Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701176-61.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARTINS COELHO ADVOGADOS
EXECUTADO: JULIO CESAR FERREIRA DA COSTA Decisão Reitera o exequente pela citação via WhatsApp do executado, asseverando que este não possui endereço fixo e está se evadindo e que é inviável a expedição de carta precatória, tal como ordenado na Decisão ID 199698641, para citá-lo em Luziânia, devido ao valor das custas em confronto com o quantum debeatur (R$ 500,00). Sucintamente relatados, decido. Infere-se que o executado não possui endereço no Distrito Federal, uma vez que o preâmbulo da petição inicial o qualificou como domiciliado em Luziânia - GO e as pesquisas endereços levadas a efeitos pela secretaria só retornaram logradouros da mesma cidade (ID 196849228). Não se trata, ainda, de comarca contígua, a teor do art. 179 do PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, que dita: Art. 179. Nas comarcas dos municípios contíguos de Valparaíso de Goiás, Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental, os oficiais de justiça deverão cumprir mandados de citação, intimação, notificação, penhora, avaliação e quaisquer outros atos executivos. Nesses lindes, fica inviável até mesmo a citação virtual por este juízo, na medida em que não se admitiria a expedição de mandado para citação exclusivamente por WhatsApp, se o citando possui endereço fora dos limites territoriais da circunscrição judiciária ou de comarca contígua. Com efeito, a citação virtual revela-se como alternativa disponível ao cumprimento da diligência, mas se torna inviável realizá-la de modo exclusivo se, a priori, o paradeiro da parte foge das delimitações terrenas da foro. Nesse caso sobeja ao
exequente: a) promover a citação por carta precatória, na forma determinada na Decisão ID 199698641, caso em que deverá cumprir os ditames da Certidão ID 199356926 e a deprecata deverá ser expedida, independentemente de nova conclusão; ou b) propugnar pela remessa do feito à Comarca de Luziânia - GO, hipótese na qual fica desde já deferida a redistribuição, também independentemente de nova conclusão. Em qualquer dos cenários acima, cumprirá ao juízo deprecado ou competente aquilatar a possiblidade de citação virtual. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC). Publique-se. Brasília/DF, 14 de junho de 2024. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)