Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703542-97.2020.8.07.0006.
AUTOR: JOSE IVALDO PEREIRA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ IVALDO PEREIRA SILVA contra o BANCO DO BRASIL S/A, parte qualificadas. O autor sustenta suposta má gestão de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, consistente na ausência de correta aplicação de juros, correção monetária e resultado líquido adicional, bem como na realização de débitos indevidos. Alega que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 e que, ao sacar o saldo disponível em sua conta PASEP em 08/08/2018, recebeu o valor de R$ 706,55, conforme extrato juntado aos autos (id 62033187), reputado irrisório em comparação com o saldo existente em agosto de 1988, indicado como Cz$ 51.339,00 (cinquenta e um mil e trezentos e trinta e nove cruzados), conforme microfilmagem (ids 62033191, 62033194, 62034696 e 62034699). Sustenta que, após as devidas conversões monetárias e aplicação dos índices legais, o montante devido seria significativamente superior, conforme parecer técnico-contábil particular (id 62034699). Peder, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 15.029,60 (quinze mil e vinte e nove reais e sessenta centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A parte autora juntou procuração (id 62033177) e requereu a concessão da gratuidade de justiça, a qual foi deferida nos autos. Citado, o banco réu apresentou contestação (id 71585110), na qual sustentou, em síntese, a inexistência de falha na administração da conta, a correta aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de dano material ou moral indenizável. O feito foi regularmente instruído, com a produção de prova pericial contábil (decisão de saneamento e determinação de prova técnica: id 236751546), sendo designada perita do juízo (Maria Helena da Silva e Silva, id 236751577). O laudo pericial foi apresentado (id 238907040), acompanhado de apêndice técnico (id 238908447). O laudo pericial foi homologado (id 249158477). As partes foram intimadas para manifestação, conforme certidão (id 239394209), não havendo impugnação técnica capaz de infirmar as conclusões da perícia. Os autos vieram conclusos para sentença (id 253386597). É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. As controvérsias relativas à competência da Justiça Estadual e à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. encontram-se superadas, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, especialmente após o julgamento do Tema 1150/STJ e do IRDR 16/TJDFT, aplicáveis às demandas que versam sobre eventual falha operacional na gestão das contas do PASEP. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual irregularidade na administração da conta PASEP da parte autora, notadamente quanto à aplicação dos índices de correção monetária, juros e resultados adicionais previstos na legislação de regência. A matéria demanda análise técnica especializada, razão pela qual é adequada a utilização da prova pericial contábil, produzida sob o crivo do contraditório. Da prova pericial judicial A perita judicial nomeada analisou os extratos, microfichas e documentos referentes à conta PASEP do autor, abrangendo o período compreendido entre 1988 e 2018, observando rigorosamente os índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme a legislação vigente em cada exercício. Do laudo pericial judicial (id 238907040), complementado pelo apêndice técnico (id 238908447), extrai-se, de forma objetiva, que: a) os índices de atualização monetária e juros aplicados observaram os parâmetros legais aplicáveis, inclusive ORTN/OTN, BTN, TR e TJLP ajustada; b) não foram identificados saques indevidos, débitos irregulares ou desfalques na conta do autor; c) o saldo atualizado na data do saque corresponderia ao montante de R$ 708,12, valor praticamente idêntico ao efetivamente disponibilizado (R$ 706,55), revelando-se diferença meramente residual e irrelevante; d) os cálculos apresentados pela parte autora basearam-se em metodologia diversa da legalmente prevista, desconsiderando os critérios normativos aplicáveis à remuneração do Fundo PIS-PASEP. As conclusões periciais não foram afastadas por qualquer prova técnica em sentido contrário, sendo certo que a parte autora, embora intimada (certidão id 239394209), não apresentou impugnação capaz de infirmar o trabalho desenvolvido pela perita. Da responsabilidade civil e dos danos alegados A configuração da responsabilidade civil exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso concreto, a prova pericial judicial afastou a existência de irregularidade na administração da conta PASEP, não havendo falar em conduta ilícita por parte do réu. A diferença residual apurada não configura dano material indenizável, tampouco autoriza a pretensão ressarcitória. Nesse sentido já se pronunciou este e. TJDFT, in verbis: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS. PASEP. TEMA 1.150. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). STJ, Tema 1.150. 3. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 4. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 5. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso concreto, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – atualização irregular do montante depositado. 6. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 7. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas “PGTO RENDIMENTO C/C” e “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, seguido dos números da conta e agência, e “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 8. A ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora acarreta o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais. Sentença mantida. 9. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1848399, 0726417-13.2019.8.07.0001, Relator: Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/04/2024, publicado no DJe: 25/04/2024.) Do mesmo modo, ausente violação a direito da personalidade, não se configura dano moral indenizável. A mera frustração da expectativa quanto ao valor recebido, desacompanhada de ilícito, não ultrapassa o campo do mero aborrecimento. Incumbia à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. DISPOSITIVO Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.