Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0702179-51.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO RECONVINTE: RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA RECONVINDO: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO CERTIDÃO Nos termos do despacho de id 270504820, abro vistas às partes para manifestação quanto ao documento anexado ao id 272892192, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 22 de abril de 2026. CRISTINA ALBERT MESQUITA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2026, 12:12
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:53
Publicação
01/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702179-51.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO RECONVINTE: RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA RECONVINDO: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO DESPACHO Considerando a necessidade de melhor instrução do feito e esclarecimento de pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, converto o JULGAMENTO DO feito em diligência. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré NEOENERGIA para que, no prazo a ser fixado por este Juízo, apresente aos autos: 1. Cópia integral do procedimento administrativo de inspeção realizado na unidade consumidora nº 535380, incluindo o respectivo TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) nº 169425, bem como o resultado conclusivo do Teste de Ensaio realizado na data de 28/08/2023, documentos estes mencionados na impugnação de ID 212698759; 2. Histórico detalhado de consumo da unidade consumidora, relativamente ao período de irregularidade apurado, de forma a possibilitar a verificação precisa do marco inicial da suposta irregularidade; 3. Esclarecimento específico acerca do valor de R$ 24.005,90, bem como a forma de cálculo utilizada para a apuração da quantia e período de valores utilizados como parâmetro, demonstrando se tal montante se refere exclusivamente ao período compreendido entre 01/06/2022 e 12/08/2023, conforme indicado no ID 212698759, página 7; e 4. Apresentação de memória de cálculo detalhada, haja vista que o demonstrativo constante do ID 212698767 não contém descrição minudente da apuração, tampouco legendas explicativas dos dados ali constantes, o que inviabiliza a adequada análise por este Juízo. Prazo: 15 (quinze) dias. Advirta-se a parte ré de que a não apresentação dos documentos e esclarecimentos ora requisitados poderá ensejar a aplicação das consequências processuais cabíveis. Apresentada a documentação acima, concedo vista às demais partes para manifestação, no mesmo prazo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0702179-51.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO RECONVINTE: RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA RECONVINDO: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO CERTIDÃO Nos termos do despacho de id 270504820, abro vistas às partes para manifestação quanto ao documento anexado ao id 272892192, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 22 de abril de 2026. CRISTINA ALBERT MESQUITA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2026, 12:12
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:53
Publicação
01/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702179-51.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO RECONVINTE: RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA RECONVINDO: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO DESPACHO Considerando a necessidade de melhor instrução do feito e esclarecimento de pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, converto o JULGAMENTO DO feito em diligência. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré NEOENERGIA para que, no prazo a ser fixado por este Juízo, apresente aos autos: 1. Cópia integral do procedimento administrativo de inspeção realizado na unidade consumidora nº 535380, incluindo o respectivo TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) nº 169425, bem como o resultado conclusivo do Teste de Ensaio realizado na data de 28/08/2023, documentos estes mencionados na impugnação de ID 212698759; 2. Histórico detalhado de consumo da unidade consumidora, relativamente ao período de irregularidade apurado, de forma a possibilitar a verificação precisa do marco inicial da suposta irregularidade; 3. Esclarecimento específico acerca do valor de R$ 24.005,90, bem como a forma de cálculo utilizada para a apuração da quantia e período de valores utilizados como parâmetro, demonstrando se tal montante se refere exclusivamente ao período compreendido entre 01/06/2022 e 12/08/2023, conforme indicado no ID 212698759, página 7; e 4. Apresentação de memória de cálculo detalhada, haja vista que o demonstrativo constante do ID 212698767 não contém descrição minudente da apuração, tampouco legendas explicativas dos dados ali constantes, o que inviabiliza a adequada análise por este Juízo. Prazo: 15 (quinze) dias. Advirta-se a parte ré de que a não apresentação dos documentos e esclarecimentos ora requisitados poderá ensejar a aplicação das consequências processuais cabíveis. Apresentada a documentação acima, concedo vista às demais partes para manifestação, no mesmo prazo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
30/03/2026, 00:00
Recebimento
26/03/2026, 20:32
Julgamento em Diligência
26/03/2026, 20:32
Conclusão (para julgamento)
30/01/2026, 08:30
Petição (Alegações finais)
29/01/2026, 22:33
Petição (Alegações finais)
29/01/2026, 18:04
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:25
Publicação
10/12/2025, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702179-51.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO RECONVINTE: RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA RECONVINDO: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certificado no ID 258933941, a parte ré manteve-se inerte, reiteradamente, quanto à indicação dos dados para intimação das testemunhas arroladas, a serem ouvidas em audiência de continuação da instrução. Diante da inércia da ré em relação à determinação do juízo, reconheço a desistência tácita quanto ao interesse de oitiva das testemunhas Elisa e Siria. Como consequência, DETERMINO o cancelamento da audiência designada para o dia 05/02/2026 às 15:00h, com a consequente retirada de pauta. Em ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, apresentem alegações finais por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para julgamento. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
05/12/2025, 17:06
Recebimento
04/12/2025, 21:28
Outras Decisões
04/12/2025, 21:28
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 09:47
Documento (Certidão)
04/12/2025, 09:47
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:53
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702179-51.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO RECONVINTE: RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA RECONVINDO: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A quanto às testemunhas Elisa e Siria. Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, intimo, novamente, a referida parte para apresentar as referidas testemunhas, caso ainda prestem serviços à Neoenergia, do contrário deverá informar os dados da empresa terceirizada na qual trabalhavam, com tempo hábil para este juízo expedir ofício para a empresa terceirizada visando obter o endereço atualizado das testemunhas para promover sua intimação. Brasília/DF, 7 de novembro de 2025. CRISTINA ALBERT MESQUITA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2025, 09:53
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0702179-51.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO RECONVINTE: RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA RECONVINDO: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. DELMA SANTOS RIBEIRO, fica designado o dia 05/02/2026 15:00,Audiência de Instrução e Julgamento (Continuação) que será realizada por videoconferência, pela plataforma Teams. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC, e tendo em vista as procurações anexadas aos autos, que outorgam aos ilustres Advogados poderes para transigir, deverão os patronos do(a) AUTOR(A) e do(a) RÉU informar às partes da data designada para audiência, devendo as partes comparecer independentemente de intimação pessoal. Nos termos da decisão proferida em audiência, aguarde-se o prazo para a parte NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. informar os dados das testemunhas Elisa e Síria, procedendo as intimações em seguida. Segue o link de acesso à audiência designada: Audiência: 05/02/2026 15:00 por videoconferência. Acesse pelo QR Code ou pelo endereço: https://atalho.tjdft.jus.br/mhHQdW BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2025 16:02:21. CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2025, 16:07
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
30/10/2025, 15:43
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:27
Documento (Certidão)
14/10/2025, 16:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
14/10/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:10
Publicação
10/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702179-51.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO RECONVINTE: RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA RECONVINDO: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO CERTIDÃO Tendo em vista a anexação do(s) Avisos(s) de Recebimento e mandado (s) não cumprido(s), fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 2 (dois) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2025 13:33:01. CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2025, 13:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/10/2025, 04:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 01:55
Publicação
29/09/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702179-51.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO RECONVINTE: RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA RECONVINDO: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. intimada a fazer a comunicação / intimação das testemunhas, Eliza Vaz (Inspetora da NeoEnergia Brasília - Matrícula n° 6223) e Siria Carvalho (Inspetora da NeoEnergia Brasília - Matrícula n° 6427) para comparecimento à audiência designada para o dia 14/10/2025 às 15:00. Em caso de impossibilidade a parte deverá comunicar imediatamente ao juízo. Segue o link de acesso à audiência designada: https://atalho.tjdft.jus.br/1H7UpN Brasília/DF, 24 de setembro de 2025. VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 18:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/09/2025, 18:13
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:25
Decurso de Prazo
16/09/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702179-51.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO RECONVINTE: RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA RECONVINDO: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da decisão proferida no ID 241754743, este juízo determinou a realização de audiência de instrução e concedeu às partes o prazo de 5 (cinco) dias para indicarem o rol de testemunhas a serem ouvidas. A despeito do referido prazo (5 dias), verifico que o registro da intimação via sistema foi lançado com prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme expedientes de nºs 44985337, 44985335, 44985339 e 44985334. Diante desse fato, a fim de sanar qualquer dúvida entre as partes, registro que deve prevalecer o prazo disponibilizado n DJE, ou seja, de 15 (quinze) dias. Assim, considerado que as partes apresentaram as petições de ID's 243530608 e 244438181 dentro do prazo disponibilizado via sistema, RECONHEÇO a tempestividade dos róis de testemunhas indicados. Aguarde-se a data da audiência designada. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2025, 00:00
Recebimento
22/08/2025, 21:44
Outras Decisões
22/08/2025, 21:44
Publicação
08/08/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0702179-51.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO RECONVINTE: RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA RECONVINDO: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. DELMA SANTOS RIBEIRO, fica redesignado o dia 14/10/2025 15:00, a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para audiência de instrução, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Teams. Nos termos da decisão saneadora, intimo as partes para tomar conhecimento da nova data, seguindo as mesmas orientações acostadas na certidão de id 245235871. Segue o link de acesso à audiência designada: https://atalho.tjdft.jus.br/1H7UpN Audiência: 14/10/2025 15:00 por videoconferência. Acesse pelo QR Code ou pelo endereço: Faço os autos conclusos para apreciação da petição de id 245026122. BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 14:10:28. CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 14:17
Documento (Certidão)
06/08/2025, 14:15
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
06/08/2025, 14:08
Recebimento
06/08/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702179-51.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO RECONVINTE: RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA RECONVINDO: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria Conjunta n. 52/2020, certifico e dou fé que foi gerado link para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 02/10/2025 15:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/yB2lUJ Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC, e tendo em vista as procurações anexadas aos autos, que outorgam aos ilustres Advogados poderes para transigir, deverão os patronos do(a) AUTOR(A) e do(a) RÉU informar às partes da data designada para audiência, devendo as partes comparecer independentemente de intimação pessoal. Ficam advertidos de que cabe às próprias partes intimar as testemunhas por si arroladas, bem como comprovar, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, a intimação das testemunhas por meio de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, sob pena de se configurar a desistência da inquirição das testemunhas, nos termos do § 3º do referido artigo retromencionado. ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. Há também a possibilidade do participante se dirigir a um dos Fóruns do TJDFT para que utilize a sala passiva para realização da audiência. Os locais e contatos estão no site: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-ao-publico/salas-passivas. 2. Recomenda-se a entrada na sala de audiências com 15 minutos de antecedência para que a sessão inicie-se pontualmente no horário designado. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3. As partes, advogados e testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto para identificação a ser realizada antes da audiência; 4. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. Recomenda-se uso de fones de ouvido; 5. Somente as testemunhas arroladas, partes no processo, seus representantes legais e advogado(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito e necessário para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com a 15ª Vara Cível de Brasília, presencialmente ou pelo balcão virtual, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link diretamente para as partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo. Brasília/DF, 5 de agosto de 2025. CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 12:25
Documento (Certidão)
05/08/2025, 12:23
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/08/2025, 12:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/08/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 12:20
Decurso de Prazo
30/07/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 22:57
Publicação
10/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702179-51.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO RECONVINTE: RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA RECONVINDO: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer ajuizada por MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, RONILTON LIMA DE ABREU e COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA. Em resumo, o autor narra que em 2022, vendeu o imóvel localizado na QS 601, Conjunto 01, Lote 12 – Samambaia para o 2º requerido, o qual exerce atividade empresarial no local, o Supermercado Lima (3º requerido). Aduz que não houve transferência do contrato de fornecimento de energia elétrica por parte do comprador, gerando débito indevido em nome do autor. Na oportunidade, formulou pedido de tutela de urgência para declarar inexistente o débito referente ao período de 27/06/2022 a 12/08/2023, bem como para que a ré transfira a titularidade da conta de energia elétrica para o nome do segundo ou terceiro requerido. Tutela de urgência deferida em parte (ID 186049129). A ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A apresentou contestação e reconvenção no ID 189007515. Os réus RONILTON LIMA DE ABREU e COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA apresentaram contestação e reconvenção no ID 190557742. Na oportunidade, requererem a concessão da gratuidade de justiça. Por meio da decisão de ID 199327134 foi indeferida a gratuidade de justiça aos réus. A ré NEOENERGIA apresentou contestação à reconvenção, bem como reconvenção (ID 212698759). Na oportunidade, apresentou prova documental relativa à análise do medidor de energia objeto dos autos (ID 212698763 e seguintes). As partes apresentaram réplica às contestações, bem como às respectivas reconvenções. Intimadas as partes a manifestarem interesse em eventual dilação probatória, o autor MARCOS FÁBIO requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, o depoimento pessoal dos requeridos (ID 215110723). Os réus (reconvintes) RONILTON e COMERCIAL SUPER LIMA requereram a produção de prova oral para colher o depoimento pessoal do autor (ID 216561393). Pois bem. Diante da controvérsia existente em relação à existência de eventual violação no medidor de energia elétrica instalado no imóvel objeto de compra e venda entre as partes, bem como por considerar a diferença entre a data da venda do imóvel (27/06/2012) e a data de constatação da suposta irregularidade no medidor de energia (no período de 01/06/2022 a 12/08/2022, conforme laudo no ID 212698765), bem como diante da necessidade de se esclarecer o motivo de não ter sido realizada a transferência do contrato junto à Neoenergia, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, a fim de colher o depoimento pessoal das partes, bem como das testemunhas a serem arroladas. Desde já determino que a referida audiência seja realizada de modo telepresencial. INTIMEM-SE as partes para que indique os dados das testemunhas a serem ouvidas, bem como sobre a necessidade de intimação judicial ou se comparecerão espontaneamente. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, à Secretaria do juízo para que promova a designação e data para a audiência de instrução e julgamento e intimação das testemunhas arroladas. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
09/07/2025, 00:00
Recebimento
07/07/2025, 16:31
Outras Decisões
07/07/2025, 16:31
Conclusão (para julgamento)
20/05/2025, 08:10
Petição (Replica)
19/05/2025, 17:38
Publicação
09/05/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0702179-51.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO RECONVINTE: RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA RECONVINDO: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID 231689574, fica a parte NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.522.669/0001-92 intimada apresentar réplica à contestação de ID 234621382, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2025 15:21:21. CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702179-51.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO RECONVINTE: RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA RECONVINDO: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO DESPACHO Diante do recebimento da peça de RECONVENÇÃO proposta pela ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S/A (decisão de ID 223041045), DETERMINO à Secretaria do juízo que retifique a autuação, a fim de incluir no polo ativo a reconvinte NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S/A. Observo ainda, que os reconvintes RONILTO LIMA DE ABREU e COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA não foram intimados do despacho de ID 223041045, ou seja, que concedia prazo para apresentação de contestação à reconvenção apresentada pela NEOENERGIA. Assim, de modo a evitar qualquer alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de INTIMAR as partes RONILTO LIMA DE ABREU e COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA para, caso queiram, apresentem contestação à reconvenção de ID 212698762 (pág. 13). Prazo: 15 (quinze) dias. Sobrevindo contestação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a NEOENERGIA para réplica. Na ausência de contestação, venham os autos conclusos para julgamento, oportunidade em que serão analisados os requerimentos de produção de prova. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 20:27
Recebimento
04/04/2025, 15:20
Julgamento em Diligência
04/04/2025, 15:20
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 16:59
Recebimento
19/02/2025, 20:33
Mero expediente
19/02/2025, 20:33
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 20:26
Publicação
31/01/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702179-51.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO RECONVINTE: RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA RECONVINDO: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO DESPACHO Da análise atenta dos autos, verifico que a ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S/A apresentou reconvenção no ID 212698762 (pág. 13), a qual não chegou a ser recebida por este juízo. Custas relativas à reconvenção no ID 215114157. Diante desse fato, CHAMO O FEITO À ORDEM e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECEBO a reconvenção apresentada. INTIME-SE a autora-reconvinda a apresentar contestação à reconvenção de ID 212698762 (pág. 13), no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
30/01/2025, 00:00
Recebimento
20/01/2025, 15:43
Mero expediente
20/01/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 09:35
Recebimento
18/12/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 17:13
Mero expediente
18/12/2024, 17:13
Conclusão (para julgamento)
14/11/2024, 08:55
Recebimento
12/11/2024, 22:55
Mero expediente
12/11/2024, 22:55
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 20:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 18:35
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:34
Publicação
24/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0702179-51.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO RECONVINTE: RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA RECONVINDO: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 210080466, digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção. Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas. Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial. Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única. No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos. Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 10:26:56. CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:28
Documento (Certidão)
21/10/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 08:58
Petição (Replica)
18/10/2024, 16:44
Publicação
02/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702179-51.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO RECONVINTE: RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA RECONVINDO: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 210080466, ficam os reconvintes intimados apresentar réplica à contestação de 212698759, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 12:17:56. CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 12:20
Documento (Certidão)
30/09/2024, 12:19
Petição (Contestação)
27/09/2024, 20:22
Petição (Contestação)
27/09/2024, 20:18
Publicação
10/09/2024, 02:30
Publicação
10/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702179-51.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO RECONVINTE: RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA RECONVINDO: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para determinar a intimação da reconvinda NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A para apresentar resposta à reconvenção de ID 190557742, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, aos Réus-reconvintes para réplica. Após, intimem-se novamente as partes para manifestarem sobre provas, nos termos da Certidão de ID 207339411. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/09/2024, 00:00
Recebimento
05/09/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:38
Outras Decisões
05/09/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 18:40
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702179-51.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO RECONVINTE: RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA RECONVINDO: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção. Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas. Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial. Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única. No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos. Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 09:17:58. CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 09:18
Documento (Certidão)
13/08/2024, 09:18
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:21
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:20
Petição (Replica)
30/07/2024, 16:44
Decurso de Prazo
18/07/2024, 03:58
Decurso de Prazo
16/07/2024, 04:54
Mandado (entregue ao destinatário)
15/07/2024, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702179-51.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO RECONVINTE: RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA RECONVINDO: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se pedido de tutela cautelar inserido no ID 203608776, no qual RONILTO LIMA DE ABREU E COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA, sustentam, em síntese, que eventual corte de energia causará inúmeros danos, tanto à população local, quanto aos requerentes, isso porque sem energia o pequeno mercado que é um dos únicos que atende a população na referida região, terá inúmeros prejuízos e perda de estoque, especialmente alimentos perecíveis. Os requeridos/reconvintes informam que o único débito em aberto com a concessionária de energia elétrica é o que está sendo discutido nos autos. Diante disso, a parte formulou os seguintes pedidos: a) que a empresa NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A seja compelida por meio de liminar a se abster de efetivar o corte de energia, e caso já o tenha realizado que se determine a RELIGAÇÃO no fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária; b) E que não venha mais efetivar qualquer restrição creditícia/ou de energia no mercado referente ao débito impugnado, até a sentença deste processo. É o relatório. DECIDO. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente feito, consoante consignado na decisão de ID 186049129, a questão posta em Juízo diz respeito ao débito em aberto, que conforme constatado, decorre de adulteração no medidor de consumo, gerando cobrança da média dos três meses de maior consumo, pelo período de 15 meses (ID 184279635). No tocante ao responsável pelo pagamento do débito, esta é questão que demanda dilação probatória e não é possível, neste momento processual, declarar inexistência do débito. Importa examinar que o débito em análise refere-se ao período de 01/06/2022 a 12/08/2023, com a inspeção realizada em 12/08/2023. Sobre o ponto, destaco tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.412.433/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos: Tema 699 - Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. Conforme decidido pela Corte Superior, a suspensão do fornecimento de energia elétrica em decorrência de fraude no medidor só pode ser executada administrativamente pela empresa concessionária quando respeitado o período de recuperação de consumo máximo de 90 (noventa) dias. Para além, entende que a suspensão do fornecimento da energia elétrica deve ser realizada em até 90 (noventa dias) após o vencimento do débito. Ressalta-se que a previsão também encontra guarida no art. 357 da Resolução Normativa 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, norma esta sucessora da antiga RN 414/2010, de forma que se percebe que, embora exista o inadimplemento discutido nos autos, somente este não permite a interrupção de um serviço público essencial, notadamente quando ultrapassado o período legalmente previsto de 90 (noventa) dias, contado da fatura. Evidente, no presente caso, a dissonância com o preceituado pelo c. STJ, que delimita a cobrança por tal meio aos 90 dias anteriores à constatação da fraude. Ademais, conforme demonstrado nos autos (ID 203608778, 203608780, 203608782, 203608783, 203608784 e 203608786), as faturas recentes encontram-se quitadas, razão pela qual tenho como configurado o direito alegado pelo requerido/reconvinte. Além disso, considerando que resta a ser demonstrado o responsável pelo pagamento da dívida ainda em aberto, assim como decidido na decisão de ID 186049129 no tocante ao autor/reconvindo, ad cautelam, determino que a NEOENERGIA suspenda eventual negativação do autor sobre o débito em debate, até decisão deste juízo.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE tutela de urgência para determinar: 1) à Neoenergia Distribuição Brasília S/A que, pelo motivo explicitado na presente decisão - não pagamento de fatura pretérita, relativa à diferença simulada de valor de R$ 24.005,09 -, se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica de RONILTO LIMA DE ABREU e COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA, ou caso já tenha feito, que proceda a sua religação, restabelecendo a energia no imóvel em questão. 2) Que a NEOENERGIA se abstenha de efetivar qualquer restrição creditícia ou de energia em nome RONILTO LIMA DE ABREU e COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA pela dívida objeto dos autos, até ulterior decisão judicial. Intime-se as partes. Confiro à presente decisão força de ofício. Prossiga-se o feito, cumprindo as determinações da decisão de ID 202996885. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
11/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:16
Recebimento
10/07/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:09
Antecipação de tutela
10/07/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 12:43
Recebimento
10/07/2024, 11:30
Mero expediente
10/07/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:08
Publicação
09/07/2024, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702179-51.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a reconvenção apresentada no ID 190557742. Intime-se a autora-reconvinte para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, ao Réu-reconvinte para réplica. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
08/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 21:55
Outras Decisões
04/07/2024, 21:55
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:21
Publicação
13/06/2024, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702179-51.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio do movimento de ID 190557742, os requeridos RONILTO LIMA DE ABREU e COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA apresentaram contestação e reconvenção, oportunidade em que requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No despacho de ID 194504099, este juízo intimou os requeridos para que apresentassem documentos comprobatórios de sua efetiva hipossuficiência financeira. O requerido RONILTON LIMA DE ABREU apresentou documento no ID 195952476 (cópia de sua CTPS), oportunidade em que alegou não ter conta corrente e não aferir renda. Por sua vez, a sociedade empresária COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA apresentou os balanços patrimoniais no ID 197247266 e seguintes. Da análise dos autos, verifico que os documentos apresentados pelo requerido RONILTON são insuficientes para demonstrar, efetivamente, sua situação de hipossuficiência financeira. Em verdade, a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de gratuidade quando não encontrar elementos que comprovem sua efetiva hipossuficiência econômica. A mera alegação de que não possui emprego e renda formais e que não é titular de conta bancária, não reduz sua condição ao ponto de não poder arcar com as despesas do processo, até mesmo porque o requerido afirmou que "sua esposa ajuda o seu filho a gerenciar o supermercado, e é por meio do estabelecimento que a família sobrevive". Quanto à requerida COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA, a análise dos balanços financeiros apresentados (ID 197247266 e seguintes) demonstra que a sociedade empresária tem faturamento mensal e anual suficientes para arcar com as despesas da presente ação. Por essas razões,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça. Assim, INTIMEM-SE os requeridos RONILTO LIMA DE ABREU e COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA para comprovarem o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
10/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 12:02
Outras Decisões
07/06/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
18/05/2024, 13:18
Publicação
13/05/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702179-51.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA DESPACHO Por meio da petição de ID 195952476, os requeridos apresentaram comprovantes de situação financeira relativos à parte RONILTO LIMA DE ABREU. Na oportunidade, requereram dilação de prazo, a fim de que possam apresentar relatório contábil da pessoa jurídica COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA. Diante do requerimento, CONCEDO dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias, a fim de que a Requerida COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA apresente comprovação de sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 00:05
Mero expediente
09/05/2024, 00:05
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 23:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 23:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:52
Publicação
29/04/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702179-51.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA DESPACHO A fim de melhor subsidiar a decisão deste Juízo acerca do requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o requerido RONILTO LIMA DE ABREU para que apresente contracheque/ comprovante de renda, bem como os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e a empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA para que apresente comprovante de renda. Prazo: 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para ciência da manifestação de ID 191936800. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
26/04/2024, 00:00
Recebimento
24/04/2024, 23:22
Mero expediente
24/04/2024, 23:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 17:52
Petição (Contestação)
19/03/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:00
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:06
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2024, 12:19
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:51
Antecipação de Tutela
07/02/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 23:07
Petição (Petição inicial)
02/02/2024, 21:36
Publicação
31/01/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a gratuidade da justiça. Emende-se a inicial: 1) para atribuir um valor à causa, trazendo nova petição inicial na íntegra; 2) justificar a inclusão do Supermercado Lima no polo passivo, tendo em vista que, embora estabelecido no endereço, não tem relação obrigacional com o requerente; 3) diga se já houve cobrança dos valores atinentes à inspeção juntada na inicial, dizendo, ainda, se houve negativação do nome do autor. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 18:07:49. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a gratuidade da justiça. Emende-se a inicial: 1) para atribuir um valor à causa, trazendo nova petição inicial na íntegra; 2) justificar a inclusão do Supermercado Lima no polo passivo, tendo em vista que, embora estabelecido no endereço, não tem relação obrigacional com o requerente; 3) diga se já houve cobrança dos valores atinentes à inspeção juntada na inicial, dizendo, ainda, se houve negativação do nome do autor. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 18:07:49. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta