Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0751747-70.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: PH2 MANGUEIRAL CONFEITARIA, PADARIA E CAFE LTDA, HELENA CORREA OLIVEIRA, HUDSON HENRIQUE PAIVA LOPES, PATREZE ANDRADE ARMOND Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. Foi bloqueado o valor de R$ 6.291,77 (PATREZE ANDRADE ARMOND) e R$ 222,82 (HUDSON HENRIQUE PAIVA LOPES), em ID 194284743. A parte executada PATREZE ANDRADE ARMOND apresentou impugnação e ficou deferido a liberação ao devedor PATREZE ANDRADE ARMOND do valor constrito no Banco Santander, de R$ 4.745,14 e o remanescente ao credor (R$ 1.520,98, R$ 10,13 e R$ 15,52). Quanto ao executado Hudson foi determinada sua intimação. Na petição de ID 199398516, o exequente informou a quitação do débito. Intimados os executados a manifestar, ficaram silente. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 199398516). Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeça-se, em prol das parte executadas (PATREZE ANDRADE ARMOND - R$ 6.291,77) e (HUDSON HENRIQUE PAIVA LOPES - R$ 222,82), alvará de levantamento do valor bloqueado/depositado (ou oficie-se para transferência bancária). Faculto aos executados a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º). Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada. Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial. Não sendo possível a intimação do executado (Hudson), que consta sem advogado nos autos, desde já defiro a pesquisa Sisbajud de sua conta e expedição de ofício para depósitos dos valores. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente