Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027431-78.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
EXECUTADO: GERALDO RIBEIRO DA SILVA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Seguro (4847) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido formulado pela exequente para devolução da carta precatória anteriormente expedida (ID 272310467), a fim de viabilizar a continuidade da diligência de remoção de veículo penhorado, sem a necessidade das diligências determinadas na decisão de ID 270831631. Decido. Não assiste razão à requerente. Conforme certificado pelo juízo deprecado, a carta precatória foi devolvida em razão do decurso do prazo, sem que a parte interessada tenha comparecido para agendar a diligência nem fornecido os meios necessários à sua efetivação. Evidencia-se, portanto, que a frustração do cumprimento decorreu de inércia da própria parte exequente (ID 256625674). Nessas circunstâncias, não há utilidade na simples devolução da carta precatória anteriormente expedida, já exaurida e regularmente devolvida, devendo ser observada a determinação de expedição de nova carta, com a devida regularização pela exequente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de devolução da carta precatória anteriormente expedida e mantenho a expedição da nova carta precatória de ID 270920971. Intime-se a exequente para que promova a distribuição da nova carta precatória, bem como adote todas as providências necessárias ao seu regular cumprimento, sob pena de desconstituição da medida. Prazo: 30 (trinta) dias. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente