Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704649-62.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9
EXECUTADO: LUCIANE CORREIA GUIMARAES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, formulada por SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em face de LUCIANE CORREIA GUIMARAES, partes qualificadas nos autos. Em ID 199314113, a exequente foi intimada para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Todavia, o prazo transcorreu sem manifestação. Em ID 213217173, diante da inércia, foi novamente intimada, pessoalmente, com a mesma finalidade e, em ID 213569651, constituiu nova advogada. Contudo, a intimação não fora realizada (ID 217687963), com a informação de que o endereço seria insuficiente, tendo o prazo, novamente, escoado sem qualquer manifestação da credora, apesar de haver patrona constituída nos autos. É o relatório. decido. Nota-se que a exequente, apesar de regularmente intimada, por diversas vezes, permaneceu inerte, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam. Além disso, o CPC estabelece que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (art. 274, parágrafo único). Ademais, é dever das partes (art. 77, V, CPC) declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Desse modo, tendo em vista que o exequente não atualizou qualquer mudança de endereço e não foi encontrado no endereço por ele mesmo declinado, considero realizada a intimação para promover o andamento do feito. Desse modo, tendo em vista que a execução corre no interesse do credor, a extinção do feito, por inércia e abandono da causa pela exequente, é medida que se impõe, sendo esse o entendimento do E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do processo por abandono da causa, fundamentada no inciso III do art. 485 do CPC/15, pressupõe a inércia da parte em impulsionar o feito, demandando a intimação dela para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme expressa disposição contida no § 1º do referido dispositivo legal. 2. A inércia da parte Exequente por mais de 30 (trinta) dias, apesar de intimada para dar andamento ao feito, sanando pendências processuais, caracteriza o abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC/15. 3. A necessidade de requerimento da parte contrária para justificar a extinção por abandono de causa somente se aplica nos casos de execuções embargadas. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1937492, 07421051020228070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJE: 6/11/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. REGULAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VIA SISTEMA. VALIDADE. INÉRCIA CONFIGURADA. ENUNCIADO SUMULADO. 240. STJ. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), por ter a exequente abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Se a autora/recorrente, regularmente intimada, pessoalmente via sistema e por meio de seu advogado, sob pena de extinção do feito, deixa de atender ao comando judicial para apresentar planilha atualizada do débito na execução de título extrajudicial, revela-se acertada a sentença de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3. Registra-se que autora/apelante está devidamente cadastrada como "parceiro para expedição eletrônica", exatamente na forma preconizada pelas normas legais que regulam a matéria, de modo que não há violação à regra prevista no art. 485, § 1º, do CPC, pois a intimação eletrônica é considerada, também, como intimação pessoal, conforme disposição expressa do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06. Logo, diversamente do alegado no recurso, houve a intimação pessoal da parte exequente/apelante e, nessa medida, escorreita a sentença recorrida. 4. Ademais, o enunciado sumulado no verbete n. 240 do c. Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso, porquanto o requerimento expresso do executado para a extinção da execução por abandono da causa pelo exequente é desnecessário na hipótese em que o executado deixou de oferecer embargos à execução, conforme certificado pelo cartório do Juízo de origem. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1745411, 07095514120218070006, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos artigos 485, inciso III, e 925, todos do CPC. Eventuais custas finais a serem arcadas pela exequente, em face do princípio da causalidade. Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede. Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente