Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: HUMBERTO MARQUES SANTOS, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 29,78 (vinte e nove reais e setenta e oito centavos); valor sujeito a alteração. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected]. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas. Edital publicado e afixada cópia em local de costume. Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br. Documento datado e assinado eletronicamente
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra. VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0747574-03.2023.8.07.0001, movida por TOBIAS CAMARGO NETO - CPF/CNPJ: 655.921.821-04 contra HUMBERTO MARQUES SANTOS - CPF/CNPJ: 691.914.411-53, sendo o presente para INTIMAR
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 19:27
Recebimento
19/09/2024, 12:34
Remessa
19/09/2024, 12:34
Remessa (em diligência)
16/09/2024, 16:49
Trânsito em julgado
16/09/2024, 16:49
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Publicação
22/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747574-03.2023.8.07.0001.
AUTOR: TOBIAS CAMARGO NETO
REU: HUMBERTO MARQUES SANTOS SENTENÇA TOBIAS CAMARGO NETO ingressou com ação monitória em face de HUMBERTO MARQUES SANTOS, objetivando a satisfação de crédito representado pelos documentos juntados aos autos (contrato de mútuo - IDs 178656026 e 178656027). Determinada a emenda (ID 178845807 - Pág. 1), o autor compareceu aos autos para informar a celebração de acordo com o réu, pleiteando a suspensão do processo (ID 182089469). Determinada, mais uma vez, a regularização da representação processual (ID 183296611), o autor atendeu a decisão judicial (ID 185112770), sendo acolhido o pedido de suspensão (ID 185905942). O autor informou que as duas últimas parcelas do acordo não foram pagas (ID 192701443) e que resta um débito remanescente de R$ 11.342,37, conforme planilha (ID 193634251). Devidamente citado (ID 204976473), o réu deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, tampouco opor embargos (ID 207812046). É o breve relatório. Não havendo oposição de embargos à monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em executivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo o título executivo judicial e converto o mandado monitório inicial em mandado executivo, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do inadimplemento (20.03.2024), conforme emenda à inicial (ID 193634249). Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% do valor do débito (art. 701 CPC), que substituem os honorários anteriormente fixados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: HUMBERTO MARQUES SANTOS, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 29,78 (vinte e nove reais e setenta e oito centavos); valor sujeito a alteração. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected]. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas. Edital publicado e afixada cópia em local de costume. Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br. Documento datado e assinado eletronicamente
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra. VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0747574-03.2023.8.07.0001, movida por TOBIAS CAMARGO NETO - CPF/CNPJ: 655.921.821-04 contra HUMBERTO MARQUES SANTOS - CPF/CNPJ: 691.914.411-53, sendo o presente para INTIMAR
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 19:27
Recebimento
19/09/2024, 12:34
Remessa
19/09/2024, 12:34
Remessa (em diligência)
16/09/2024, 16:49
Trânsito em julgado
16/09/2024, 16:49
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Publicação
22/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747574-03.2023.8.07.0001.
AUTOR: TOBIAS CAMARGO NETO
REU: HUMBERTO MARQUES SANTOS SENTENÇA TOBIAS CAMARGO NETO ingressou com ação monitória em face de HUMBERTO MARQUES SANTOS, objetivando a satisfação de crédito representado pelos documentos juntados aos autos (contrato de mútuo - IDs 178656026 e 178656027). Determinada a emenda (ID 178845807 - Pág. 1), o autor compareceu aos autos para informar a celebração de acordo com o réu, pleiteando a suspensão do processo (ID 182089469). Determinada, mais uma vez, a regularização da representação processual (ID 183296611), o autor atendeu a decisão judicial (ID 185112770), sendo acolhido o pedido de suspensão (ID 185905942). O autor informou que as duas últimas parcelas do acordo não foram pagas (ID 192701443) e que resta um débito remanescente de R$ 11.342,37, conforme planilha (ID 193634251). Devidamente citado (ID 204976473), o réu deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, tampouco opor embargos (ID 207812046). É o breve relatório. Não havendo oposição de embargos à monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em executivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo o título executivo judicial e converto o mandado monitório inicial em mandado executivo, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do inadimplemento (20.03.2024), conforme emenda à inicial (ID 193634249). Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% do valor do débito (art. 701 CPC), que substituem os honorários anteriormente fixados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
Recebimento
19/08/2024, 14:43
Procedência
19/08/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 13:26
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Mandado (entregue ao destinatário)
22/07/2024, 21:08
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:14
Publicação
14/06/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 199272830 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Documento datado e assinado eletronicamente
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 10:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/06/2024, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 04:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2024, 17:22
Publicação
30/04/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747574-03.2023.8.07.0001.
AUTOR: TOBIAS CAMARGO NETO
REU: HUMBERTO MARQUES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Recebo a emenda de ID 193634249. Ante a notícia de descumprimento do acordo anteriormente noticiado, cabível o prosseguimento a ação monitória. O pedido está formulado em termos e há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos art. 700 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% do valor atribuído à causa, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de constituir-se a prova escrita em título executivo judicial. Dê-se ciência ao réu que: - será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo assinalado; - caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, o processamento somente em relação às demais alegações. Caso efetuado o pagamento, intime-se o autor para dizer se houve a satisfação integral do débito, no prazo de 05 dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação ao quantum depositado. Caso opostos embargos, intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que, como se trata de processo virtual, o documento monitório permanecerá na posse do autor, sendo vedada a circulação, devendo, ainda, estar apto a ser apresentado em Juízo se e quando requisitado, sob pena de extinção do processo sem o levantamento dos valores eventualmente depositados nos autos. 2. DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 2.1. Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL. O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 2.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento. Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse. Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação. Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido. Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 2.3. Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:45
Recebimento
25/04/2024, 17:42
Outras Decisões
25/04/2024, 17:42
Publicação
19/04/2024, 02:43
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747574-03.2023.8.07.0001.
AUTOR: TOBIAS CAMARGO NETO
REU: HUMBERTO MARQUES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que não houve o recebimento da petição inicial. Ao autor, para, conforme decisão de ID 178845807: - observar que a marcação de processo 100% digital acarreta a necessidade de cumprir integralmente as normas a ele relativas, as quais podem ser consultadas pela parte interessada na página da internet do TJDFT; - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; Derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, se o caso, deverá juntar nova petição inicial, com novo valor da causa, trazendo planilha atualizada do débito. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
18/04/2024, 00:00
Petição (Petição inicial)
17/04/2024, 14:43
Recebimento
16/04/2024, 17:03
Outras Decisões
16/04/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 23:04
Publicação
04/04/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747574-03.2023.8.07.0001.
AUTOR: TOBIAS CAMARGO NETO
REU: HUMBERTO MARQUES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo decorrido, ao autor, para informar quanto ao cumprimento do acordo firmado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
03/04/2024, 00:00
Recebimento
26/03/2024, 19:48
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 15:34
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:11
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:52
Publicação
11/03/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para informarem quanto ao seu cumprimento ou, ainda, sobre a continuidade do processo, em cinco dias, conforme ID 185905942. Documento datado e assinado eletronicamente
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2024, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 14:29
Publicação
15/02/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747574-03.2023.8.07.0001.
AUTOR: TOBIAS CAMARGO NETO
REU: HUMBERTO MARQUES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Excepcionalmente, suspenda-se a tramitação processual até 06/03/2024, conforme convencionado entre as partes para cumprimento do acordo extrajudicial firmado (ID 182089469). Decorrido o prazo, às partes para informarem quanto ao seu cumprimento ou, ainda, sobre a continuidade do processo, no prazo de 05 dias, independentemente de nova intimação. Não havendo manifestação no prazo assinalado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se pessoalmente o autor/exequente, para promover o andamento do processo, sob pena de extinção. Observe-se, ainda, que se a parte autora for cadastrada no sistema PJe, a intimação pessoal deve ser realizada via sistema, nos termos dos arts. 2º e 5º, §6 da Lei 11.419/2006, ficando, desde já, conferida força de mandado a presente decisão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Recebimento
07/02/2024, 18:05
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
07/02/2024, 18:05
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:34
Publicação
30/01/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747574-03.2023.8.07.0001.
AUTOR: TOBIAS CAMARGO NETO
REU: HUMBERTO MARQUES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, à parte autora para regularizar sua representação processual, nos termos indicados na decisão retro. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
29/01/2024, 00:00
Recebimento
19/01/2024, 11:50
Outras Decisões
19/01/2024, 11:50
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 11:53
Publicação
27/11/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747574-03.2023.8.07.0001.
AUTOR: TOBIAS CAMARGO NETO
REU: HUMBERTO MARQUES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - observar que a marcação de processo 100% digital acarreta a necessidade de cumprir integralmente as normas a ele relativas, as quais podem ser consultadas pela parte interessada na página da internet do TJDFT; - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração devidamente firmada pelo autor, pois o documento de ID 178656022 não indica qual o certificador utilizado e, ainda, que ele cumpre os requisitos da Lei nº. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas válidas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, uma vez que não localizado no link: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)