Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, cumpre ressaltar que a curatela é um instituto jurídico destinado a proteger e gerir os interesses de pessoas que, por deficiência física ou mental, não possuem capacidade plena para os atos da vida civil. Nesse contexto, o curador tem o dever de zelar pelo bem-estar e pelos direitos do curatelado, atuando sempre em benefício deste. O art. 1.774 do Código Civil dispõe que aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela. O art. 1.747, inciso III, do Código Civil estabelece que incumbe ao tutor, quanto à pessoa do tutelado, responsabilizar-se por sua subsistência, conforme seus haveres e condição. De igual forma, o art. 1.590 do Código Civil determina que as disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes. Ademais, a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social, em seu art. 16, inciso I, estabelece que são dependentes do segurado o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e acrescenta, no § 4º, que a dependência econômica dessas pessoas é presumida. No presente caso, verifica-se que Ricardo Ferreira Souza é interditado, estando sob a curatela de sua mãe, Maria de Lourdes Ferreira Souza, conforme sentença transitada em julgado. Considerando que o interditado já é dependente econômico da curadora, conforme estipulado pela legislação aplicável, a necessidade de propositura de ação de oferta de alimentos se mostra desnecessária e desprovida de interesse processual. Conforme salientado pelo Ministério Público, a ausência de bens ou rendimentos por parte do curatelado e sua dependência econômica da requerente para todos os fins de direito reforçam a desnecessidade de uma ação judicial específica para regulamentar a oferta de alimentos, uma vez que esta situação já se encontra presumida e protegida pela legislação vigente.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.774, 1.747, inciso III, e 1.590 do Código Civil, e considerando a ausência de interesse processual, INDEFIRO o pedido formulado por Maria de Lourdes Ferreira Souza para promover a ação de oferta de alimentos em favor de Ricardo Ferreira Souza. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo da 4ª Vara de Família de Brasília/DF. Intime-se a curadora e o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.