Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738943-80.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: KAIO DE AGUIAR RIBEIRO, ISABELA LUCIANA MACHADO RIBEIRO
EXECUTADO: ARZ MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., WELINTON DOS SANTOS CALDEIRA NASCIMENTO, AILTON BASTOS SANTOS SILVA, ANDREZZA GIORGI CALDEIRA NASCIMENTO, CRISILE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: WELINTON DOS SANTOS CALDEIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por KAIO DE AGUIAR RIBEIRO e ISABELA LUCIANA MACHADO RIBEIRO em desfavor de ARZ MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME, WELINTON DOS SANTOS CALDEIRA NASCIMENTO, ANDREZZA GIORGI CALDEIRA NASCIMENTO e de CRISILE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME, conforme qualificações constantes dos autos. Sobreveio decisão ao ID nº 43772666 a reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de AILTON BASTOS SANTOS SILVA, porquanto nunca integrou o quadro societário da empresa devedora. Por conseguinte, resolveu o processo, sem apreciação do mérito, com suporte no art. 485, inciso VI, do CPC, quanto ao referido devedor, determinando-se a baixa na distribuição quanto ao referido devedor. Ao ID nº 204510565 e 208363809 foi prolatada sentença, mantida em sede recursal, a pronunciar a prescrição da pretensão executiva e julgar extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais (REsp. 2.075.761) e sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174). AILTON BASTOS SANTOS SILVA pleiteia ao ID nº 225883713 a baixa de seu nome do cadastro do feito, porquanto reconhecida sua ilegitimidade passiva. Decido. Cumpram-se as ordens anteriores. Diante da extinção do feito pela prescrição intercorrente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se a ilegitimidade de AILTON BASTOS SANTOS SILVA. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito