Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701586-92.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: DANILO FELIPE CARNEIRO
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Os Juizados Especiais Cíveis se orientam pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, os quais não se coadunam com a expedição de carta precatória. Para constrição de bens em outro Estado da Federação, é necessária a precatória, medida incompatível com o procedimento especial dos Juizados, sob pena de desvirtuamento do rito sumaríssimo. Portanto, as medidas pleiteadas pelo Autor não se mostram eficazes à satisfação do crédito, diante da impossibilidade de utilização de carta precatória neste Juizado, sendo de rigor o indeferimento do pleito da exequente. Entendimento corroborado pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, in verbis: AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS DO DEVEDOR. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Não cabe agravo interno à decisão que indefere a antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento quando as matérias discutidas em ambos os recursos são semelhantes (Acórdão n.1021843, 07001651020178079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO). A reapreciação do pedido de antecipação de tutela recursal, por meio de via transversa da interposição de novo recurso, não encontra amparo nos sistemas dos juizados especiais, porquanto a decisão inaugural é necessariamente submetida ao colegiado quando do julgamento definitivo. Agravo interno prejudicado, ante a falta de objeto. 3. O agravo de instrumento foi oposto à decisão que revogou determinação anterior, indeferindo a expedição de carta precatória para a penhora e avaliação de veículo em nome de um dos devedores, localizado em outra unidade da federação, além de outras diligências. 4. O agravante alega que a norma de regência dos Juizados Especiais não impede a prática de atos processuais em outra comarca. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para a expedição de carta precatória (ou qualquer outro meio de comunicação válido) para penhora do veículo indicado. 5. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferida, nos termos da decisão proferida (ID 53531182). 6. O rito dos Juizados Especiais não contempla a providência de expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens, porquanto as medidas exigem dilação temporal incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual (artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95). 7. Ressalta-se que a diligência não se resume à simples expedição da carta, exigindo atos de execução posteriores no juízo deprecado, competente para decidir as questões relativas à penhora, avaliação e alienação (art. 845, § 2º, do CPC), o que significa que os desdobramentos do ato constritivo seriam realizados também por carta precatória, até a efetiva expropriação do bem. 8. Ademais, o cumprimento de sentença pode ocorrer no local onde estão localizados os bens sujeitos à execução, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 516 do CPC. 9. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem custas e honorários. (Acórdão n.º 1822054, TJ-DF 0702232-35.2023.8.07.9000, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Data de Julgamento: 26/02/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 12/03/2024) Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de penhora de bens a ser realizada no Estado do Rio de Janeiro e, consequentemente, a busca nos sistemas por bens da Executada situados naquele estado. Passando adiante, A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça exige três requisitos para ser realizada a penhora de faturamento de empresa: a. o devedor não possuir bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b. a necessidade de indicação de administrador e plano de pagamento; e c. o percentual fixado sobre o faturamento não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. Assim, no caso em apreço, não há como cumprir o requisito previsto alínea "b", pois não é viável, em sede do procedimento sumaríssimo, a designação de administrador judicial, eis que as causas em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis são de menor complexidade, primando pela celeridade e eficiência. A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei n.º 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Por todo o exposto, indefiro o pedido do Exequente. Intime-se o Exequente para indicar bens. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Frise-se que não há qualquer prejuízo à parte credora o arquivamento do feito, considerando que, dentro do prazo prescricional, poderá pedir a retomada da execução, quando ciente de bens passíveis de constrição. Santa Maria–DF 3 de dezembro de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito