Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739900-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A
EXECUTADO: GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA, MARCELO DIAS GODOY, ANDREA CUNHA SOUZA DECISÃO Inicialmente, não houve, nos autos, homologação de acordo, conforme sustenta o Exequente no id. 276223238, mas mera suspensão do feito pelo prazo concedido pelo credor para cumprimento dos termos acordados pelas partes extrajudicialmente, conforme decisão de id. 249327003, o que possibilita, por certo, a retomada do processamento da execução ante o descumprimento do acordo pelos Devedores. Dito isto, na petição de id. 276223238, a Exequente declina interesse na penhora do imóvel indicado pelos Executados, requerendo o prosseguimento da execução mediante retomada do leilão do veículo já constrito, cujo cancelamento da hasta designada anteriormente somente se deu devido ao entabulamento do acordo pelas partes. Assiste razão. A constrição patrimonial deve observar critérios de utilidade e efetividade, sendo legítimo ao credor recusar medida que se revele inócua, conforme mandamento dos arts. 797 e 805 do CPC. No caso, sendo o Executado detentor apenas fração ideal do imóvel (12,5%), cujo valor é integralmente absorvido por penhoras anteriores de crédito preferencial de montante superior, circunstância que inviabiliza qualquer proveito econômico à presente execução, à luz do art. 908 do CPC. Configura-se, ademais, a hipótese prevista na cláusula 13.(b) (id. 248756636) constante do próprio acordo firmado pelas partes, que autoriza o redirecionamento da excussão para outro bem quando se mostrar inviável a constrição do imóvel, o que ora se verifica concretamente. Desta feita, rescindido o acordo pelo inadimplemento dos Executados, impõe-se o retorno do feito ao estado anterior, com o prosseguimento dos atos executivos já regularmente constituídos, inexistindo óbice à redesignação da hasta pública do veículo, cuja penhora e avaliação permanecem hígidas. Não há, contudo, nos elementos dos autos, demonstração inequívoca de conduta dolosa apta a caracterizar litigância de má-fé, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, conforme requer a Exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, diante da recusa legítima da Exequente na penhora do imóvel indicado, determino a retomada do leilão judicial do veículo HONDA/HR-V EX CVT, Ano 2018/2018, Chassi nº 93HRV2850JZ229132, Placa PBG0569 pertencente à executada ANDREA CUNHA SOUZA - CPF nº 488.299.271-04, com a designação de nova data para hasta pública, mantidos os atos constritivos anteriormente praticados. Remetam-se os autos ao NULEJ para fins de prosseguimento da hasta pública deferida no id. 239498593. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL