Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734223-94.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: LIMKES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIO LTDA - ME, PAMELA STEPHANIE DE LIMA KESSLER, BIANCA JENIFER DE LIMA KESSLER, LIMKES TRANSPORTES LTDA, LIMKES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIO LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente na qual argumenta a impossibilidade de suspensão do feito ante a existência de penhora no rosto dos autos. Requer, ainda, a penhora de direitos aquisitivos sobre veículos gravados com alienação fiduciária (M.BENZ/ATRON 2324, placa PQU0446, e outro), bem como a penhora das cotas sociais pertencentes à executada Bianca Jenifer de Lima Kessler na empresa BIANCA JENIFER TERAPIAS LTDA, id. 271057550. É o breve relatório. Decido. Da alegação de óbice à suspensão por força de penhora no rosto dos autos A parte exequente aduz que a suspensão do feito seria indevida, sob o argumento de que há penhora no rosto dos autos já deferida. Contudo, a irresignação não prospera. Conforme já assentado por este Juízo em deliberação pretérita, a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores. Não há, no presente momento, certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação imediata para a satisfação do débito em execução. Dessa forma, a simples existência de constrição sobre direitos futuros e incertos não configura garantia material dotada de liquidez suficiente para obstar a suspensão do feito nos moldes do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, caso não sejam localizados outros bens passíveis de pronta expropriação. A manutenção do andamento processual exige a indicação de bens concretos. Dos pedidos referentes aos veículos Indefiro o pedido de nova penhora sobre os direitos aquisitivos dos veículos indicados pela exequente. Em análise aos autos, constata-se que este Juízo já apreciou e deferiu expressamente a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre referidos automóveis, incluindo o M.BENZ/ATRON 2324 (placa PQU0446), id. 231673751. Naquela oportunidade, em face do princípio da cooperação, restou determinado que incumbia à exequente diligenciar acerca da identificação do credor fiduciário, bem como indicar o endereço para a efetiva localização física dos bens, tendo em vista que a parte executada encontra-se em local incerto e não sabido. Não cabe ao Poder Judiciário deferir reiteradamente medidas constritivas idênticas quando a frustração da ordem originária decorre da inércia da própria parte credora em promover os atos que lhe competem. A reiteração do pleito, sem o cumprimento das condicionantes outrora fixadas, traduz-se em repetição inócua. Do pedido de penhora das cotas sociais Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos. Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito. Explico. A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas. Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão. Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, uma vez que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC. Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora. Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade da sócia-executada, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio. Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos. No que se refere à liquidação das cotas do sócia-executada, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial. Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócia-executada, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”. No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT. Nesse caso, a presente execução será suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócia-executada, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da diligência e suspensão do processo (art. 921, III, do CPC): a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócia-executada, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente. Prazo: 15 (quinze) dias. Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de retorno do feito ao prazo suspensivo nos termos da decisão de id. 270762224. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL