Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739504-94.2023.8.07.0001.
autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT MONIQUE - CPF/CNPJ: 03.962.512/0001-27 Parte ré: ALINY BERALDO LIMA - CPF/CNPJ: 008.400.636-60 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte defiro a penhora sobre o imóvel indicado no id. 255087391, de matrícula n.º 25802, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "Unidade "E", do Lote nº 04, do Conjunto 02, da Quadra 17, do SMPW/SUL, antigo Lote nº 04, do Conjunto 123, do Setor MSPW/SUL, desta Capital (...)", de titularidade da executada ALINY BERALDO LIMA (certidão de matrícula no id. 258202715). Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de DIVORCIADA. Não constam coproprietários, gravames financeiros ou penhoras prévias na certidão de matrícula do bem. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 10.906,01. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação. 2. Feita a avaliação, intime-se a executada quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 2.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado da devedora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3. Realizada a intimação da executada, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, após, retornem os autos conclusos para decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL