Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, com fulcro na sentença de ID 257180978,defiroo levantamento da quantia de R$ 40.668,11 (quarenta mil seiscentos e sessenta e oito reais e onze centavos), mais acréscimos legais, se houver.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701380-49.2022.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Retire-se o sigilo dos documentos ID 259588798, 259588799, 259741343 e 259741344, pois não há justificativa para o segredo. Retirado o sigilo, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para análise dos pedidos. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
12/01/2026, 00:00
Recebimento
09/01/2026, 16:44
Mero expediente
09/01/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 20:25
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 19:43
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 20:06
Documento (Certidão)
30/11/2025, 09:54
Recebimento
28/11/2025, 17:30
Outras Decisões
28/11/2025, 17:30
Publicação
27/11/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto,JULGO EXTINTOo cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
25/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 16:02
Documento (Certidão)
24/11/2025, 16:01
Recebimento
20/11/2025, 22:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/11/2025, 22:34
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 23:42
Publicação
12/11/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701380-49.2022.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 dias, dizer se dá quitação do débito em razão do último valor depositado pela parte executada. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, será considerado o silêncio da exequente como concordância tácita com a quitação, devendo os autos virem conclusos para sentença extinção pelo pagamento. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
11/11/2025, 00:00
Recebimento
10/11/2025, 15:56
Mero expediente
10/11/2025, 15:56
Documento (Certidão)
31/10/2025, 03:11
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 09:49
Publicação
30/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701380-49.2022.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Intime-se a executada para se manifestar acerca da petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
29/10/2025, 00:00
Recebimento
28/10/2025, 15:45
Mero expediente
28/10/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 13:03
Documento (Certidão)
27/10/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 22:41
Decurso de Prazo
18/10/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701380-49.2022.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Em que pese o pedido da executada para liberação imediata do veículo, tendo em vista a dificuldade de o credor em encontrar o bem, antes de desconstituir a penhora, intime-se o exequente para manifestar sobre o pagamento do débito pela executada em ID 252561878, no prazo de 5 dias, indicando seus dados bancários completos para liberação do alvará que, caso estejam em nome do advogado, deverá juntar a procuração atualizada para tanto. Após, conclusos com urgência para análise dos pedidos. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
16/10/2025, 00:00
Recebimento
14/10/2025, 17:22
Mero expediente
14/10/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 13:28
Publicação
09/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:40
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2025, 19:51
Documento (Certidão)
08/10/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701380-49.2022.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a manifestar-se sobre pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 7 de outubro de 2025 13:45:00. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
08/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2025, 13:45
Documento (Certidão)
07/10/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:28
Recebimento
06/10/2025, 13:19
deferimento
06/10/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 12:16
Recebimento
06/10/2025, 11:23
Mero expediente
06/10/2025, 11:23
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:25
Recebimento
05/10/2025, 18:12
Outras Decisões
05/10/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
05/10/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 16:39
Publicação
30/09/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante disso,INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Diante disso, procedo à restrição do veículo no sistema RENAJUD, que se encontra anexo.No entanto, indefiro a expedição de ofício ao CIOB, uma vez que a restrição no sistema RENAJUD já se mostra suficiente, para inviabilizar transferências e circulação do veículo, não sendo o caso de movimentar o centro voltado à segurança pública e outras atividades de interesse público. Intime-se o exequente para indicar bens à penhora em 15 dias, e, se for o caso da penhora do veículo, o endereço em que deverá ser realizada a diligência, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC.
29/09/2025, 00:00
Recebimento
26/09/2025, 14:02
Outras Decisões
26/09/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 18:15
Recebimento
25/09/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701380-49.2022.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Intime-se a ré para manifestar sobre a petição de ID 244812198, sobre o pedido de reconhecimento de fraude à execução, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
20/08/2025, 00:00
Recebimento
19/08/2025, 08:29
Mero expediente
19/08/2025, 08:29
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 23:05
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sendo a informação pública, caberá então ao exequente diligenciar junto ao Cartório, pelo que indefiro o pedido.
09/07/2025, 00:00
Recebimento
08/07/2025, 12:13
Indeferimento
08/07/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 22:39
Decurso de Prazo
12/06/2025, 03:11
Publicação
09/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701380-49.2022.8.07.0010.
Intimação - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para ciência, bem como requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. BRASÍLIA-DF, 5 de junho de 2025 13:54:30. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
06/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2025, 13:55
Documento (Certidão)
05/06/2025, 13:06
Mandado (entregue ao destinatário)
04/06/2025, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2025, 12:02
Recebimento
30/05/2025, 14:27
Mero expediente
30/05/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 11:39
Decurso de Prazo
14/05/2025, 09:57
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2025, 19:20
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:25
Publicação
29/04/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701380-49.2022.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESTINATÁRIO: COSME SERGIO ALVES LIMA ENDEREÇO: Rua 600 Lote 601 Quadra 101 Condomínio Total Ville, Santa Maria, Cep 72.583-400. TELEFONE: E-MAIL: DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Oficiado, o Sr. Felipe Junio Evangelista Cardoso afirmou não ser o síndico do Condomínio, cargo que é ocupado pelo Sr. Cosme Sérgio Alves de Lima. Assim, mantenho o sigilo sobre a petição de ID 226461014. Determino ainda, o sigilo sobre a presente decisão, até realização da diligência, bem como sobre a expedição do ofício. Oficie-se, via oficial de justiça, ao síndico do Condomínio Total Ville, Santa Maria, Brasília/DF, CEP.: 72583-400, Sr. Cosme Sérgio Alves Lima, para apresentar os documentos arquivados que sejam relacionados a unidade Apartamento 102, da Rua 600, Lote 601, Quadra 101 para averiguar a condição de proprietária da executada. Atribuo à presente decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de outras diligências para a mesma finalidade. A resposta deverá ser encaminhada para [email protected] constando o número do processo ao qual se refere. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 18:46:37. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Artigo 22 da Lei nº 5.478/68: Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente. FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE 01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF WhatsApp Business: (61)3103-5717
28/04/2025, 00:00
Recebimento
25/04/2025, 12:48
deferimento
25/04/2025, 12:48
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 14:30
Documento (Certidão)
02/04/2025, 13:14
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2025, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 15:30
Publicação
27/02/2025, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
DEFIRO o pedido de ID 223989572.
26/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2025, 14:42
Documento
25/02/2025, 11:28
Recebimento
24/02/2025, 18:00
deferimento
24/02/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 10:11
Documento (Certidão)
19/02/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 19:34
Publicação
11/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701380-49.2022.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Por ora, mantenho o sigilo sobre a petição de ID 223989572. Para análise do pedido do credor, informe nos autos o endereço completo e e-mail do destinatário do ofício para possibilitar sua expedição. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
10/02/2025, 00:00
Recebimento
06/02/2025, 18:35
Outras Decisões
06/02/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 23:14
Publicação
22/01/2025, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701380-49.2022.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar acerca da Decisão/Certidão de ID. Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar o Cumprimento de sentença, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC. BRASÍLIA-DF, 2 de janeiro de 2025 18:17:13. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
07/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:38
Publicação
02/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701380-49.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: ANDREIA LIMA SILVA
EXECUTADO: JANAINA DE SOUZA ATA CERTIDÃO Certifico que o(s) documento(s) ID 219104355,219104358,219104364 foi(ram) desentranhado(s) dos autos digitais nesta data. O histórico de exclusão por desentranhamento e de reativação do documento, pode ser consultado nos autos digitais, acessando o menu opção documento. Brasília/DF, 28/11/2024 13:45 LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655)
29/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/11/2024, 14:00
Documento
28/11/2024, 13:45
Documento (Certidão)
28/11/2024, 13:42
Movimentação processual
28/11/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 03:13
Publicação
18/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701380-49.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: ANDREIA LIMA SILVA
EXECUTADO: JANAINA DE SOUZA ATA DECISÃO Na petição de ID. 216745788, a exequente requer a realização de pesquisas pelo eRIDF. No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor. Considerando a concessão da gratuidade (ID. 116465154), promova-se a pesquisa de bens imóveis via eRIDFT em nome da executada JANAINA DE SOUZA ATA, CPF 780.212.271-68. Com o resultado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão por execução frustrada (art. 921, inc. III e §1º, do CPC).. BRASÍLIA, DF MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta datado e assinado eletronicamente
15/11/2024, 00:00
Recebimento
13/11/2024, 17:59
deferimento
13/11/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 23:17
Publicação
25/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701380-49.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: ANDREIA LIMA SILVA
EXECUTADO: JANAINA DE SOUZA ATA DECISÃO Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da decisão de ID 209671141, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/10/2024, 00:00
Recebimento
22/10/2024, 13:34
Outras Decisões
22/10/2024, 13:34
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 12:59
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:19
Publicação
10/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701380-49.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: ANDREIA LIMA SILVA
EXECUTADO: JANAINA DE SOUZA ATA DECISÃO 1. Inicialmente, verifico que já foram deferidas diversas pesquisas de bens da parte executada nos autos, todas infrutíferas. Cumpre esclarecer que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) se apresenta como pesquisa extraordinária em relação a devedores que pareçam ostentar elevado padrão de renda, mas se esquivem de realizar os pagamentos. Na atualidade, são investigados vínculos societários com empresas; embarcações e aeronaves (bens de valores elevadíssimos e pouco comuns); conferência de contracheque ou contrato no Portal da Transparência Federal (sistema de livre acesso ao cidadão); relação de Processos Judiciais do devedor (o que pode ser verificado pelo credor nos sites dos Tribunais). Soma-se a isso ao fato de que os sistemas consultados são de livre acesso aos credores, sem necessidade de requisição judicial. Também, diante das diligências já efetuadas na busca de bens da parte devedora, observa-se que, se houvesse patrimônio rastreável, este teria aparecido nas buscas já realizadas. Neste mesmo sentido vêm entendendo este Tribunal: (...) 3. Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4. Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5. A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6. Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista dos autos, o pedido formulado se apresenta como pesquisa patrimonial aleatória, sem que o exequente tenha trazido qualquer indício, ainda que mínimo, da utilidade e efetividade da medida que pleiteia, tampouco se encontra qualquer alicerce fático nas frustradas medidas já implementadas. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias para a localização de bens da parte executada, não se facultando ao exequente a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição ao argumento do princípio da cooperação, sobretudo porque o feito executivo é promovido no seu exclusivo interesse. A intervenção do Poder Judiciário se limita às situações em que o credor, fundamentadamente, não consiga realizar por conta própria, sob pena do Juízo substituir a parte nos seus deveres processuais, em nítida ofensa à sua imparcialidade e sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório. Nesse sentido, tem sido o entendimento deste e. TJDFT: (...)1. O princípio da cooperação disposto no art. 6º não faculta ao credor a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição de propriedade dos devedores, reservando-se ao Judiciário auxiliá-lo quando seu empenho se mostrar inútil ou impossível em virtude do sigilo de dados. (...) (TJ-DF 07317617020228070000 1689507, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Logo, por não haver situação de excepcionalidade, tampouco demonstração de que a parte executada tenha padrão de renda elevado, e que esteja a esconder bens vultosos (aeronaves, embarcações, cotas de empresas), não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do SNIPER.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER. 2. O exequente, ao argumento de imprimir efetividade à execução, requer a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal para informações de DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira). O DECRED é o meio pelo qual as administradoras de cartões de crédito disponibilizam informações sobre operações de até certo valor, enquanto o DIMOF expõe declarações de bancos, cooperativas de crédito, corretoras e associações de poupança acerca da movimentação de determinada quantia no semestre. É bem verdade que a Receita Federal detém inúmeros dados dos contribuintes e conta com o auxílio de diversas entidades que são obrigadas a prestar informações sobre movimentações financeiras deles. Tais informações estão à serviço do Fisco com o único propósito de cruzar os dados dos contribuintes e atuar com maior eficiência no seu impetuoso mister de arrecadação.
No caso vertente, tais medidas não mostram qualquer utilidade à efetividade da execução, uma vez que apresentam movimentações financeiras pretéritas, desvinculadas da atualidade, momento em que são buscados bens passíveis de penhora. Ademais, depois de cruzar todas essas informações financeiras da parte executada, a Receita Federal não encontrou nenhuma incongruência na idoneidade fiscal, conforme se extrai da pesquisa já realizada por este Juízo (ID. 201991847), quanto ao processamento das respectivas DIR. Não fosse suficiente a pesquisa SISBAJUD de ID.199581467 indica a míngua patrimonial, não se encontrado valores penhoráveis. Nota-se que a pretensão não tem nenhuma utilidade para fins de localização de bens, pois a higidez financeira da parte executada (ou a falta dela) já foi amplamente verificada nos autos por intermédio da quebra do sigilo fiscal, bem como das pesquisas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD. Assim, à falta de utilidade prática, INDEFIRO o pedido de requisição de informações à Receita Federal. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique objetivamente bens penhoráveis da parte devedora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc. III e §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
09/09/2024, 00:00
Recebimento
05/09/2024, 19:20
Indeferimento
05/09/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 22:10
Publicação
14/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Com espeque na Portaria 2/2022, de ordem, fica a parte CREDORA intimada para que apresente PLANILHA ATUALIZADA do valor devido, no prazo de 5 (cinco) dias. Empós, o feito irá concluso ao MM. Juiz de Direito para apreciação do pedido formulado. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
13/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 19:38
Publicação
02/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701380-49.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: ANDREIA LIMA SILVA
EXECUTADO: JANAINA DE SOUZA ATA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, respostas à pesquisa ERIDF para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s). Com espeque na portaria 02/2022, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. BRASÍLIA-DF, 30 de julho de 2024 18:12:58. THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/07/2024, 18:13
Publicação
29/07/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701380-49.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: ANDREIA LIMA SILVA
EXECUTADO: JANAINA DE SOUZA ATA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 203212352. À Secretaria para que se proceda à pesquisa ERIDF de imóveis em nome da executada JANAINA DE SOUZA ATA - CPF: 780.212.271-68. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
26/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 08:51
deferimento
25/07/2024, 08:51
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 17:01
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 20:35
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:25
Publicação
28/06/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701380-49.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: ANDREIA LIMA SILVA
EXECUTADO: JANAINA DE SOUZA ATA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas à pesquisa no sistema INFOJUD. Com espeque na Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2024 15:15:31. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2024, 15:16
Publicação
24/06/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701380-49.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: ANDREIA LIMA SILVA
EXECUTADO: JANAINA DE SOUZA ATA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 213,42, esta decisão substituindo o Termo de Penhora correspondente. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado/sucumbente, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência. Concomitantemente, traga ao feito nova planilha de débitos, decotando a parcela já satisfeita Sem prejuízo das determinações acima, sendo a constrição parcial, promovam-se as buscas no sistema INFOJUD, conforme decisão de ID. 199287292. Com a resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o resultado das pesquisas, indicando objetivamente bens penhoráveis, aptos à satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Advirto, desde logo para que o credor se abstenha de fazer pedidos genéricos e sem a demonstração das diligências que comprovem, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado, não bastando, ainda, simples requerimento de andamento da execução para que este juízo promova novas consultas em sistemas informatizados, transferindo obrigação do credor de diligenciar o patrimônio do devedor ao Poder Judiciário. Intime-se. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
21/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:37
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 15:58
Documento (Certidão)
10/06/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701380-49.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: ANDREIA LIMA SILVA
EXECUTADO: JANAINA DE SOUZA ATA DECISÃO 1. Intimada, a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de JANAINA DE SOUZA ATA, CPF/CNPJ: 780.212.271-68, até o limite do débito. PROTOCOLO 20240009394549. Aguarde-se por 72 horas. 2. Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), não obtendo retorno de veículos registrados em nome do executado. 3. Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, promova-se as pesquisas via INFOJUD, juntando-se os resultados com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. 4. Com as respostas do INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
10/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 10:45
deferimento
07/06/2024, 10:45
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:24
Publicação
14/05/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701380-49.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: ANDREIA LIMA SILVA
EXECUTADO: JANAINA DE SOUZA ATA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer IN ALBIS seu prazo, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença. Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Sem prejuízo do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA-DF, 9 de maio de 2024 16:53:33. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 16:58
Documento (Certidão)
09/05/2024, 16:54
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:32
Publicação
15/04/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701380-49.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: ANDREIA LIMA SILVA
REQUERIDO: JANAINA DE SOUZA ATA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor. Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Altere-se o assunto para constar Honorários advocatícios (10655) e Penhora / Depósito/ Avaliação (9163). Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 27.616,73. Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intimação por DJE: Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. Intime-se a parte executada para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 19:43:21. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
12/04/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
11/04/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 22:43
Recebimento
10/04/2024, 18:08
Outras Decisões
10/04/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 22:45
Publicação
04/03/2024, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701380-49.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: ANDREIA LIMA SILVA
REQUERIDO: JANAINA DE SOUZA ATA DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: Adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 523 e seguintes, do CPC, devendo vir completa a qualificação da parte executada (art. 524, I) e adequação dos pedidos. A indicação correta do número do CPF da executada é informação imprescindível para a realização de atos constritivos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. I. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 21:47:10. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 11:01
Emenda à Inicial
29/02/2024, 11:01
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:46
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:47
Publicação
15/02/2024, 02:35
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 02:47
Publicação
09/02/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701380-49.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: ANDREIA LIMA SILVA
REQUERIDO: JANAINA DE SOUZA ATA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial. De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA-DF, 8 de fevereiro de 2024 10:18:37. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701380-49.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: ANDREIA LIMA SILVA
REQUERIDO: JANAINA DE SOUZA ATA CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno desses autos do E. TJDFT. Certifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem novos requerimentos, e nada mais havendo, arquivem definitivamente. Nos termos da portaria 2/2022, remeto os autos à contadoria-partidoria, para cálculo das custas porventura existentes. BRASÍLIA-DF, 7 de fevereiro de 2024 16:12:16. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
Certidão de Trânsito em Julgado - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2024, 00:00
Remessa
07/02/2024, 18:47
Remessa (em diligência)
07/02/2024, 16:13
Trânsito em julgado
07/02/2024, 16:13
Recebimento
07/02/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE FURTO DE BENS NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO DE QUIOSQUE. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Preliminar. No caso, não há nulidade ou cerceamento de defesa, pois o Magistrado apreciou a impugnação apresentada pela parte ré/apelante, entendendo pela preclusão da oitiva da testemunha, de tal forma que a pessoa indicada pela parte autora/apelada foi ouvida na condição de informante e não de testemunha. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Mérito. Na hipótese, a autora demonstrou que a ré subtraiu os equipamentos que estavam no quiosque e que pertenciam ao falecido pai da requerente, de forma que os herdeiros do falecido foram impossibilitados de continuar com a atividade econômica desempenhada no comércio ou de levarem os bens para partilha no inventário. Portanto, mantém-se a condenação da ré/apelante ao pagamento de indenização pelos danos emergentes e ao pagamento de lucros cessantes. 3. Conquanto a requerida tenha refutado as provas produzidas nos autos, não apresentou nenhum argumento capaz de modificar o entendimento adotado pelo Juiz a quo, entendimento este que está em harmonia com os relatos da autora, a qual apresentou diversos documentos para comprovar que a demandada é responsável pelos fatos ocorridos. 4. O art. 373 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Destarte, não tendo a apelante/ré se desincumbido do ônus que lhe fora atribuído pelo aludido artigo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. Sentença mantida.
13/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/08/2023, 14:55
Documento (Certidão)
03/08/2023, 14:54
Petição (Contra-razões)
02/08/2023, 23:13
Publicação
12/07/2023, 00:31
Documento (Certidão)
10/07/2023, 11:44
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:20
Petição (Apelação)
07/07/2023, 16:48
Publicação
16/06/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:33
Recebimento
12/06/2023, 16:42
Procedência em Parte
12/06/2023, 16:42
Conclusão (para julgamento)
23/05/2023, 09:28
Documento (Certidão)
23/05/2023, 09:27
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:38
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:36
Petição (Alegações finais)
17/04/2023, 23:53
Publicação
03/04/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 02:27
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 18:07
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/03/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 12:59
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:12
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:04
Publicação
12/12/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 00:22
Documento (Certidão)
06/12/2022, 20:14
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/12/2022, 20:12
Recebimento
25/11/2022, 19:52
Decisão de Saneamento e Organização
25/11/2022, 19:52
Conclusão (para julgamento)
29/08/2022, 18:23
Mero expediente
29/08/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 17:06
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
29/08/2022, 17:06
Mero expediente
29/08/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 23:18
Publicação
08/08/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:38
Documento (Certidão)
29/07/2022, 15:23
de Conciliação (redesignada; Juiz(a))
29/07/2022, 15:21
Movimentação processual
29/07/2022, 15:20
Documento
29/07/2022, 15:20
de Conciliação (redesignada; Juiz(a))
29/07/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:50
Publicação
15/07/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2022, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2022, 11:29
de Conciliação (designada; Juiz(a))
13/07/2022, 11:28
Recebimento
27/06/2022, 15:55
Outras Decisões
27/06/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 13:18
Documento (Certidão)
13/06/2022, 12:01
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 00:11
Documento (Certidão)
01/06/2022, 12:28
Petição (Replica)
30/05/2022, 21:33
Petição (Replica)
30/05/2022, 21:30
Petição (Replica)
30/05/2022, 21:28
Publicação
06/05/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:12
Documento (Certidão)
04/05/2022, 15:02
Petição (Contestação)
29/04/2022, 15:14
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:24
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 19:56
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 23:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))