Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703674-06.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL
EXECUTADO: VANILDE TAVARES DOS SANTOS, JEFFERSON HENRIQUE TAVARES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO – CREDISOL em face de VANILDE TAVARES DOS SANTOS e JEFERSON HENRIQUE TAVARES DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Iniciada a fase executória (ID 199035165), a parte credora noticiou ter celebrado, junto à devedora, acordo extrajudicial (ID 218171800), tendo postulado a homologação da avença (ID 215365432). É o relato do necessário. DECIDO. Restou patenteada, no caso, a extinção total da dívida, obtida por meio distinto do pagamento ordinário (CPC, art. 924, inciso III), visto que as partes formaram, em sede extrajudicial, independentemente de qualquer pronunciamento judicial, título provido de força executiva. Impera gizar que o instrumento de formalização do acordo extrajudicial, subscrito pelos contraentes e duas testemunhas, independentemente de homologação, passa a constituir título executivo extrajudicial autônomo, a viabilizar a execução direta do objeto acordado, caso venha a ocorrer o seu descumprimento, na esteira do que dispõe o artigo 784, inciso III, do CPC, o que evidencia a satisfação da obrigação perseguida nesta sede. Nesse mesmo sentido, o escólio da jurisprudência: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE. AVENÇA ASSINADA PELO DEVEDOR. FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CPC. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. PREVISÃO DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em cumprimento de sentença em ação submetida ao procedimento sumário (cobrança de taxas condominiais), o Juízo reconheceu a perda superveniente do interesse de agir do exequente, em razão do acordo extrajudicial celebrado pelas partes para terminar o litígio, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, porque não se regularizou a representação processual do executado, que foi declarado revel pela sentença exequenda. 2. O acordo objeto do pedido de homologação não foi celebrado no processo do cumprimento de sentença, mas fora dele, de modo que não constitui requisito para sua validade e eficácia a intervenção de advogado em nome ou na assistência ao executado, notadamente porque o é material, e não processual, eis que concerne à assunção de obrigação de pagar e essa manifestação decorre do exercício da capacidade jurídica plena. 3. O executado foi declarado revel pela sentença e ele firmou pessoalmente o acordo com o exequente, sendo que sua assinatura foi reconhecida por cartório extrajudicial, de sorte que se revela desnecessária a intervenção de advogado para a celebração da avença pelas partes fora do processo para terminar o litígio, e conclui-se pela validade e eficácia do ajuste, o qual se mostra passível de homologação judicial, consoante a previsão do art. 487, III, "b", do CPC, razão pela qual o pronunciamento judicial terminativo, fundado no art. 485, IV, do CPC, deve ser reformado por este c. Tribunal de Justiça, em conformidade com a previsão do art. 1.013, § 3º, I, do mesmo Código. 4. O caso em exame comporta efetivamente a extinção do processo com resolução do mérito, sem possibilidade de suspensão do curso processual durante o período de vigência do acordo, porque as partes acordantes estabeleceram que a avença constitui título executivo extrajudicial com fundamento no art. 784, X, do CPC. 5. Caso o acordo entabulado não seja adimplido pelo executado, ocorrerá o vencimento antecipado da obrigação, todavia o exequente não poderá prosseguir com a exação no cumprimento de sentença, mas em nova medida judicial adequada para satisfação do crédito, porque ao convolar a avença em título executivo extrajudicial, ele prescindiu daquele constituído em Juízo em seu favor. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1236845, 07051343820188070010, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao exposto, ante a extinção total da dívida, julgo extinto o processo, na forma do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Descabida a condenação em honorários advocatícios, sem prejuízo de eventual disposição no acordo extrajudicialmente entabulado entre as partes. Sem custas finais (art. 90, § 3º, CPC). Libere-se desde logo, em favor da parte exequente (dados em ID 218171800, página 2, “a”), o valor de R$ 771,34 (setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), com os acréscimos legais, objeto de constrição em ID 219013445. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Após, fica determinada a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Observadas as cautelas de praxe, não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Pedro Matos De Arruda Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente