Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735134-09.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA
EXECUTADO: ALL DETAILS SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI DECISÃO A) Em observância de decisão superior, determinou-se no id. 214559343 a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Após a citação por edital do sócio (id. 241775632) e intimação para especificação de provas, o exequente requereu, no id. 252413631, a produção de perícia para demonstração do alegado abuso da personalidade jurídica. Apresentou os seguintes quesitos: "1. Houve transferências de valores das contas da pessoa jurídica para as contas pessoal do sócio? Em caso positivo, quais os valores e as datas das transferências? 2. Foram identificados pagamentos de despesas pessoais do sócio (tais como contas de consumo, faturas de cartão de crédito, aluguéis, etc.) com recursos da empresa? 3. Existem bens de propriedade da empresa sendo utilizados para fins particulares do sócio? 4. A contabilidade da empresa reflete a real situação patrimonial e financeira da sociedade? 5. Foram identificadas operações ou negócios estranhos ao objeto social da empresa? 6. Outros esclarecimentos que o Sr. Perito entenda pertinentes para a elucidação dos fatos" (destaquei) Ocorre que a própria parte exequente afirma, na petição em que deduz o incidente, que é "evidente que a Empresa Executada não está ativa, vez que nem mesmo possui Conta Bancária. Como uma Empresa Ativa atualmente funciona sem vínculo com nenhuma instituição financeira?! Ademais, a Empresa Executada não funciona mais em seu domicílio fiscal, e não comunicou aos órgãos competentes" (id. 174642489 - Pág. 4). Portanto, inviável a realização da perícia solicitada, motivo pelo qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. B) Passo à análise do mérito do incidente. Manifestação da Curadoria de Ausentes no id. 249987235, por negativa geral. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica objeto da controvérsia em comento é regido pelo art. 50 do Código Civil, o qual, por sua vez, neste adotou a teoria maior, exigindo-se prova do desvio da finalidade ou confusão patrimonial dos sócios e da sociedade empresária. Exige-se, assim, prova do abuso da personalidade jurídica, inclusive, em sede de processo de execução, nos termos do caput do art. 134 do CPC. No caso concreto, o exequente pretende subsidiar a pretensão de desconsideração sob a alegação de que sobreveio encerramento irregular da parte executada e subsequente citação dela, na pessoa de seu sócio administrador, em sua residência, o que implicaria confusão patrimonial. Não assiste qualquer razão, todavia, ao exequente. A confusão patrimonial não se evidencia pela mero encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, tanto que o fechamento às avessas, providência corriqueira, embora lamentável, não consta como qualquer das hipóteses preceituadas no art. 50 do CC. O que se exige, outrossim, são situações de abuso por parte dos sócios e/ou confusão patrimonial entre eles e a pessoa jurídica, situações que devem comprovadamente ser evidenciadas, sob pena de desvirtuamento do instituto da personalidade jurídica. Nesse sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA À LUZ DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL (TEORIA MAIOR). DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO CONFIGURADOS. 1. De acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (Teoria Maior). 2. O encerramento irregular da empresa ou a frustração na localização de bens passíveis de penhora, por si só, não autorizam o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1681829, 07026552920238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, se o pedido de ampliação do pólo passivo da demanda dos sócios da parte executada é subsidiada por mera alegação de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, referida pretensão impõe rejeição. Do exposto, rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Custas do incidente pelo exequente. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa em favor da Curadoria de Ausentes. C) As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL