de 1988, cujo preço na tabela FIPE remonta ao valor de R$ 9.520,00. Informa o referido órgão que o veículo foi removido ao DETRAN/DF em 15/03/2001, estando, aparentemente, no pátio órgão desde esta data. Assim, antes de se oficiar o DETRAN/DF, informe o Exequente se permanece o interesse na penhora do referido veículo, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Ofício a 3ª Vara de Trabalho de Brasília/DF, id 166603177 Verifica-se que foi determinada ao BRB a abertura de conta judicial vinculada a 3ª Vara do Trabalho de Brasília, autos de nº 000444-93.2018.5.10.0003, consoante decisão de id 143097198, a fim de dar efetividade a penhora no rosto destes autos. Sobreveio comprovante do BRB no id 144006470, em que constam os valores na conta de nº 1552071224. Todavia, o Juízo da 3ª Vara de Trabalho de Brasília/DF informa que os valores não foram localizados a disposição, e solicita que seja feita transferência para a conta judicial na agência nº 4200-5 do Banco do Brasil ou agência nº 3920 da CEF. Pois bem. Atendendo a solicitação, oficie-se ao BRB para que o numerário constante da conta de nº 1552071224 seja transferido para conta judicial na agência nº 4200-5 do Banco do Brasil ou conta judicial na agência nº 3920 da CEF, vinculada a 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, processo trabalhista de nº 000444-93.2018.5.10.0003. Concedo força de ofício a presente decisão, a ser encaminhada ao BRB e ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, anexando-se os documentos de id's 144006470 e 166603177 d) Cumpram-se as demais determinações da decisão de id 154760865 Cumpram-se as demais determinações da decisão de id 154760865, relativas as penhoras dos imóveis de matrícula nº 16451 e 59176, especialmente em relação a avaliação deles. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
29/08/2023, 00:00
Recebimento
26/08/2023, 11:15
Outras Decisões
26/08/2023, 11:15
Documento (Certidão)
26/07/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 10:16
Documento (Certidão)
22/06/2023, 11:44
Documento (Certidão)
09/06/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:24
Recebimento
22/05/2023, 09:40
Mero expediente
22/05/2023, 09:40
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 20:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 12:48
Mero expediente
14/05/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 10:04
Documento (Certidão)
18/04/2023, 10:02
Publicação
13/04/2023, 00:41
Documento
12/04/2023, 12:05
Documento
12/04/2023, 12:04
Documento
12/04/2023, 12:04
Documento
12/04/2023, 12:04
Documento
12/04/2023, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 00:28
Recebimento
10/04/2023, 14:01
Deferimento em Parte
10/04/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:17
Documento (Certidão)
14/03/2023, 12:48
Documento (Certidão)
10/03/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:46
Publicação
13/02/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:40
Recebimento
08/02/2023, 18:48
Mero expediente
08/02/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 18:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/01/2023, 22:40
Documento (Certidão)
20/12/2022, 15:46
Documento (Certidão)
30/11/2022, 20:05
Documento (Certidão)
30/11/2022, 14:01
Documento (Certidão)
24/11/2022, 14:23
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:13
Documento (Certidão)
23/11/2022, 15:26
Documento (Certidão)
23/11/2022, 12:42
Recebimento
21/11/2022, 18:49
Outras Decisões
21/11/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 09:57
Recebimento
14/11/2022, 18:03
Outras Decisões
14/11/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:47
Movimentação processual
11/11/2022, 14:02
Documento
11/11/2022, 14:02
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:39
Documento (Certidão)
27/10/2022, 11:53
Documento (Certidão)
25/10/2022, 17:27
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 14:20
Sem efeito suspensivo
13/10/2022, 16:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/10/2022, 08:13
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 00:13
Documento (Certidão)
06/10/2022, 11:44
Documento
06/10/2022, 11:44
Documento (Certidão)
06/10/2022, 11:43
Documento
06/10/2022, 11:43
Documento (Certidão)
06/10/2022, 10:39
Recebimento
05/10/2022, 15:34
Outras Decisões
05/10/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:27
Recebimento
05/10/2022, 11:53
Outras Decisões
05/10/2022, 11:53
Documento (Certidão)
03/10/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:25
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 12:41
Publicação
30/09/2022, 00:11
Documento (Certidão)
29/09/2022, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 00:27
Recebimento
27/09/2022, 16:25
Outras Decisões
27/09/2022, 16:25
Documento (Certidão)
23/09/2022, 15:00
Documento
20/09/2022, 14:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2022, 09:24
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 13:37
Publicação
15/09/2022, 00:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2022, 13:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2022, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 00:39
Recebimento
12/09/2022, 14:13
deferimento
12/09/2022, 14:13
Documento (Certidão)
12/09/2022, 13:32
Documento
12/09/2022, 13:32
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 15:29
Publicação
08/09/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:33
Recebimento
02/09/2022, 12:31
deferimento
02/09/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:34
Publicação
01/09/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 00:44
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 12:23
Documento (Certidão)
30/08/2022, 12:20
Expedição de documento (Carta)
26/08/2022, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:46
Documento (Certidão)
23/08/2022, 10:53
Publicação
23/08/2022, 00:50
Publicação
23/08/2022, 00:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2022, 22:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 02:23
Recebimento
18/08/2022, 16:48
deferimento
18/08/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 13:34
Decurso de Prazo
16/08/2022, 03:07
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:22
Publicação
22/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:11
Recebimento
20/07/2022, 11:35
deferimento
20/07/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 17:32
Documento (Certidão)
19/07/2022, 13:09
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 21:23
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 17:27
Publicação
15/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 04:54
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:52
Recebimento
12/07/2022, 19:18
Indeferimento
12/07/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 11:34
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:11
Publicação
06/07/2022, 19:50
Documento (Certidão)
06/07/2022, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 00:10
Publicação
30/06/2022, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:40
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:35
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:34
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:34
Documento (Certidão)
27/06/2022, 17:24
Documento (Certidão)
27/06/2022, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:10
Recebimento
21/06/2022, 12:45
Indeferimento
21/06/2022, 12:44
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:59
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:59
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:59
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:59
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:57
Decurso de Prazo
14/06/2022, 01:31
Decurso de Prazo
14/06/2022, 01:30
Decurso de Prazo
14/06/2022, 01:30
Decurso de Prazo
14/06/2022, 01:30
Publicação
10/06/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:45
Publicação
03/06/2022, 00:10
Recebimento
02/06/2022, 14:54
Documento (Certidão)
02/06/2022, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 00:28
Remessa (em diligência)
01/06/2022, 23:27
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:38
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:38
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:38
Recebimento
31/05/2022, 17:17
Mero expediente
31/05/2022, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2022, 22:58
Documento (Certidão)
30/05/2022, 18:26
Documento (Certidão)
27/05/2022, 17:31
Documento (Certidão)
27/05/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 19:27
Documento (Certidão)
23/05/2022, 16:36
Publicação
23/05/2022, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 07:53
Recebimento
18/05/2022, 17:30
deferimento
18/05/2022, 17:30
Publicação
10/05/2022, 02:35
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 17:01
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:19
Documento (Certidão)
06/05/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:34
Recebimento
05/05/2022, 17:34
deferimento
05/05/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:53
Publicação
02/05/2022, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 02:24
Documento (Certidão)
27/04/2022, 20:22
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:59
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:51
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 23:06
Documento (Certidão)
25/04/2022, 15:44
Publicação
25/04/2022, 07:48
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 09:40
Documento
19/04/2022, 12:37
Documento (Certidão)
19/04/2022, 12:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/04/2022, 16:20
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:39
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:39
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:39
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:39
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:39
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:39
Documento (Certidão)
11/04/2022, 17:18
Documento (Certidão)
11/04/2022, 15:17
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2022, 09:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/04/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
09/04/2022, 20:38
Documento (Mandado)
07/04/2022, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2022, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 20:34
Mandado (entregue ao destinatário)
05/04/2022, 10:37
Documento (Certidão)
04/04/2022, 13:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2022, 08:56
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2022, 09:07
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2022, 09:07
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2022, 09:07
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2022, 09:07
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2022, 09:07
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:16
Documento (Certidão)
31/03/2022, 17:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/03/2022, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 09:00
Publicação
30/03/2022, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2022, 18:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2022, 18:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2022, 18:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2022, 18:37
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2022, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2022, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2022, 15:59
Publicação
24/03/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/03/2022, 17:43
Documento (Certidão)
22/03/2022, 12:50
Recebimento
22/03/2022, 12:14
Mero expediente
22/03/2022, 12:14
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 16:44
Documento (Certidão)
18/03/2022, 16:43
Documento
17/03/2022, 17:20
Publicação
10/03/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 13:35
Recebimento
07/03/2022, 21:38
Indeferimento
07/03/2022, 21:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 20:28
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:39
Publicação
31/01/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 00:21
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 12:13
Decurso de Prazo
26/01/2022, 00:28
Decurso de Prazo
26/01/2022, 00:28
Decurso de Prazo
26/01/2022, 00:28
Decurso de Prazo
26/01/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:10
Recebimento
19/01/2022, 07:05
Outras Decisões
19/01/2022, 07:05
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:04
Publicação
30/11/2021, 00:35
Documento (Certidão)
29/11/2021, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 10:01
Recebimento
25/11/2021, 13:47
Indeferimento
25/11/2021, 13:47
Decurso de Prazo
18/11/2021, 02:45
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 15:55
Petição (Impugnação aos embargos)
16/11/2021, 10:41
Publicação
08/11/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 17:06
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2021, 17:32
Publicação
21/10/2021, 00:21
Publicação
21/10/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 02:22
Recebimento
18/10/2021, 13:06
deferimento
18/10/2021, 13:06
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 15:55
Documento (Certidão)
06/10/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 20:28
Documento (Certidão)
24/08/2021, 22:25
Decurso de Prazo
15/08/2021, 02:32
Decurso de Prazo
15/08/2021, 02:32
Decurso de Prazo
15/08/2021, 02:32
Decurso de Prazo
15/08/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 07:54
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 22:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 22:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 22:32
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 12:12
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:39
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:39
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 18:07
Documento
22/07/2021, 15:32
Publicação
22/07/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 02:34
Recebimento
19/07/2021, 20:01
deferimento
19/07/2021, 20:01
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 12:57
Recebimento
06/07/2021, 11:40
deferimento
06/07/2021, 11:40
Decurso de Prazo
08/06/2021, 02:58
Decurso de Prazo
08/06/2021, 02:58
Decurso de Prazo
08/06/2021, 02:58
Decurso de Prazo
05/06/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 23:16
Petição (Contra-razões)
04/06/2021, 19:38
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 13:51
Petição (Contra-razões)
02/06/2021, 16:07
Decurso de Prazo
02/06/2021, 02:43
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 16:09
Petição (Contra-razões)
31/05/2021, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2021, 12:24
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2021, 18:56
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2021, 18:02
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:36
Publicação
14/05/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 18:48
Recebimento
11/05/2021, 19:44
deferimento
11/05/2021, 19:44
Publicação
07/04/2021, 02:31
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 03:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
02/04/2021, 11:03
Recebimento
30/03/2021, 13:25
Mero expediente
30/03/2021, 13:25
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 14:20
Publicação
24/03/2021, 02:28
Petição (Replica)
23/03/2021, 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 02:46
Recebimento
19/03/2021, 13:35
Mero expediente
19/03/2021, 13:35
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 17:27
Documento (Certidão)
15/03/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:38
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
25/02/2021, 21:42
Recebimento
25/02/2021, 21:41
Mero expediente
25/02/2021, 21:41
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
25/02/2021, 14:53
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
24/02/2021, 10:14
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 20:23
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 12:30
Petição (Replica)
19/02/2021, 16:22
Decurso de Prazo
03/02/2021, 02:35
Decurso de Prazo
03/02/2021, 02:35
Decurso de Prazo
03/02/2021, 02:35
Publicação
27/01/2021, 02:27
Decurso de Prazo
26/01/2021, 02:45
Decurso de Prazo
26/01/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2021, 02:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/12/2020, 16:15
Decurso de Prazo
19/12/2020, 02:25
Decurso de Prazo
19/12/2020, 02:25
Recebimento
18/12/2020, 18:51
Mero expediente
18/12/2020, 18:51
Documento (Certidão)
17/12/2020, 16:24
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 16:22
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
16/12/2020, 15:00
Decurso de Prazo
15/12/2020, 04:44
Decurso de Prazo
15/12/2020, 04:44
Publicação
10/12/2020, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2020, 03:46
Recebimento
05/12/2020, 06:48
deferimento
05/12/2020, 06:48
Decurso de Prazo
05/12/2020, 02:48
Publicação
01/12/2020, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2020, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2020, 03:52
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 19:22
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2020, 15:57
Publicação
27/11/2020, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2020, 02:55
Recebimento
26/11/2020, 16:15
Indeferimento
26/11/2020, 16:15
Publicação
26/11/2020, 03:08
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2020, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2020, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2020, 03:34
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2020, 17:02
Documento (Certidão)
23/11/2020, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2020, 19:21
Retificação de Classe Processual
20/11/2020, 15:54
Publicação
20/11/2020, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2020, 03:01
Recebimento
18/11/2020, 12:13
Outras Decisões
18/11/2020, 12:13
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 15:36
Publicação
28/10/2020, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2020, 03:33
Recebimento
23/10/2020, 14:53
Emenda a inicial
23/10/2020, 14:53
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 21:13
Desarquivamento
26/09/2020, 04:03
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 18:12
Definitivo
07/08/2020, 19:34
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2020, 19:33
Trânsito em julgado
07/08/2020, 19:33
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 15:42
Publicação
07/08/2020, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2020, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2020, 02:42
Publicação
04/08/2020, 03:08
Documento (Certidão)
03/08/2020, 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2020, 02:33
Recebimento
30/07/2020, 14:55
Decurso de Prazo
30/07/2020, 02:47
Homologação de Transação
29/07/2020, 14:40
Conclusão (para julgamento)
23/07/2020, 03:54
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 12:54
Publicação
08/07/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2020, 03:28
Recebimento
03/07/2020, 13:40
Outras Decisões
03/07/2020, 13:40
Conclusão (para julgamento)
18/06/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 15:31
Decurso de Prazo
16/06/2020, 03:28
Publicação
18/03/2020, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2020, 04:01
Recebimento
13/03/2020, 12:23
deferimento
13/03/2020, 12:23
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 18:12
Publicação
04/02/2020, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2020, 04:00
Documento (Certidão)
28/01/2020, 07:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2019, 11:52
Recebimento
24/09/2019, 13:49
deferimento
24/09/2019, 13:49
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 11:53
Documento (Certidão)
11/09/2019, 07:21
Documento (Certidão)
29/07/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))