Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736436-73.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: ROSA DOLORES DA SILVA FIGUEIROA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado por AR Empreendimentos, Participações e Serviços LTDA em face de Rosa Dolores da Silva Figueiroa, no bojo de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel destinado à operação de cafeteria. O exequente sustenta a ocorrência de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, asseverando que a executada utilizou o espaço locado para o funcionamento de empresa que não figurava no contrato, acumulando vultoso inadimplemento enquanto desviava a atividade económica para outras sociedades sob o seu controle. Alega-se, ainda, a formação de grupo económico e a prática de fraude mediante a transferência de quotas societárias para o filho da devedora e a manutenção de múltiplas empresas com o mesmo objeto social no mesmo endereço. Regularmente citadas para apresentarem defesa e requererem provas, tanto a sociedade RC Concursos LTDA, quanto a interessada Rosa Dolores da Silva Figueiroa (firma individual) mantiveram-se inertes, conforme certificado nos autos, tendo o exequente pugnado pelo julgamento antecipado da lide face à ausência de contestação. É o relatório. Decido. A pretensão de desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra amparo no artigo 50 do Código Civil e no artigo 133, §2º, do Código de Processo Civil, exigindo-se a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O caderno processual revela evidências robustas de que a executada utiliza a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas para ocultar o seu património pessoal e frustrar o pagamento do débito exequendo. A documentação acostada demonstra que a empresa RC Concursos LTDA (anteriormente R&M Comércio de Alimentos LTDA) exercia de fato as atividades nas dependências locadas pela executada em nome individual, usufruindo do imóvel sem o devido adimplemento dos encargos locatícios (Ids. 204617141 e seguintes). Ademais, a completa alteração contratual das empresas citadas, com a transferência de titularidade para o descendente da executada e a identidade de sedes e objetos sociais, reforça o cenário de confusão patrimonial e a tentativa de blindagem de bens. A inércia dos citados, que não apresentaram qualquer oposição aos fatos articulados, faz presumir a veracidade das alegações de fraude e abuso de direito. Demonstrado que a personalidade jurídica tem sido utilizada como anteparo para a prática de atos ilícitos e para a evasão de responsabilidades contratuais, a superação da barreira patrimonial é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir no pólo passivo da execução as sociedades RC Concursos LTDA (CNPJ 43.329.938/0001-62) e Rosa Dolores da Silva Figueiroa (CNPJ 33.509.264/0001-24), as quais deverão responder solidariamente pelo débito exequendo. Preclusa a decisão, determino à Secretaria as anotações e comunicações de praxe para a regularização do pólo passivo e prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL