Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747342-88.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA
EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO I. Em consonância com a decisão de id. 249670818, cadastrem-se as empresas SIMAS PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, CGSG PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no polo passivo da demanda para fins de extensão dos efeitos da execução, conforme determiando. Lado outro, no que se refere ao pedido de inclusão das sociedades de advogados RODRIGUES PENA ADVOCACIA e ANA CAROLINA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA no polo ativo da presente execução, esclareço que, embora os honorários sucumbenciais constituam direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, a inclusão das referidas sociedades no polo ativo do feito não se revela necessária nem conveniente, porquanto pode gerar indevida complexidade na condução da execução e dificuldades operacionais quanto à identificação dos legitimados à prática dos atos processuais e à satisfação dos créditos executados. Ademais, os patronos titulares dos honorários já se encontram regularmente constituídos e atuando em nome da exequente nos presentes autos, inexistindo qualquer prejuízo à tutela de seus direitos ou à percepção dos honorários sucumbenciais que lhes foram atribuídos. A titularidade autônoma do crédito honorário permanece integralmente assegurada, podendo os respectivos valores ser acrescidos ao débito exequendo, com a devida discriminação de sua titularidade, ou, a critério dos interessados, ser objeto de cumprimento de sentença autônomo. Não obstante, a fim de resguardar a adequada identificação dos titulares do crédito honorário e viabilizar o acompanhamento processual, determino o cadastramento das sociedades RODRIGUES PENA ADVOCACIA e ANA CAROLINA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA na condição de interessadas, sem alteração do polo ativo da demanda. Proceda a Secretaria às anotações cadastrais pertinentes. II. O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras. Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI). A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil. Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP. O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos. Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, CETIP ou empresas administradoras de consórcios, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar e/ou não possuem informações relevantes a respeito de outras espécies de patrimônio penhorável não abrangidos pelo sistema SISBAJUD, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Retornem os autos ao arquivo provisório. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL