Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727426-05.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
EXECUTADO: JULIO CESAR BASTO FEITOSA, EDJALMA ALVES FEITOSA SENTENÇA As partes noticiaram a celebração de acordo para o adimplemento do débito exequendo (id. 242825303). Na oportunidade, o curso do processo foi suspenso pelo prazo de 06 (seis) meses, ficando a parte credora intimada de que, havendo inadimplemento neste período, deveria peticionar postulando a retomada da execução. Decorrido in albis o prazo suspensivo sem que haja manifestação do credor comunicando o descumprimento do acordo, impõe-se o proferimento de sentença homologatória para fins de extinção do presente processo de execução. Como é cediço, o transcurso do prazo estipulado para o cumprimento voluntário da obrigação, aliado à inércia do exequente após regular intimação, atrai a presunção de que o acordo vem sendo devidamente comprido pela parte executada. Assim, faz-se imperativa a homologação do acordo por sentença, para fins de extinção do presente feito executório e formação de um novo título executivo judicial, permitindo a retomada do trâmite processual em caso de eventual descumprimento dos termos acordados, sob a forma de cumprimento de sentença. Tal entendimento alinha-se às diretrizes de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional e à observância ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), não se justificando a manutenção do feito indefinidamente paralisado. Cumpre destacar que a presente homologação não implica quitação integral ou encerramento da obrigação material, uma vez que o débito continua sendo adimplido de forma parcelada, conforme o cronograma estipulado pelas partes. O objetivo da chancela estatal, neste momento processual, é conferir segurança jurídica à vontade manifestada pelas partes e formar o título executivo judicial, consoante expressa previsão do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, com a homologação da transação, o título executivo extrajudicial originário é substituído pelo título judicial oriundo do acordo. Consequentemente, caso sobrevenha o descumprimento de qualquer das obrigações ou parcelas assumidas, caberá à parte exequente deflagrar a competente fase de cumprimento de sentença nestes próprios autos (ou em autos apartados, conforme as normativas de transição e organização do PJe), não havendo que se falar em retorno ao status quo ante da execução originária.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 242825303). Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia da presente para os autos dos embargos à execução apensos. Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigente(s) sobre o patrimônio da parte executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL