Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732217-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: FRANKLYN RAMOS COSTA
EXECUTADO: MISIA THAISE DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO I. Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 209316687, converto-a em penhora e pagamento. 1. Independentemente de preclusão, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em Juízo — R$ 4.016,81, acrescidos dos encargos legais — em favor da parte exequente. 1.1. Desde já, autorizo que o levantamento seja realizado por meio de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que expressamente requerido, com a devida indicação das informações bancárias. 1.2. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação dos dados da conta bancária. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará convencional para saque na agência competente. 1.3 Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. II. Nos termos do art. 860 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de penhora de eventual crédito da parte executada MISIA THAISE DA SILVA NASCIMENTO - CPF/CNPJ: 995.801.102-63, no rosto dos autos de n° 0801168-15.2025.8.14.0017, em trâmite na Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia - PA, até o limite do valor em execução, solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito, tudo no prazo de 5 dias, a qual deverá ser encaminhada ao Juízo da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia - PA, juntamente com a presente Decisão. Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. Uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, não havendo certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação para a satisfação do débito em execução, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL