Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741144-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CELSO FELIX XAVIER SILVA
EXECUTADO: JESSIKA ESTEFANY DA SILVA BARBOSA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (id. 269431158: indeferimento de pesquisa de bens em sistemas já utilizados e prosseguimento da suspensão determinada no id. 184881531), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741144-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CELSO FELIX XAVIER SILVA
EXECUTADO: JESSIKA ESTEFANY DA SILVA BARBOSA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (id. 269431158: indeferimento de pesquisa de bens em sistemas já utilizados e prosseguimento da suspensão determinada no id. 184881531), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/04/2026, 00:00
Recebimento
14/04/2026, 21:48
Outras Decisões
14/04/2026, 21:48
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 20:13
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 10:47
Publicação
24/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741144-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CELSO FELIX XAVIER SILVA
EXECUTADO: JESSIKA ESTEFANY DA SILVA BARBOSA DECISÃO A parte exequente manifestou discordância em relação à proposta de acordo formulada pela parte executada no id. 265972406. Em atenção à petição apresentada pela exequente no id. 269314169, não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo. O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc. III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão (id. 184881531). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
20/03/2026, 00:00
Recebimento
18/03/2026, 19:43
Indeferimento
18/03/2026, 19:43
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 19:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:41
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:19
Publicação
27/02/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741144-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CELSO FELIX XAVIER SILVA
EXECUTADO: JESSIKA ESTEFANY DA SILVA BARBOSA DESPACHO Por ora, diga o exequente sobre a petição apresentada pela parte executada no id. 265972406, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/02/2026, 00:00
Recebimento
23/02/2026, 13:21
Mero expediente
23/02/2026, 13:21
Conclusão (para decisão)
22/02/2026, 18:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 15:25
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 04:11
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2026, 09:01
Recebimento
13/02/2026, 18:19
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 18:18
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 20:05
Publicação
22/01/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741144-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CELSO FELIX XAVIER SILVA
EXECUTADO: JESSIKA ESTEFANY DA SILVA BARBOSA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de id. 255121295. Prazo de 15 (quinze) dias. HAMILTON DE ALMEIDA MODESTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2026, 05:23
Expedição de documento (Certidão)
06/01/2026, 05:23
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 14:08
Documento (Certidão)
07/11/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741144-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CELSO FELIX XAVIER SILVA
EXECUTADO: JESSIKA ESTEFANY DA SILVA BARBOSA DECISÃO À Secretaria do Juízo para que certifique se houve a devida efetivação da inscrição do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD, conforme noticiado em id. 182454373. Caso não realizado o cadastro, proceda-se à diligência, em cumprimento à determinação contida no acórdão proferido no Agravo de Instrumento de autos n.º 0752319-29.2023.8.07.0000 (id. 195269024). Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para ciência. Tudo cumprido, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 22:01
Recebimento
29/10/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:09
deferimento
29/10/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 21:50
Recebimento
13/10/2025, 23:57
Conclusão (para decisão)
12/10/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:04
Publicação
07/10/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:04
Documento (Ofício)
03/10/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741144-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CELSO FELIX XAVIER SILVA
EXECUTADO: JESSIKA ESTEFANY DA SILVA BARBOSA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (prosseguimento da suspensão por ausência de bens, id. 248962203), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 18:52
Recebimento
01/10/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 17:19
Outras Decisões
01/10/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741144-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CELSO FELIX XAVIER SILVA
EXECUTADO: JESSIKA ESTEFANY DA SILVA BARBOSA DECISÃO O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras. Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI). A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil. Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP. O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos. Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, CETIP ou empresas administradoras de consórcios, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar e/ou não possuem informações relevantes a respeito de outras espécies de patrimônio penhorável não abrangidos pelo sistema SISBAJUD, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens determinada no id. 184881531. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
23/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:47
Recebimento
18/09/2025, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 20:56
Indeferimento
18/09/2025, 20:56
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 21:31
Publicação
10/09/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741144-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CELSO FELIX XAVIER SILVA
EXECUTADO: JESSIKA ESTEFANY DA SILVA BARBOSA DECISÃO O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens determinada no id. 184881531. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
09/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:42
Recebimento
05/09/2025, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 20:18
Execução frustrada
05/09/2025, 20:18
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741144-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CELSO FELIX XAVIER SILVA
EXECUTADO: JESSIKA ESTEFANY DA SILVA BARBOSA CERTIDÃO Ante o lapso de tempo do encaminhamento do ofício sem o retorno das respostas devidas, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação Brasília - DF, 26 de agosto de 2025 às 15:04:00 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:05
Documento (Certidão)
30/07/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 22:24
Documento (Certidão)
18/07/2025, 16:49
Documento (Certidão)
16/07/2025, 12:46
Documento (Certidão)
10/07/2025, 14:07
Publicação
04/07/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741144-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CELSO FELIX XAVIER SILVA
EXECUTADO: JESSIKA ESTEFANY DA SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro parcialmente o pedido de id retro, eis que as seguintes instituições já integram o sistema SISBAJUD: · Banco BV S/A. Banco C6 S/A.Banco INTER · Banco Original S/A · C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. · CCTVM S/A. CIELO S/A · GERENCIANET. GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.. ITAU UNIBANCO S/A · MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. · NEXOOS SEP S/A · NU Pagamentos (NUBANK), · PAGSEGURO INTERNET S/A · PAYPAL · PICPAY SERVIÇOS S/A. REDECARD S/A.SBCASH SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.. STONE PAGAMENTOS S/A · WARREN CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. · WIRECARD · XP Investimentos Oficiem-se às demais Fintech’s indicadas pelo credor, relacionadas abaixo, as quais não estão abrangidas pelo sistema SISBAJUD, determinando que procedam ao bloqueio de eventuais valores, créditos, investimentos e outros direitos da(s) parte(s) executada(s) JESSIKA ESTEFANY DA SILVA BARBOSA - CPF/CNPJ: 023.039.431-08, até o limite do débito – R$ 11.449,38 (onze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos) –, informando, no prazo de 15 dias, o cumprimento da presente ordem e eventual saldo que tenha sido encontrado. Bloqueada qualquer quantia, o valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, cujos dados deverão ser imediatamente informados pela instituição financeira. Em caso de bloqueio e/ou informação de saldo existente, fica o mesmo desde logo convertido em penhora. Havendo excesso de penhora, deverão os autos virem conclusos imediatamente para correção. Da penhora, a parte executada fica desde logo intimada, por meio de seu advogado ou, não tendo, deverá sê-lo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. Lista de fintech’s para intimação e cumprimento da presente decisão: · CLEAR CORRETORA: Av. Chedid Jafet, 75 – Torre Sul, Vila Olímpia, São Paulo – SP, CEP: 04551-060; · NEON PAGAMENTOS S/A - R. Hungria, 1400 – Jardim Europa, São Paulo – SP, 01455-000; · BANCO NEXT- R. Domingos Sérgio dos Anjos, 277 - Jardim Santo Elias, São Paulo - SP, 05136-170; · BCASH: Avenida das Esmeraldas, nº.2.635, Jardim Tangara, Marília (SP), CEP 17516 – 000; · PAYU: Avenida das Esmeraldas, nº. 2.635, Jardim Tangara, Marília (SP), CEP 17516 – 000; · PAYBRAS: Avenida Tancredo Neves, nº. 274, Caminho das Árvores, Salvador (BA), CEP 41800 - 700; · PAGAR.ME PAGAMENTO S/A: Rua Fidencio Ramos, Conjunto 91, n. 308, 9º andar, Vila Olimpia, São Paulo/SP; · LIANLIAN PAY BRASIL PAGAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.: Rua Hungria, Conjunto 32, n. 620, Jardim Europa, São Paulo/SP, CEP: 01.455-000. Intimem-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 19:09
Recebimento
01/07/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:18
Deferimento em Parte
01/07/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:37
Desarquivamento
27/06/2024, 14:17
Provisório
18/06/2024, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 13:10
Documento (Certidão)
18/06/2024, 13:08
Publicação
13/06/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741144-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CELSO FELIX XAVIER SILVA
EXECUTADO: JESSIKA ESTEFANY DA SILVA BARBOSA DECISÃO Realize-se a restrição pelo SERASAJUD determinada na decisão anterior, observando-se o valor atualizado da dívida: R$ 10.768,81 (dez mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), id. 198063405. Após, prossiga-se com a suspensão por ausência de bens. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:00
Recebimento
06/06/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:22
deferimento
06/06/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 19:23
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 17:20
Publicação
07/05/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:01
Recebimento
03/05/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 09:19
deferimento
03/05/2024, 09:19
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 06:52
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 07:10
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 12:46
Publicação
31/01/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741144-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CELSO FELIX XAVIER SILVA
EXECUTADO: JESSIKA ESTEFANY DA SILVA BARBOSA DECISÃO 1. Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir da publicação desta decisão. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 18:01
Recebimento
29/01/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 10:20
deferimento
29/01/2024, 10:20
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:50
Publicação
24/01/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0741144-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CELSO FELIX XAVIER SILVA
EXECUTADO: JESSIKA ESTEFANY DA SILVA BARBOSA CERTIDÃO Cumpridas as determinações anteriores, de ordem, indique o exequente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens, nos termos da decisão de id 177923151. Brasília - DF, 19 de dezembro de 2023 às 13:47:17 CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 13:45
Recebimento
14/12/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:09
Decurso de Prazo
12/12/2023, 04:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 15:59
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:55
Publicação
17/11/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741144-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CELSO FELIX XAVIER SILVA
EXECUTADO: JESSIKA ESTEFANY DA SILVA BARBOSA DECISÃO A)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de consulta ao ERIDF, uma vez que o exequente pode diligenciar extrajudicialmente para obter as informações almejadas recolhendo custas/emolumentos. B) A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Indique o exequente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
15/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:21
Recebimento
13/11/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:02
Indeferimento
13/11/2023, 14:02
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 07:59
Publicação
08/11/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741144-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CELSO FELIX XAVIER SILVA
EXECUTADO: JESSIKA ESTEFANY DA SILVA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 4,62 (JESSIKA ESTEFANY DA SILVA BARBOSA), conforme item 1 da Decisão de ID 176719992. No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão. Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme referida Decisão. Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 3 de novembro de 2023 às 16:39:04 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2023, 00:00
Publicação
06/11/2023, 02:25
Documento (Certidão)
03/11/2023, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 02:46
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741144-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CELSO FELIX XAVIER SILVA
EXECUTADO: JESSIKA ESTEFANY DA SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido. Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD: R$ 9.710,61 (nove mil, setecentos e dez reais e sessenta e um centavos), id. 176644630. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1. Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência. Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5. Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
01/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2023, 16:08
Recebimento
30/10/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 14:13
Publicação
09/10/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741144-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CELSO FELIX XAVIER SILVA
EXECUTADO: JESSIKA ESTEFANY DA SILVA BARBOSA DESPACHO A Curadoria de Ausentes manifestou que nada há a opor à execução (id. 173683770). Indique o exequente bens à penhora com planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 19:19
Recebimento
04/10/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:01
Mero expediente
04/10/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 10:45
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:35
Publicação
26/07/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0741144-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CELSO FELIX XAVIER SILVA
EXECUTADO: JESSIKA ESTEFANY DA SILVA BARBOSA Objeto: Citação de JESSIKA ESTEFANY DA SILVA BARBOSA - CPF/CNPJ: 023.039.431-08. A Dra. EDIONI DA COSTA LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 7.311,47 (sete mil e trezentos e onze reais e quarenta e sete centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2023 14:13:54. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)