Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703107-94.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID
EXECUTADO: ROBERTO MICLOS LEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pleiteia seja deferido o pedido de penhora de cotas sociais na empresa de propriedade do devedor POSTO ÁGUIA LTDA. (CNPJ nº. 10.775.041/0001-03). Em consulta ao sítio eletrônico da receita federal, observa-se que a empresa é constituída por único sócio, no caso o devedor. Segue anexo. Desse modo o pedido não se mostra viável, por se tratar de sociedade unipessoal não há que se falar em divisão em cotas sociais como na sociedade pluripessoal. A jurisprudência é assente no sentido de considerar que a penhora de cota social de sociedade unipessoal implica constrição sobre o patrimônio empresarial sem que haja a desconsideração inversa da personalidade jurídica, o que não se admite. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA COTA SOCIAL. SOCIEDADE UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De início, cumpre ressaltar que nas sociedades limitadas unipessoais não há a divisão em cotas sociais, como na sociedade pluripessoal. 2. Dessa forma, admitir a penhora sobre o patrimônio da pessoa jurídica unipessoal representará uma forma de realizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem a observância dos requisitos necessários para a aplicação de tal instituto. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1825992, 0748994-46.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 03/04/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA A DO SEU SÓCIO. EXPROPRIAÇÃO DO BEM OU DIREITO CONSTRITO. CONFUSÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA E DO SEU SÓCIO. AVANÇO SOBRE PATRIMÔNIO COMUM SEM DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu a penhora das cotas sociais de sociedade limitada unipessoal, ou seja, empresa constituída por um único sócio e com sua responsabilidade limitada ao capital social integralizado ou declarado em seu estatuto. Ressalta-se que tal espécie de sociedade tem assegurada personalidade jurídica distinta a do seu sócio. 2. Considerando-se que após a penhora sobrevém a expropriação do bem ou direito constrito e a fim de se alcançar o pagamento, admitir a penhora sobre as cotas sociais do sócio da empresa limitada unipessoal significa não só em haver confusão entre o patrimônio da empresa e do seu sócio, como avançar sobre seu patrimônio sem que haja o levantamento do véu de sua personalidade, conforme determina o artigo 50 do CC e o artigo 133 do CPC. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1705047, 0737952-34.2022.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/05/2023, publicado no DJe: 31/05/2023.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte exequente para promover andamento do feito, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório na forma do art. 921 do CPC. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3