Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742050-93.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SILVIO DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: SILVANO ANTONIO DE CASTRO Decisão com força de ofício I - Da cessão de crédito BANCO DE BRASÍLIA S.A, informou que o crédito perseguido nesta execução fora cedido à Navarra S.A. (ID 225271301). Requereu, na mesma petição, que a cessionária fosse intimada a se manifestar e adotar as providências cabíveis ao andamento da execução (ID 225271301). Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013). Ocorre que o indicado como cessionário não compareceu aos autos de forma regular, pois nem sequer apresentou instrumento de mandato, de modo que inexiste sua representação processual. Noutro giro, os advogados do exequente não têm poderes para falar em favor do cessionário, que ainda é terceiro perante este processo, não sendo o caso da aplicação do art. 76 do CPC para que o Juízo o intime pessoalmente para regularizar sua representação processual, isso em centenas de processos em situações análogas. Sendo assim, a efetiva análise sucessão processual exige que o cessionário esteja nos autos em nome próprio e devidamente representado por seus advogados. Posto isso, faculto ao exequente que interaja com o cessionário para que este compareça de forma regular aos autos, para falar em nome próprio e com a juntada do instrumento de mandato de seus advogados. Feito isso, volvam os autos conclusos para análise de pedido de cessão de crédito, se formulado pelo virtual credor (cessionário), depois de sanada a irregularidade de representação. II - Da sentença dos Embargos de Terceiro (074848-60.2024.8.07.0001) - desconstituição da penhora do imóvel Foi proferida sentença nos Embargos de Terceiro, já transitada em julgado, confirmando a tutela de urgência, antes deferida, e determinando o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel penhorado na decisão ID 188629333, destes autos. Assim, fica desconstituída a penhora sobre o imóvel representado pelo Lote nº 18 da Quadra 79, em Planaltina/DF, registrado sob o número 96.182 no 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, determinada na decisão ID 188629333. Remeta, o CJU, cópia dessa decisão ao 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, intimando-se o interessado (ESPOLIO DE JOSELITA NUNES DA SILVA, na pessoa de seu advogado constituído nos Embargos de Terceiro, Dr. Rodolfo Salustiano Neri, OAB/DF 39056, via DJEN, para recolher os emolumentos correspondentes no Ofício de Registro de Imóveis. Para tanto, confiro força de ofício/mandado a esta decisão. III- Da suspensão do processo Transcorrido sem manifestação o item I, e diante da ausência de outros bens passíveis de penhora, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, até 10/3/2026, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC. E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)