Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722094-86.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: ABRANTES CLÍNICA NEUROLÓGICA LTDA. RECORRIDA: FABÍOLA CALDEIRA PESSOA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PUBLICAÇÃO EM PLATAFORMA DIGITAL. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a exclusão de comentário publicado em plataforma digital (Google Ads) e condenação por danos morais, em razão de suposto abuso no exercício da liberdade de expressão, com alegado prejuízo à imagem da empresa autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) apurar se o comentário publicado configura abuso da liberdade de expressão e, consequentemente, enseja exclusão da postagem e indenização por danos morais à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem fundamenta adequadamente a sentença, enfrentando os argumentos da parte e rejeitando os embargos de declaração, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, afastando a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e dos arts. 11 e 489 do CPC. 4. A ausência de designação de audiência de conciliação não enseja nulidade do processo quando não comprovado prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 5. A manifestação da apelada consistiu em crítica ao serviço prestado, sem conteúdo ofensivo que ultrapasse os limites da livre expressão, não se caracterizando ato ilícito nem violação à honra objetiva da pessoa jurídica. 6. A configuração de dano moral à pessoa jurídica exige comprovação do prejuízo à sua imagem ou reputação, não se presumindo in re ipsa, conforme entendimento consagrado na Súmula 227 do STJ e nos precedentes citados. 7. Inexistente a ilicitude na conduta da apelada, não há que se falar em responsabilidade civil, tampouco em exclusão de conteúdo da plataforma digital. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prestação jurisdicional é válida quando a sentença enfrenta adequadamente os argumentos das partes, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente. 2. A crítica à prestação de serviços publicada em plataforma digital configura exercício regular do direito à liberdade de expressão quando não extrapola os limites da legalidade, licitude e boa-fé. 3. O dano moral à pessoa jurídica exige demonstração concreta do prejuízo à honra objetiva, não sendo presumido in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos IV e X, e art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489 e 373, I; CC, arts. 52, 186 e 927, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; TJDFT, Acórdão 1913219, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 04.09.2024; Acórdão 1767218, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 04.10.2023; Acórdão 1713397, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 07.06.2023. O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação em demanda envolvendo alegada violação à honra objetiva de pessoa jurídica por críticas publicadas em plataforma digital. Os embargantes apontam a existência de erro material consistente na equivocada designação das partes como apelante e apelada, bem como a ausência de inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material no acórdão quanto à indicação das partes como apelante e apelada; (ii) estabelecer se deve ocorrer a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da parte vencida ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que encontre fundamentos suficientes para decidir, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi). 5. Constatado o equívoco na identificação das partes como apelante e apelada, impõe-se a correção do erro material para adequar o conteúdo do acórdão. 6. Reconhecida a sucumbência da parte autora, cabe a inversão do ônus, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material na identificação das partes. 2. Constatada a sucumbência da parte autora, impõe-se a sua condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção. A parte recorrente alega violação aos artigos 52, 186 e 927, todos do Código Civil, indicando que o acórdão recorrido afastou a proteção da honra objetiva da pessoa jurídica ao considerar meras críticas declarações que divulgaram fatos inverídicos e ofensivos. Argumenta que, demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, era juridicamente impositiva a responsabilização civil, não podendo o Tribunal de origem afastar o dever de indenizar o dano causado. Requer a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios e que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado HELDER LÚCIO RÊGO, OAB/DF 35.301. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação dos honorários advocatícios recursais. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada violação aos artigos 52, 186 e 927, todos do Código Civil, porquanto a análise da tese recursal, no sentido de que não houve dano moral a ser indenizado, demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, já decidiu a Corte Superior que “A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de reconhecer o dano moral, exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que é vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ”. (REsp n. 2.171.298/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Quanto aos pedidos de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, determino que as publicações referente a parte recorrente sejam feitas em nome do advogado HELDER LÚCIO RÊGO, OAB/DF 35.301. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JOZ4B