Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729130-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ESTER GIRALDI DIAS, AZOR GIRALDI DIAS, CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA Decisão O exequente requer a expedição de mandado de constatação afim de verificar se a executada está exercendo as atividades no endereço indicado no ID 246186632. Sucintamente relatados, decido. Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório. No caso em tela, não se vislumbra resistência à obtenção das informações pretendidas, tampouco qualquer impedimento que justifique a mobilização de aparato judicial, como é o caso da atuação do Oficial de Justiça, cuja força de trabalho deve ser destinada a diligências que efetivamente demandem o exercício de poder de coerção, verificação de posse de bens penhoráveis ou cumprimento de ordens judiciais que dependam de fé pública. Ademais, o princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe às partes o dever de adotar condutas que contribuam para a rápida e eficiente solução do litígio, não sendo razoável transferir ao Estado a incumbência de diligências que podem ser realizadas por meios ordinários ao alcance da própria parte. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIA. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. AVERIGUAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. ÔNUS DO CREDOR. ELEMENTOS MÍNIMOS. EFETIVIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA. 1. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor. 2. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de proceder, reiteradamente e de maneira injustificada, à expedição de ofícios ou demais diligências para localizar bens, direitos e valores do devedor que possam ser penhorados, sob pena de ofensa aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. 3. A averiguação sobre o funcionamento da empresa no endereço fiscal pode ser realizada extrajudicialmente, sem a necessária interferência do Poder Judiciário. 4. A realização de diligências sem a comprovação de efetividade interfere no regular andamento do processo e sobrecarrega ainda mais a atividade jurisdicional, em detrimento dos interesses de ambas as partes. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1961350, 0744756-47.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.) Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Intime-se o exequente conforme certidão ID 250094114. No mais, à míngua de bens para expropriação, a execução será remetida ao arquivo provisório, na forma da decisão de ID 214286449, pois ficou suspensa até 22/5/2025. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente