Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732757-02.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: MERCEDAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - ME, MARCIA FERREIRA VALADARES CASTRO, JEFERSON SILVA DE CASTRO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a petição de id. 206010246 como pedido de retratação. Ante a petição de id. 206010246, na qual foi noticiada a cessão do crédito, é cabível a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito (REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, Dje 29/05/2012). Assim, inclua-se no polo ativo M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A, procuração id. 205789444, excluindo-se o primitivo exequente. Proceda à Secretaria as certificações, comunicações e retificações cabíveis. No mais, tornem, os autos, ao aguardo do prazo de suspensão determinado pela decisão de id. 199256739, datada de 06/06/2024. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL