Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730312-11.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO GUALBERTO DA SILVA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi deferida pelo TJDFT, nos termos do acórdão cuja cópia foi juntada no ID 237130695, o qual já transitou em julgado. Está preclusa, portanto, a oportunidade para agitar qualquer discussão sobre o direito do exequente a obter a conversão da obrigação em perdas e danos ou da viabilidade desta medida. Em relação à alegação do executado sobre a necessidade de verificar se o exequente manteve a posse das ações desde a aquisição, se houve transferências, resgates, grupamentos e outras operações relevantes, se incidiu tributação ou correções, de identificar os dividendos declarados por ação e se foram pagos, retidos judicialmente, reinvestidos ou distribuídos, considerando que para fazer prova desses fatos o exequente necessitaria da obtenção dos documentos que o executado foi condenado a exibir e não o fez, o que resultou na necessidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, não é lícito exigir-se do exequente tal tarefa, incumbindo ao executado o ônus da impugnação específica dos dados apresentados pela parte adversa. A respeito da cotação das ações, não é razoável que a executada, instituição financeira de grande porte não disponha de condições de confirmar por seus próprios meios a adequação dos valores apontados pela parte adversa e, se for o caso, indicar os valores que entende serem os corretos. Face o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de realização de prova pericial contábil e homologo o valor apresentado pelo exequente no ID 237967860. 2. Ao executado para realizar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Fica advertido que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. Por se tratar de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.