Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702713-19.2020.8.07.0006.
AUTOR: DORONIZE VALDEMIRA DE AZEVEDO SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por DORONIZE VALDEMIRA DE AZEVEDO SOUSA contra o BANCO DO BRASIL S/A. A autora sustenta ser titular de conta vinculada ao PASEP, na qual teria valores depositados desde a sua admissão na carreira pública em 1976, e que, após exaustivos anos de trabalho, dirigiu-se ao Banco do Brasil, para realizar o saque de suas cotas, deparando-se com a irrisória quantia de R$ 952,77 (novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos), incompatível com os anos de trabalho. Ao final, propugna pela condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância de R$ 108.981,18 (cento e oito mil novecentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), equivalente ao suposto saldo atualizado de suas cotas no PASEP, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. A decisão de ID 59666839 deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da parte demandante. A liminar foi indeferida. Contestação coligida ao ID 63525089, na qual a instituição financeira demandada suscita questões prefaciais e, no mérito, defende que a autora já realizou o saque integral das cotas do PASEP, por motivo de aposentadoria, bem como recebeu os rendimentos em sua folha de pagamento, razão pela qual não haveria qualquer saldo pendente. Afirma que todos os valores foram corretamente creditados e atualizados segundo os índices legais aplicáveis ao Fundo PIS/PASEP, sendo mera operadora dos créditos, sem ingerência nas normas de correção ou nos critérios de gestão do fundo, os quais são definidos exclusivamente pelo Conselho Diretor vinculado à União. Réplica coligida ao ID 65478466. Decisão de saneamento e organização do feito proferida ao ID 67167181 e ID 199121577, ocasião em que foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial. Laudo coligido ao ID 212979822 e homologado ao ID 217733561. Os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual. Passo a proferir sentença. Inicialmente, imprescindível registrar as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição. Ademais, as questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora (ID’s 67167181 e 199121577), aos quais me reporto. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas. A relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes. A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época e não de contrato de adesão. Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas etc. A respeito, veja-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. 1. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2. Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3. O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista. Precedente do STJ. 4. Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5. Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6. O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Prejudicial de prescrição, acolhida. No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020)”. Conforme pontuado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a controvérsia consiste em analisar quais são os índices aplicáveis ao caso e se houve depósitos em conta correntes da autora dos rendimentos. Com o fito de elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, este juízo determinou a produção de prova pericial. O experto, após a elaboração do laudo pericial, chegou à seguinte conclusão (ID 212979822): “(...) Após a replicação dos cálculos inerentes a atualização dos valores do saldo de conta do PIS/PASEP da autora, foi encontrado um saldo remanescente de R$ 0,08 (oito centavos). Desta forma, não há valores a serem restituídos à autora no que tange a alegação de que o banco réu não fez os depósitos referentes à valorização de contas do PIS/PASEP. Após a aplicação da prescrição decenal, conforme deferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 16, o valor acima citado foi o saldo encontrado na conta da requerente. (...) Não havendo mais nenhum outro elemento a ser tratado nesta conclusão técnica, encerro este trabalho reafirmando que o saldo remanescente na conta do PIS/PASEP da autora é de apenas R$ 0,08 (oito centavos), valor irrisório em face da quantia pleiteada por ela. Como já afirmado, a memória dos cálculos será apresentada nos apêndices desta peça elucidativa, bem como demais documentos utilizados para a confecção desta conclusão técnica”. Considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, senão vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ e IRDR 16 TJDFT. MÉRITO. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO APONTA IRREGULARIDADES. PLANILHA DE CÁLCULOS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de indenização por dano material, que julgou improcedente o pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância que entende devida, em decorrência de suposta má prestação de serviços bancários no que toca ao PASEP. 1.1. A autora requer a reforma da sentença para que o banco apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, eis que não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 2.1. Na mesma ocasião também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, na forma do decreto mencionado, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS). 2.2. Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989). O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Esse Conselho Diretor - e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal - responde pela gestão desses valores. 2.3. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no art. 239, deu nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes. O mesmo artigo estabeleceu novos arranjos para quem já se beneficiava dos programas e, ainda, para os ingressantes com remuneração de até dois salários-mínimos mensais. 2.4. O Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. 3. Nesta ação, questiona-se a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local. 3.1. A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União - matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos - circunstância não verificada no caso vertente. 3.2. Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS-PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A parte autora alegou que o banco não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. 4.1. O banco réu, por sua vez, juntou extratos que demonstram que a parte autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento. Desta feita, incumbia à apelante demonstrar que os lançamentos não foram creditados em sua folha de pagamento, o que não fez. 4.2. Determinada a realização de perícia contábil, o expert nomeado pelo juízo apresentou manifestação técnica em que informa que "não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)". 4.3 Cumpre ressaltar que o referido laudo explicitou as incorreções nos critérios utilizados pela autora na planilha de cálculos juntada aos autos. 4.4. A autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre a perícia e, em suas manifestações posteriores, limitou-se a apresentar afirmações genéricas, sem combater as divergências encontradas entre a sua planilha e os parâmetros que devem ser aplicados segundo a legislação do PASEP. 4.5. Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP deveria a autora ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu. 4.6. Em verdade, os cálculos apresentados pela autora foram realizados com valores incorretos, como consta da manifestação do perito nomeado nos autos. 4.7. Inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do requerente, o pedido inicial é improcedente. 5. A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 5.1. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença devem ser majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa. 6. Apelo improvido (Acórdão 1824507, 07389284320198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024)”. Importante consignar que os valores sofreram com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente de alguns reais, como de R$ 0,8 (oito centavos), tal como se vê na espécie, mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material. Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, motivo pelo qual a parte demandante não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção. Gizadas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Declaro, pois, resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida ao ID 59666839, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5