Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017555-70.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO CURRALINHO DE BRAZLANDIA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão
d Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença aviado por Associação dos Produtores Rurais do Vale do Curralinho de Brazlândia (exequente) em desfavor do Banco do Brasil S/A (executado) para o pagamento da quantia de R$ 116.692,69 (atualização ID 137384215), referente à condenação em multa (artigo 1026, §2º do CPC) e honorários sucumbenciais impostos ao executado (ID 129082351). Intimado o executado, este quedou-se inerte, sobrevindo bloqueio de ativos financeiros, ID 141756283. Não obstante o bloqueio realizado, o executado depositou a quantia integral apontada pelo exequente como a devida (R$ 116.692,69), atualizada em 20.09.2022, mas arguiu excesso na execução, indicando como correto o importe de R$ 113.300,52, conforme impugnação apresentada, ID 144041644. Em decisão proferida dia 17.01.2023 foi determinado o levantamento da quantia incontroversa (R$ 113.300,52), bem como a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração e atualização do débito, diante da controvérsia instaurada pelo executado. Cálculo realizado, ID 147861437, com apuração de débito remanescente no valor de R$ 1.538,16. Intimadas as partes, o credor concordou com o cálculo da Contadoria; e o devedor, após sucessivos pedidos de concessão de prazo, apresentou parecer técnico impugnando o cálculo elaborado pela Contadoria, ID 159026064, ao argumento de que não remanesce débito a ser pago ao exequente, visto que a metodologia de cálculo adotada pela Contadoria Judicial enseja capitalização dos juros. Requereu, por fim, a liberação em seu favor do saldo existente em conta judicial. Remetido os autos à Contadoria para manifestação acerca da impugnação do executado (ID 171583345), sobreveio a manifestação técnica do Contador Judicial, ID 173557557, detalhando e ratificando os cálculos apresentados anteriormente. Manifestaram-se as partes. A devedora reiterando sua discordância, pelos motivos já expostos, requerendo a não homologação dos cálculos (ID 174400151). E a credora requerendo a rejeição da impugnação do Banco e o pagamento do saldo remanescente, acrescido das devidas atualizações até o efetivo pagamento (ID 174661077). Assim vieram os autos conclusos. Decido. O executado foi condenado ao pagamento dos honorários em sentença de primeiro grau (10%), majorados para 11% em sede de apelação (ID 109692121), e depois para 15% no Superior Tribunal de Justiça, bem como ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor da causa (CPC, artigo 1026, § 2º), em acórdão que julgou os embargos de declaração (ID 109692141). Não assiste razão ao executado, acerca da alegação de excesso de execução, uma vez que não há incidência de juros compostos na atualização do débito, seja na planilha de cálculo do exequente, primeira atualização: ID 129082356, tampouco nos cálculos da Contadoria Judicial (ID 147861434) ratificado pelo documento ID 173557557. No caso da multa, a incidência de juros de mora ocorreu a partir da intimação do executado (CPC 523 e seguintes), nos termos da decisão ID 137125508. Posto isso, rejeito a impugnação a apresentada pelo executado e homologo os cálculos elaborador pela Contadoria Judicial, ID 147861430 e anexos. Preclusa esta decisão, libere-se ao exequente o valor remanescente do débito, R$ 1.538,16, com os acréscimos legais. Dados bancários indicados ID 144734179, página 4. A seguir, intime-se o exequente sobre a extinção do processo. Publique-se. Prazo: 15 (quinze) dias. * documento datado e assinado eletronicamente