Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737889-06.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. em desfavor de VOX TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. 1 - Conforme se extrai dos autos, o bem imóvel objeto da constrição situa-se em Camaçari/BA, possui área de 20.000,32 m², inscrição municipal nº 131.759, e foi indicado como garantia da execução, com referência a avaliação no importe de R$ 500.000,00. Não obstante, a manutenção da constrição deve ser examinada sob a perspectiva da utilidade, proporcionalidade e efetividade da medida executiva. A penhora não deve subsistir apenas em caráter formal quando houver elementos que indiquem dificuldade prática de expropriação, baixa liquidez, necessidade de atos deprecados e potencial demora na conversão do bem em numerário. A execução deve se desenvolver em benefício do credor, mas por meio de atos concretamente aptos à satisfação do crédito, sem imposição de gravame desnecessário ou ineficiente à parte executada. No caso, a desconstituição da penhora sobre o imóvel não importa extinção da execução, tampouco impede que o exequente indique outros bens ou requeira medidas executivas adequadas, caso cabíveis. Diante disso, defiro o pedido de desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel situado em Camaçari/BA, área de 20.000,32 m², inscrição municipal nº 131.759. Confiro à presente decisão força de ofício de levantamento de registros de penhora e de averbação premonitória porventura empreendidos na matrícula do imóvel situado em Camaçari/BA, área de 20.000,32 m², inscrição municipal nº 131.759 e vinculados à presente execução, ficando o pagamento dos emolumentos respectivos a cargo da parte interessada. 2 - Lado outro, nos termos do art. 860 do CPC, defiro o pedido de penhora de eventual crédito da parte executada VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - CPF/CNPJ: 04.405.765/0001-62, no rosto dos autos de n° 0736036-59.2022.8.07.0001, em trâmite na 14ª Vara Cível de Brasília, até o limite do valor em execução (R$ 541.872,97 - id. 264683372), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. Uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, não havendo certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação para a satisfação do débito em execução, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar no encaminhamento do feito ao arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente. Prazo: 15 (quinze) dias. 3 - Por fim, quanto ao pedido de adjudicação dos bens móveis consistentes em uma geladeira e um micro-ondas, verifica-se que o exequente foi regularmente intimado para se manifestar acerca do requerimento, mas deixou transcorrer o prazo in albis. A ausência de oposição, somada à inexistência de elemento que desaconselhe a medida neste momento processual, autoriza o deferimento do pedido, observadas as formalidades legais. Desse modo, defiro o pedido de adjudicação da geladeira e do micro-ondas em favor da parte requerente, nos termos postulados. Lavre-se o respectivo auto de adjudicação, observadas as cautelas de praxe, procedendo-se, após, às anotações necessárias nos autos. Tudo feito, apresente o exequente planilha atualizada do débito exequendo decotando-se o valor das avaliações dos bens ora adjudicados, sem o quê novos pedidos de penhora não serão deferidos, sem prejuízo de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC, haja vista a penhora no rosto de autos diversos representar mera expectativa de direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL