Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029890-58.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAMIRO LATERCA DE ALMEIDA
EXECUTADO: MANOEL FERNANDO VALE DE OLIVEIRA ALMEIDA Decisão Houve determinação de penhora nestes autos para satisfação de eventuais créditos pertencentes ao exequente RAMIRO LATERCA DE ALMEIDA, até o limite de R$ 35.888,26, determinada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 235957802), com expedição do termo (ID 236295855) e cadastramento da penhora no sistema informatizado. Comunique-se que não há valores disponíveis nos presentes autos, via ofício entre órgãos. No mais, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. O processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano (ID 49869252). Considerando a data da publicação da decisão de ID 49869252 (em 20/11/2019), vez que se trata de processo anterior à redação dada pela Lei n. 14.195/2021, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, verifica-se que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 20/11/2025 (art. 921, § 4º, CPC). Desse modo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)