Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703734-98.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: LEONARDO MEDEIROS SANTOS, RICARDO DE MELLO OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO, SIDNEY RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 891,50, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada via DJEN, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC. Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente, a qual deverá informar os dados para transferência ou PIX (CPF/CNPJ) ou, do advogado com poderes para receber e dar quitação ou, ainda, da sociedade de advogados, desde que conste da procuração, via expedição de alvará eletrônico. Após, retornem os autos ao arquivo provisório (prescrição: 25/03/2030). Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703734-98.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: LEONARDO MEDEIROS SANTOS, RICARDO DE MELLO OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO, SIDNEY RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 891,50, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada via DJEN, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC. Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente, a qual deverá informar os dados para transferência ou PIX (CPF/CNPJ) ou, do advogado com poderes para receber e dar quitação ou, ainda, da sociedade de advogados, desde que conste da procuração, via expedição de alvará eletrônico. Após, retornem os autos ao arquivo provisório (prescrição: 25/03/2030). Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
15/01/2026, 00:00
Recebimento
12/01/2026, 17:52
Outras Decisões
12/01/2026, 17:52
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 16:04
Desarquivamento
29/12/2025, 13:39
Documento (Certidão)
29/12/2025, 13:39
Provisório
01/04/2025, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 14:33
Publicação
01/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703734-98.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: LEONARDO MEDEIROS SANTOS, RICARDO DE MELLO OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO, SIDNEY RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos já foram suspensos com fulcro no art. 921, do CPC (de 15/03/2021 a 15/03/2022, ID. 86066995). Remetam-se os autos ao arquivo provisório para cômputo do prazo da prescrição intercorrente (prescrição em 25/03/2030). Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 15:47
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
26/03/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:55
Documento (Certidão)
25/03/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:30
Publicação
11/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703734-98.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: LEONARDO MEDEIROS SANTOS, RICARDO DE MELLO OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO, SIDNEY RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o sigilo da petição por ausência de previsão legal. (art. 189, do CPC). A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça e não tem a finalidade de buscar patrimônio registrado em nome do devedor (art. 2º). A requisição de informações está sujeita ao recolhimento dos encargos, estando isenta de emolumentos as partes que são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, o que não é o caso dos autos. Ademais, a consulta ao CNIB pode ser realizada diretamente na respectiva plataforma. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA ELETRÔNICA. SISTEMAS ESPECIAIS (DOI/SREI/CNIB/DITR/DIMOB/DIPJ). INVIABILIDADE.1. O aparato judicial tem função cooperativa, subsidiária e complementar na busca pela satisfação executiva, porém não substitui o credor quanto a apresentação da existência de recomposição patrimonial do devedor.2. A Declaração de Operações Imobiliárias – DOI foi instituída pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 1.112/2010, com o fim de fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários não declarados ao fisco pelas partes.3. O acesso aos sistemas SREI e CNIB não é reservado ao âmbito do judiciário, podendo ser consultado diretamente pelas partes interessadas na localização de bens do devedor, mediante o pagamento dos respectivos encargos.4. Os sistemas DITR, DIMOB e DIPJ, que se destinam a colher informações tributárias sobre propriedades rurais, atividades imobiliárias referentes a comercialização, intermediação e locação de imóveis e rendimentos de empresas optantes pelo regime de lucro presumido, respectivamente, não se destinam a constrição de bens, mas apenas ao registro de dados para consulta.5. Indefere-se nova pesquisa eletrônica se evidenciado que se mostra inócua e contraproducente aos fins perseguidos pelo processo executivo.6. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.(Acórdão 1809810, 0739404-45.2023.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/01/2024, publicado no DJe: 23/02/2024.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. PESQUISAS. SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PENHORA NÃO REALIZADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. INVIABILIDADE. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC, ART. 139, IV. 1. A tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e autoridades administrativas, não tem a finalidade de buscar patrimônio expropriável do devedor. 3. Caso o credor tenha interesse em acessar o banco de dados desse sistema, pode fazê-lo administrativamente, por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários. A intermediação do Poder Judiciário sem a presença dos requisitos necessários ensejaria burla ao recolhimento dessas despesas, o que não pode ser permitido.4. O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV).5. Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como Sisbajud, Infojud e Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.6. Frustrados os procedimentos regulares típicos para garantir o crédito, tais como Sisbajud, Infojud e Renajud, é possível, de modo geral e abstrato, a adoção de medidas coercitivas atípicas como forma alternativa de forçar o devedor a adimplir a dívida, desde que: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; b) adotada em caráter subsidiário e por meio de decisão fundamentada; c) observado o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade. Precedente do STJ (REsp 1782418/RJ).7. O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: “i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade” (REsp 1.894.170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).8. O não preenchimento dos requisitos autorizadores inviabiliza o deferimento do pedido.9. Não esgotados todos os meios para a satisfação do crédito, indefere-se o pedido de constrição, bem como de outras medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da determinação judicial, sob pena de violar o princípio da menor onerosidade do devedor.10. Há distinguishing quanto ao precedente citado pelo exequente (REsp nº 1.377.507/SP – Tema 714). O referido recurso especial analisou a indisponibilidade de bens do devedor com base no art. 185-A do CTN, em processos de execução fiscal. A hipótese, no entanto, é de execução de título extrajudicial. O próprio julgado paradigma faz essa distinção. 11. Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1432627, 0711175-12.2022.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/06/2022, publicado no DJe: 30/06/2022.)
Diante do exposto, indefiro o pedido. Indefiro, ainda, o pedido de penhora SISBAJUD em repetição programada, pois realizado há menos de um ano. Com efeito, fica o credor intimado para promover o andamento do feito com a indicação de bens penhoráveis, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
10/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:21
Recebimento
27/02/2025, 16:33
Indeferimento
27/02/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 13:03
Publicação
07/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703734-98.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: LEONARDO MEDEIROS SANTOS, RICARDO DE MELLO OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO, SIDNEY RODRIGUES RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, fica a parte autora intimada para anexar planilha atualizada do débito e requerer outras medidas constritivas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 12:17:45. ANA LETICIA FONSECA FERREIRA DE OLIVEIRA Diretora de Secretaria Substituta
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2025, 12:18
Documento (Certidão)
29/01/2025, 17:53
Documento
29/01/2025, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 11:43
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:14
Publicação
04/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703734-98.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: LEONARDO MEDEIROS SANTOS, RICARDO DE MELLO OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO, SIDNEY RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 91,23 nas contas de MARIA DE FÁTIMA PASSOS, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada via DJe, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC. Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente, a qual deverá informar os dados para transferência ou PIX (CPF/CNPJ) ou, do advogado com poderes para receber e dar quitação ou, ainda, da sociedade de advogados, desde que conste da procuração, via expedição de alvará eletrônico. Após, intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito e requerer outras medidas constritivas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
03/12/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 17:34
Outras Decisões
27/11/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 09:34
Documento (Certidão)
28/10/2024, 18:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:28
Recebimento
23/10/2024, 15:51
Outras Decisões
23/10/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 17:00
Documento (Certidão)
22/10/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:57
Publicação
15/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703734-98.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: LEONARDO MEDEIROS SANTOS, RICARDO DE MELLO OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO, SIDNEY RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência para localização do bem foi infrutífera (Id. 213551190).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o autor para requerer o que entender pertinente, bem como indicar outros bens à penhora, sob pena de arquivamento provisório, com fulcro no art. 921, do CPC. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
14/10/2024, 00:00
Recebimento
09/10/2024, 17:02
Outras Decisões
09/10/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 12:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/10/2024, 19:02
Publicação
27/09/2024, 02:17
Publicação
27/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703734-98.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: LEONARDO MEDEIROS SANTOS, RICARDO DE MELLO OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO, SIDNEY RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover. As restrições permanecem, conforme telas de ID. 202324387. Aguarde-se o cumprimento da diligência (ID. 210817141), sem retorno dos autos à conclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/09/2024, 00:00
Recebimento
20/09/2024, 14:31
Outras Decisões
20/09/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703734-98.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: LEONARDO MEDEIROS SANTOS, RICARDO DE MELLO OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO, SIDNEY RODRIGUES RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, conforme petição retro, re-encaminhei o mandado de ID 202654516. Fica a parte autora intimada a entrar em contato com a Central de Mandados com a finalidade de disponibilizar os meios para cumprimento da diligência. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 08:32:32. PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 13:02
Documento (Certidão)
12/09/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:32
Documento (Certidão)
12/09/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 08:05
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:31
Publicação
31/07/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/07/2024, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703734-98.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: LEONARDO MEDEIROS SANTOS, RICARDO DE MELLO OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO, SIDNEY RODRIGUES RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, registro ciência da diligência infrutífera retro. Fica a parte autora intimada a movimentar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 16:22:58. PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2024, 17:47
Publicação
05/07/2024, 02:47
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703734-98.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: LEONARDO MEDEIROS SANTOS, RICARDO DE MELLO OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO, SIDNEY RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito os embargos de declaração porquanto não há omissão contra conforme consulta RENAJUD permanecem as restrições sobre os veículos (telas de consulta em anexo). Cumpra-se a decisão de ID. 199104492. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 16:05
Outras Decisões
28/06/2024, 16:05
Publicação
14/06/2024, 03:09
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 15:04
Documento (Certidão)
12/06/2024, 15:04
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703734-98.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: LEONARDO MEDEIROS SANTOS, RICARDO DE MELLO OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO, SIDNEY RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora do veículo Palio Sundown, Placa: JJN7406, de propriedade de MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO. Indefiro a penhora sobre os demais veículo porquanto possuem restrição, conforme pesquisa juntada aos autos. Foi inserida constrição de circulação no sistema RENAJUD, devendo permanecer a restrição administrativa até segunda ordem deste juízo. RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: ANA LETICIA FONSECA FERREIRA DE OLIVEIRA 05/06/2024 - 15:38:24 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Juiz Inclusão CLARISSA BRAGA MENDES Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO N° do Processo 07037349820188070006 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição JJN7406 DF IMP/TGB SUNDOWN PALIO MARIA DE FATIMA P DE AZEVEDO Circulação Fica o exequente intimado, ainda, a juntar aos autos prova do valor de mercado de veículo semelhante ao penhorado, que servirá como parâmetro inicial avaliativo. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção do bem para posse do exequente, que ficará incumbido do depósito, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do Código de Processo Civil, dispensando-se, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo de penhora pela Secretaria, considerando que a constrição, a ser realizada por oficial de justiça, conterá todos os requisitos previstos no art. 838 do Código de Processo Civil. Endereço para cumprimento da diligência (ID. 195326824): QMS 1B, Rua 23, Casa 04, Setor de Mansões, Sobradinho II, Brasília-DF, CEP: 73081-505; e Quadra Central, Conjunto B, Bloco D, Apartamento 304, Sobradinho/DF, CEP: 73010-700. Configurada a necessidade, autorizo o arrombamento e o uso de auxílio policial, conforme preconiza o art. 846 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte devedora, por seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
10/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 15:53
Deferimento em Parte
05/06/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 12:56
Documento (Certidão)
30/04/2024, 16:18
Documento
30/04/2024, 16:18
Publicação
30/04/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703734-98.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: LEONARDO MEDEIROS SANTOS, RICARDO DE MELLO OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO, SIDNEY RODRIGUES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de impugnação previsto no segundo parágrafo da decisão de ID 190920859. Como ordenou o parágrafo terceiro da referida decisão, bem como aquela proferida ao ID 194722140, encaminho os autos para expedição de alvará eletrônico na conta bancária e chave PIX informada ao ID 194782317, conforme poderes específicos outorgados aos ID’s 18695917 e 18695970. Em atenção ao último parágrafo da decisão de ID 194722140, segue o espelho de pesquisa RENAJUD, ficando os exequentes intimados a requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, ex vi do art. 218, §3º, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 12:36:20. GLAUBER DUARTE Analista Judiciário - 319380
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/04/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 12:17
Recebimento
26/04/2024, 08:27
Deferimento em Parte
26/04/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 13:28
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:18
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 14:53
Documento (Certidão)
16/04/2024, 14:52
Publicação
02/04/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703734-98.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: LEONARDO MEDEIROS SANTOS, RICARDO DE MELLO OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO, SIDNEY RODRIGUES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens dos requeridos nos sistema RENAJUD, em anexo o resultado. Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:56:38. DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703734-98.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: LEONARDO MEDEIROS SANTOS, RICARDO DE MELLO OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO, SIDNEY RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 9.274,36, sendo R$ 8.081,18 nas contas de MARIA DE FÁTIMA e R$ 1.193,18 nas contas de SIDNEY RODRIGUES, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada via DJe, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC. Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente, a qual deverá informar os dados para transferência ou PIX (CPF/CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico/ofício de transferência. Após, intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para pesquisa no sistema RENAJUD, conforme decisão de ID 184286378. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
27/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2024, 14:59
Outras Decisões
22/03/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:35
Documento (Certidão)
31/01/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703734-98.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: LEONARDO MEDEIROS SANTOS, RICARDO DE MELLO OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO, SIDNEY RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Exclua-se o sigilo do documento de ID 181294769 e seus anexos, porquanto ausente qualquer das hipóteses legais previstas no art. 189, CPC. Retifique-se o valor da causa para R$ 28.604,64 (ID 181294769) O exequente requereu pesquisa de bens SISBAJUD na modalidade de repetição programada (teimosinha), bem como pesquisa de bens via RENAJUD. É o breve. Decido. A repetição programada SISBAJUD é uma modalidade que deve ser utilizada com parcimônia.
Trata-se de uma modalidade em que todas as contas bancárias do executado serão bloqueadas por um período de tempo fixo, inviabilizando o acesso do executado a qualquer quantia depositada em seu benefício dentro do Sistema Financeiro Nacional, inclusive aquelas para exercer o próprio sustento, nos termos do artigo 833 do CPC. Compulsando os autos, verifico que o juízo já procedeu diversas buscas de bens tanto pelo método tradicional de pesquisa SISBAJUD, quanto pelos demais sistemas de busca RENAJUD, ERIDF e INFOJUD, sem finalidade atingida há mais de um ano. No entanto, está em curso o prazo de prescrição intercorrente da dívida, conforme se verifica ao ID nº 86066995, o que justifica a realização de novas diligências por este Juízo, em obediência ao principio da efetividade, respaldado no artigo 139, IV, do CPC. Portanto, tendo em vista o disposto no artigo 833, IV, do CPC e considerando os artigos 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de bloqueio on-line na modalidade de REPETIÇÃO PROGRAMADA SISBAJUD pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD. Por ser uma medida de extrema dificuldade de cumprimento pela serventia e considerando a gravidade da circunstância, determino que a Secretaria monitore os autos pelo prazo estabelecido. Qualquer manifestação do executado nesse período, tornem os autos conclusos imediatamente. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7
29/01/2024, 00:00
Recebimento
24/01/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 11:58
Documento (Certidão)
12/12/2023, 11:58
Desarquivamento
12/12/2023, 04:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 20:17
Provisório
08/10/2021, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2021, 17:08
Publicação
08/10/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 18:52
Documento (Certidão)
05/10/2021, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2021, 18:23
Publicação
04/10/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 02:32
deferimento
29/09/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 14:41
Desarquivamento
22/09/2021, 14:41
Documento (Certidão)
22/09/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:36
Provisório
23/03/2021, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2021, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 02:31
Indeferimento
15/03/2021, 12:59
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 13:10
Documento (Certidão)
09/03/2021, 13:10
Decurso de Prazo
05/03/2021, 02:35
Decurso de Prazo
05/03/2021, 02:35
Documento (Certidão)
01/03/2021, 18:45
Documento (Certidão)
25/02/2021, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 15:09
Publicação
22/02/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2021, 02:21
Recebimento
12/02/2021, 17:27
deferimento
12/02/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 16:40
Documento (Certidão)
11/02/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:23
Publicação
08/02/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 02:29
deferimento
03/02/2021, 17:39
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 17:16
Documento (Certidão)
02/12/2020, 23:29
Documento (Certidão)
30/11/2020, 13:44
Documento (Certidão)
18/11/2020, 18:38
Recebimento
12/11/2020, 11:40
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 17:07
Documento (Certidão)
09/11/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 15:26
Decurso de Prazo
05/11/2020, 02:42
Documento (Certidão)
31/08/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 15:01
Publicação
21/08/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 02:42
Recebimento
17/08/2020, 19:03
Decurso de Prazo
17/08/2020, 16:04
deferimento
17/08/2020, 14:01
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 15:39
Documento (Certidão)
13/08/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 16:16
Publicação
05/08/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2020, 02:35
Publicação
05/08/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2020, 03:12
Documento (Certidão)
31/07/2020, 18:59
Documento (Certidão)
31/07/2020, 18:57
Recebimento
30/07/2020, 17:22
Decurso de Prazo
29/07/2020, 02:48
deferimento
22/07/2020, 20:53
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 23:49
Documento (Certidão)
21/07/2020, 12:01
Publicação
21/07/2020, 03:28
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2020, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2020, 02:40
Documento (Certidão)
17/07/2020, 09:37
Recebimento
16/07/2020, 16:02
deferimento
16/07/2020, 16:02
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 15:38
Documento (Certidão)
14/07/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 14:23
Publicação
10/07/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2020, 02:31
Documento (Certidão)
08/07/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 20:03
Publicação
19/06/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2020, 02:32
Evolução da Classe Processual
16/06/2020, 18:53
Movimentação processual
16/06/2020, 18:47
Recebimento
16/06/2020, 18:33
Outras Decisões
16/06/2020, 18:33
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 16:40
Documento (Certidão)
16/06/2020, 16:40
Recebimento
16/06/2020, 12:50
Conclusão (para decisão)
12/06/2020, 14:10
Recebimento
12/06/2020, 14:10
Documento (Certidão)
12/06/2020, 14:10
Remessa
12/06/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 12:03
Remessa (em diligência)
05/06/2020, 13:38
Documento (Certidão)
05/06/2020, 13:38
Decurso de Prazo
05/06/2020, 02:40
Decurso de Prazo
05/06/2020, 02:40
Publicação
28/05/2020, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2020, 02:23
Documento (Certidão)
25/05/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 08:52
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2019, 15:44
Documento (Certidão)
26/11/2019, 15:41
Petição (Contra-razões)
26/11/2019, 12:01
Publicação
12/11/2019, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2019, 19:37
Decurso de Prazo
08/11/2019, 09:01
Decurso de Prazo
08/11/2019, 09:01
Decurso de Prazo
08/11/2019, 09:01
Decurso de Prazo
08/11/2019, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2019, 09:00
Documento (Certidão)
08/11/2019, 09:00
Publicação
15/10/2019, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2019, 07:34
Remessa (em diligência)
10/10/2019, 18:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2019, 17:35
Conclusão (para julgamento)
25/09/2019, 17:53
Remessa (em diligência)
25/09/2019, 17:41
Recebimento
25/09/2019, 17:31
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 16:20
Documento (Certidão)
25/09/2019, 16:19
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2019, 09:25
Publicação
18/09/2019, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2019, 13:16
Documento (Certidão)
16/09/2019, 14:17
Petição (Apelação)
13/09/2019, 17:01
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2019, 12:14
Publicação
23/08/2019, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2019, 12:59
Remessa (em diligência)
20/08/2019, 12:29
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
20/08/2019, 10:58
Conclusão (para julgamento)
10/06/2019, 15:04
Remessa (em diligência)
07/06/2019, 13:57
Recebimento
07/06/2019, 13:57
Conclusão (para julgamento)
26/04/2019, 18:40
Documento (Certidão)
26/04/2019, 18:40
Recebimento
26/04/2019, 16:35
Outras Decisões
26/04/2019, 16:35
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 18:42
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
24/04/2019, 18:34
Audiência (conciliação; realizada)
24/04/2019, 18:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/04/2019, 02:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/04/2019, 02:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 11:40
Publicação
15/04/2019, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2019, 09:20
Indeferimento
09/04/2019, 20:25
Conclusão (para decisão)
09/04/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 16:47
Publicação
26/03/2019, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2019, 02:54
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
19/03/2019, 18:26
Documento (Certidão)
19/03/2019, 18:26
Audiência (conciliação; designada)
19/03/2019, 18:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2019, 17:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2019, 17:40
Recebimento
19/03/2019, 17:17
deferimento
19/03/2019, 17:17
Conclusão (para julgamento)
04/02/2019, 18:17
Documento (Certidão)
04/02/2019, 18:16
deferimento
03/02/2019, 20:48
Decurso de Prazo
29/01/2019, 23:48
Decurso de Prazo
29/01/2019, 23:48
Decurso de Prazo
29/01/2019, 23:47
Decurso de Prazo
29/01/2019, 23:47
Conclusão (para decisão)
29/01/2019, 13:53
Documento (Certidão)
29/01/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 07:32
Publicação
21/01/2019, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2019, 03:39
Documento (Certidão)
19/12/2018, 17:15
Petição (Replica)
19/12/2018, 16:31
Publicação
29/11/2018, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2018, 07:36
Documento (Certidão)
26/11/2018, 15:20
Petição (Replica)
23/11/2018, 15:49
Publicação
20/11/2018, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2018, 04:11
deferimento
13/11/2018, 15:56
Conclusão (para decisão)
09/11/2018, 16:57
Documento (Certidão)
09/11/2018, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 15:13
Publicação
31/10/2018, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2018, 06:33
Recebimento
22/10/2018, 15:52
Outras Decisões
22/10/2018, 15:51
Conclusão (para decisão)
17/10/2018, 09:32
Documento (Certidão)
17/10/2018, 09:31
Petição (Contestação)
16/10/2018, 18:47
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
25/09/2018, 16:30
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
25/09/2018, 16:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/09/2018, 13:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/09/2018, 13:21
Decurso de Prazo
04/09/2018, 13:39
Decurso de Prazo
04/09/2018, 13:39
Decurso de Prazo
31/08/2018, 12:22
Decurso de Prazo
31/08/2018, 12:22
Publicação
27/08/2018, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2018, 06:05
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
20/08/2018, 15:05
Documento (Certidão)
20/08/2018, 15:03
Audiência (conciliação; designada)
20/08/2018, 15:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/08/2018, 20:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/08/2018, 20:55
Documento (Certidão)
17/08/2018, 20:53
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 16:37
Decurso de Prazo
05/07/2018, 08:42
Publicação
04/07/2018, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2018, 03:49
Publicação
04/07/2018, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2018, 03:49
Publicação
04/07/2018, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2018, 03:49
Publicação
04/07/2018, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2018, 03:48
Recebimento
02/07/2018, 11:46
Documento (Certidão)
25/06/2018, 17:30
Conclusão (para decisão)
22/06/2018, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2018, 17:27
Documento (Certidão)
22/06/2018, 17:27
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 16:10
Documento (Certidão)
19/06/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 15:33
Publicação
13/06/2018, 03:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2018, 07:12
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 18:01
Publicação
30/05/2018, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2018, 07:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/05/2018, 15:44
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
22/05/2018, 18:12
Documento (Certidão)
22/05/2018, 18:11
Audiência (conciliação; designada)
22/05/2018, 18:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/05/2018, 21:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação