Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723381-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
EXECUTADO: JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA DESPACHO Ao exequente, para que se manifeste no prazo de 15 dias quanto ao teor da petição de id. 274872944 e anexo, apresentada pela parte executada. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/05/2026, 00:00
Recebimento
07/05/2026, 18:35
Mero expediente
07/05/2026, 18:35
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 16:45
Decurso de Prazo
06/05/2026, 02:18
Publicação
29/04/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723381-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
EXECUTADO: JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial, cujo saldo nominal é de R$ 834,58. De ordem, intimem-se as partes para ciência e requerer o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. - SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 24 de abril de 2026 às 14:55:06 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2026, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723381-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
EXECUTADO: JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA DESPACHO Instruam-se os autos com extrato das contas de depósitos judicial vinculadas à presente execução. Após intimem-se as partes para ciência e requerer o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723381-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
EXECUTADO: JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial, cujo saldo nominal é de R$ 834,58. De ordem, intimem-se as partes para ciência e requerer o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. - SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 24 de abril de 2026 às 14:55:06 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2026, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723381-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
EXECUTADO: JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA DESPACHO Instruam-se os autos com extrato das contas de depósitos judicial vinculadas à presente execução. Após intimem-se as partes para ciência e requerer o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/04/2026, 00:00
Mero expediente
17/04/2026, 11:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/04/2026, 15:41
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 19:25
Petição (Petição (outras))
22/03/2026, 17:35
Publicação
03/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723381-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
EXECUTADO: JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito ou para que requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Brasília - DF, 25 de fevereiro de 2026 às 12:21:59 GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 12:22
Documento (Ofício)
18/12/2025, 17:36
Documento (Certidão)
09/12/2025, 03:04
Documento (Ofício)
18/11/2025, 16:06
Documento (Certidão)
08/11/2025, 03:02
Recebimento
30/10/2025, 21:18
deferimento
30/10/2025, 21:18
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723381-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
EXECUTADO: JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA DESPACHO As partes estão representadas por advogados regularmente constituídos, os quais podem ser contatados, de forma recíproca - e extrajudicialmente - em busca da obtenção de solução pacífica da lide. Nesse contexto, tendo em vista a intenção manifestada pela parte exequente, de aquiescência quanto à proposta de pagamento formulada pela parte executada, concedo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem termo de acordo devidamente assinado por todos os sujeitos processuais envolvidos, visando à solução autocompositiva da controvérsia em análise nestes autos. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/10/2025, 00:00
Recebimento
04/10/2025, 22:55
Mero expediente
04/10/2025, 22:55
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:40
Publicação
24/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723381-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
EXECUTADO: JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição id. 24 e os documentos que a instruem, atentando-se para o fato de que, dado o valor em discussão e o tempo de tramitação do processo, o parcelamento se mostra, aparentemente, a via mais eficiente de se alcançar a quitação. Aquiescendo com a proposta apresentada, indique, desde logo, dados bancários para fins de transferência do valor depositado, o que fica desde já deferido, assim como das parcelas vincendas. Prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
23/09/2025, 00:00
Recebimento
18/09/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:08
Mero expediente
18/09/2025, 16:08
Documento (Certidão)
17/09/2025, 03:08
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 22:51
Documento (Ofício)
15/09/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:18
Publicação
25/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723381-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
EXECUTADO: JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA DECISÃO Em relação à comunicação de interposição de agravo (id. 246205867), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, haja vista a notícia de que foi negada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (id. 246484991). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/08/2025, 00:00
Recebimento
20/08/2025, 15:59
Outras Decisões
20/08/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 21:28
Documento (Ofício)
15/08/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 23:57
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 18:20
Publicação
22/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723381-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
EXECUTADO: JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA DECISÃO Rejeito a impugnação apresentada pela parte devedora no id. 223520260, uma vez que o presente cumprimento de sentença refere-se a crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, que possui natureza alimentar, razão pela qual, na hipótese, há exceção legal que permite a penhora tanto de verba salarial quanto dos proventos de aposentadoria do executado (art. 833, §2º do CPC). Fica, pois, mantida a penhora determinada na decisão de id. 218602148. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/07/2025, 00:00
Recebimento
17/07/2025, 15:46
Indeferimento
17/07/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:29
Publicação
16/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723381-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
EXECUTADO: JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, fica intimada a parte exequente a se manifestar, querendo, no prazo de 5 dias, sobre a petição e documento apresentados pelo executado em id. 227320675. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/05/2025, 00:00
Recebimento
13/05/2025, 19:45
Mero expediente
13/05/2025, 19:45
Conclusão (para decisão)
02/03/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 22:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 19:04
Publicação
18/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723381-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
EXECUTADO: JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, fica intimada a parte exequente a se manifestar, querendo, no prazo de 5 dias, sobre a petição apresentada pelo executado em id. 223520260. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/02/2025, 00:00
Recebimento
13/02/2025, 13:45
Mero expediente
13/02/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 22:01
Conclusão (para decisão)
18/01/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 13:18
Publicação
03/12/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723381-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
EXECUTADO: JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora de eventual crédito da parte executada JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA - CPF/CNPJ: 226.813.703-10, no rosto dos autos de n.° 0718800-43.2022.8.07.0018, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, até o limite do valor em execução (R$ 1.079,95 - id. 202645537), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. Uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, não havendo certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação para a satisfação do débito em execução, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
02/12/2024, 00:00
Trânsito em julgado
26/11/2024, 15:02
Recebimento
25/11/2024, 14:18
deferimento
25/11/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 18:52
Publicação
11/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723381-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
EXECUTADO: JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA DESPACHO A fim de possibilitar a análise do pedido formulado no id. 202645537, o exequente deverá comprovar a existência, bem como a origem, do crédito que pretende penhorar. O documento juntado no id. 203712502 não se presta a tanto, uma vez que reflete, pura e simplesmente, uma consulta processual realizada no sítio eletrônico do TJDFT, sem qualquer tipo de detalhe. Concedo o prazo de 5 dias, devendo juntar documentos comprobatórios, bem como planilha do débito atualizada, ou requerer o que entender de direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 10:28
Mero expediente
09/09/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 17:20
Documento (Certidão)
04/07/2024, 15:40
Documento
04/07/2024, 15:40
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:11
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 12:08
Publicação
13/06/2024, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:44
Petição (Renúncia de mandato)
10/06/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723381-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
EXECUTADO: JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. Registro que correm em conjunto dois pedidos de cumprimento: no primeiro, o Sr. MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA figura como credor em face do executado JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA; no segundo, a Dra. LARISSE RAQUEL DE JESUS LOPES é credora de verba de sucumbência devida pelo Sr. MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA, conforme petição de id. 181969324. O devedor MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA foi intimado a efetuar o pagamento do valor da sucumbência, tendo cumprido a obrigação. Intimada, a credora LARISSE RAQUEL DE JESUS LOPES outorgou quitação dos honorários devidos e requereu o levantamento dos valores depositados judicialmente (id. 192485337). Assim, em razão do pagamento, extingo o cumprimento de sentença requerido pela Dra. LARISSE RAQUEL DE JESUS LOPES contra MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA, com suporte nos arts. 924, inc. II c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo pelo devedor - R$ 313,02 e R$ 105,57 -, mais acréscimos legais, em favor da credora LARISSE RAQUEL DE JESUS LOPES. Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de ofício de transferência eletrônica para a conta de titularidade da referida credora, inclusive via PIX, conforme informações bancárias indicadas na petição de id. 192485337. Custas finais dos atos relativos ao referido cumprimento de sentença, se houver, pelo devedor MARCELLO HENRIQUE. Prossegue o feito com os atos executivos do cumprimento de sentença requerido pelo credor MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA em face do executado JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA. Nesse particular, fica o credor MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA intimado a se manifestar acerca das informações contidas no ofício anexado em id. 191158296, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
10/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 13:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/06/2024, 13:58
Decurso de Prazo
09/04/2024, 04:09
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:48
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:31
Publicação
26/03/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723381-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
EXECUTADO: JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os dados bancários id 188610181 informados pelo executado estão incompletos (faltando o número do CNPJ da Sociedade Individual de Advocacia). Fica a parte executada intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a informar os dados bancários completos e/ou Chave PIX ( CPF ou CNPJ do titular da conta bancária). Brasília - DF, 22 de março de 2024 às 09:16:54 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 19:46
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 09:22
Publicação
13/03/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723381-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
EXECUTADO: JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido retro apresentado pela advogada credora LARISSE RAQUEL DE JESUS LOPES (id. 188610181), para determinar o levantamento da importância depositada na conta judicial (R$ 313,02 - id. 188597097), com as devidas atualizações. Assim, independentemente de preclusão, expeça-se ofício de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pela credora LARISSE RAQUEL na petição de id. 188610181, com apoio no parágrafo único do art. 906 do CPC. Lado outro, em petição de id. 188610181, a advogada credora LARISSE RAQUEL DE JESUS LOPES informou a existência de um saldo remanescente no valor de R$ 103,50 e postulou a intimação do devedor para efetuar o pagamento, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença. Antes de deliberar sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença na forma proposta pelo credor em id. 188610181, e considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, intimo o Sr. MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA, mediante publicação na pessoa de seu advogado, a efetuar o depósito do saldo remanescente do débito indicado no valor de R$ 103,50, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença com a realização de atos tendentes à constrição de bens. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
12/03/2024, 00:00
Recebimento
09/03/2024, 16:47
Outras Decisões
09/03/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 17:59
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:47
Publicação
07/02/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723381-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
EXECUTADO: JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO I - Nos termos do art. 860 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora de eventual crédito da parte executada JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA - CPF/CNPJ: 226.813.703-10, no rosto dos autos de n° 0718800-43.2022.8.07.0018, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, até o limite do valor em execução (R$ 994,74), atualizado até 29/01/2024, solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados. II - No mais, fica o ora exequente MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA intimado a cumprir voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação de pagar contida no cumprimento de sentença requerido pela credora, advogada LARISSE RAQUEL DE JESUS LOPES, em petição de id. 181969324, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723381-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
EXECUTADO: JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO I - Nos termos do art. 860 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora de eventual crédito da parte executada JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA - CPF/CNPJ: 226.813.703-10, no rosto dos autos de n° 0718800-43.2022.8.07.0018, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, até o limite do valor em execução (R$ 994,74), atualizado até 29/01/2024, solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados. II - No mais, fica o ora exequente MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA intimado a cumprir voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação de pagar contida no cumprimento de sentença requerido pela credora, advogada LARISSE RAQUEL DE JESUS LOPES, em petição de id. 181969324, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
06/02/2024, 00:00
Recebimento
31/01/2024, 14:55
deferimento
31/01/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723381-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
EXECUTADO: JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 0,11 (JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA), conforme item 1 da Decisão de ID 180496258. No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão. Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 2 da referida Decisão. Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão. Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, quanto ao teor da petição de ID 181969324, suscito dúvidas antes de prosseguir nos termos da Decisão de ID 171474017. Faço, pois, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. Brasília - DF, 12 de janeiro de 2024 às 15:09:13 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 15:18
Documento (Certidão)
12/01/2024, 15:17
Documento (Certidão)
10/01/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:59
Publicação
11/12/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723381-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
EXECUTADO: JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Verifico que as partes estão representadas por advogados constituídos regularmente, os quais podem ser contatados, de forma recíproca - e extrajudicialmente - em busca da obtenção de solução pacífica da lide. Nesse contexto, a fim de evitar tumulto e avolumamento de petições, seguidas de conclusões despiciendas, ficam as partes cientes de que devem se abster de formular nos autos propostas de acordo recíprocas, uma vez que composições civis podem ser, a qualquer tempo, ultimadas por elas próprias, sem concorrência do Juízo, sendo certo que eventuais acordos poderão ser trazidos à apreciação, para fins de suspensão ou extinção do feito, conforme o caso. II. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido. Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 949,17 - id. 174261070). 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1. Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência. Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5. Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
07/12/2023, 00:00
Recebimento
05/12/2023, 13:39
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:36
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 17:40
Publicação
13/09/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:33
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723381-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
EXECUTADO: JULIO CESAR DE ALCANTARA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração de id 134079733 opostos pela parte executada contra a decisão de id 133682880, ao argumento de que não foram fixados honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. A exequente não se manifestou, embora intimada. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. Reconheço a omissão na decisão, razão pela qual fixo os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais). Assim, acolho os embargos de declaração nos termos acima expostos. No mais, ao exequente para apresentar a planilha do débito, conforme determinado no id 133682880. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
12/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:38
Recebimento
11/09/2023, 11:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2023, 11:15
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2023, 11:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/11/2022, 23:20
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:19
Publicação
26/08/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:28
deferimento
15/08/2022, 10:43
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 23:35
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2022, 23:35
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:16
Publicação
07/07/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:58
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2022, 12:17
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
30/06/2022, 11:57
Publicação
10/06/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:23
Recebimento
07/06/2022, 21:00
Outras Decisões
07/06/2022, 20:59
Retificação de Classe Processual
07/06/2022, 20:25
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 09:00
Recebimento
18/03/2022, 17:14
Emenda a inicial
18/03/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 10:49
Desarquivamento
11/03/2022, 04:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:12
Definitivo
05/08/2021, 19:58
Recebimento
05/08/2021, 19:58
Remessa
05/08/2021, 16:03
Remessa (em diligência)
30/07/2021, 10:32
Trânsito em julgado
30/07/2021, 10:31
Decurso de Prazo
24/07/2021, 02:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)