Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705313-77.2024.8.07.0004.
AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: RAFAEL FARIAS DE SOUZA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 268959514, proferida nos autos da ação monitória ajuizada por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. em face de RAFAEL FARIAS DE SOUZA. A sentença embargada julgou improcedentes os embargos monitórios apresentados pelo réu e, por consequência, julgou procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 72.861,93, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o vencimento. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. O réu RAFAEL FARIAS DE SOUZA opôs embargos de declaração no ID 269958163, alegando omissão e erro de premissa fática. Sustenta que a sentença teria enfrentado a controvérsia sob a ótica da regularidade da lavratura do TOI e da recuperação de consumo, mas não teria apreciado adequadamente a tese defensiva central, consistente na alegação de ausência de contratação e de que não seria titular do débito oriundo da unidade consumidora nº 2403.244-1. Afirma que, em decisão anterior de saneamento, este Juízo teria delimitado a controvérsia justamente quanto à legitimidade do réu para figurar no polo passivo, diante da impugnação ao contrato de ID 214235267, notadamente quanto à fotografia, assinatura e documento de identificação nele constantes. A autora NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. também opôs embargos de declaração no ID 270336232. Embora o conteúdo textual da peça não tenha sido adequadamente extraído na compilação dos autos, consta das contrarrazões apresentadas pelo réu no ID 271789418 que a autora alegou omissão quanto à incidência de juros de 1% ao mês e multa contratual de 2%. O réu apresentou contrarrazões, sustentando que a multa de 2% não teria sido objeto de pedido específico na inicial e que os embargos da autora buscariam alterar o resultado do julgamento por via inadequada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certidões constantes dos autos. Conheço-os. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. 1. Embargos de declaração opostos por Rafael Farias de Souza Os embargos do réu comportam acolhimento parcial, para integração da sentença. Com efeito, a sentença embargada concentrou sua fundamentação na suficiência dos documentos relativos ao procedimento administrativo de recuperação de consumo, especialmente TOI, laudo, revisão de consumo e fatura, concluindo que tais documentos constituíam prova escrita idônea para a ação monitória e que os embargos monitórios não haviam desconstituído a regularidade da inspeção. Todavia, a tese defensiva indicada pelo réu nos embargos de declaração possui pertinência com a controvérsia delimitada nos autos. Conforme destacado pelo próprio embargante, em momento anterior foi reconhecido que a discussão relevante envolvia a legitimidade do réu para figurar no polo passivo, pois ele alegava não ser titular do débito da unidade consumidora nº 2403.244-1 e impugnava o contrato de ID 214235267, afirmando que fotografia, assinatura e RG nele constantes não lhe pertenciam. Também se consignou que a prova de fato negativo não poderia ser atribuída ao requerido, cabendo à autora, fornecedora do serviço público de energia elétrica, demonstrar a vinculação do réu ao débito cobrado. Dessa forma, havia ponto relevante a ser enfrentado de modo expresso: se a autora comprovou, ou não, que Rafael Farias de Souza era efetivamente titular, usuário, contratante ou responsável pela unidade consumidora vinculada à fatura de recuperação de consumo. A omissão deve ser sanada. A autora ajuizou a ação monitória afirmando que o réu era titular da unidade consumidora nº 2403.244-1, situada no endereço NR Ponte A Cima GL B CH 06 LT 02, Gama/DF, e que o débito decorreria de recuperação de consumo apurada após inspeção realizada em 27/05/2022, com emissão de fatura no valor original de R$ 60.911,05, posteriormente atualizada para R$ 72.861,93. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com TOI/laudo, fatura, revisão de consumo, registros fotográficos, cartas de comunicação e extrato de débito. Os documentos administrativos demonstram a existência de procedimento de inspeção e recuperação de consumo em determinada unidade consumidora. Contudo, diante da impugnação específica formulada pelo réu quanto à contratação e à titularidade da unidade, cabia à autora comprovar, de forma suficiente, a vinculação subjetiva do requerido ao débito exigido. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. Essa prova escrita deve demonstrar não apenas a existência objetiva do débito, mas também a pertinência subjetiva da cobrança em face da pessoa demandada. No caso, a controvérsia não se restringe à regularidade formal do TOI ou do cálculo de recuperação de consumo. A questão antecedente consiste em saber se o réu é o responsável pela unidade consumidora e, portanto, se pode ser pessoalmente cobrado pelo débito. Embora a autora tenha juntado documentos administrativos em nome de Rafael Farias de Souza, o réu impugnou especificamente a contratação e os elementos de identificação constantes do contrato posteriormente apresentado, afirmando divergência de fotografia, assinatura e documento. Diante dessa impugnação específica, e considerando que o ônus da prova havia sido atribuído à autora, competia à concessionária produzir prova suficiente da contratação, da titularidade ou do uso efetivo da unidade pelo réu. Não se extrai dos autos, contudo, prova conclusiva capaz de superar a impugnação específica do requerido. A regularidade do procedimento de recuperação de consumo, por si só, não comprova que o réu tenha contratado o serviço, utilizado a unidade ou assumido a obrigação correspondente. Assim, sanada a omissão, conclui-se que a ausência de enfrentamento da tese de ilegitimidade/ausência de contratação interfere no resultado do julgamento. A prova escrita apresentada é suficiente para indicar a existência de cobrança administrativa vinculada à unidade consumidora, mas não se mostra suficiente, diante da impugnação específica, para constituir título executivo judicial contra Rafael Farias de Souza. Desse modo, os embargos de declaração do réu devem ser acolhidos com efeitos modificativos, para afastar a procedência da ação monitória. 2. Embargos de declaração opostos pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. Os embargos da autora não merecem acolhimento. Conforme se extrai das contrarrazões do réu, a autora sustenta omissão quanto à incidência de juros de 1% ao mês e multa de 2%. Ocorre que, diante do acolhimento dos embargos do réu com efeitos modificativos e da consequente improcedência da ação monitória, resta prejudicada a discussão sobre encargos incidentes sobre o crédito cobrado. Ainda que assim não fosse, os embargos de declaração não se prestam à ampliação do título judicial, nem à inclusão de encargos não expressamente apreciados ou não claramente delimitados no pedido inicial, sob pena de alteração indevida dos limites objetivos da demanda. Assim, os embargos da autora devem ser rejeitados. 3. Conclusão Ante o exposto: I – CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RAFAEL FARIAS DE SOUZA no ID 269958163 e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para sanar omissão quanto à tese de ausência de contratação/ilegitimidade passiva e, em consequência, alterar a sentença de ID 268959514; II – TORNO SEM EFEITO o dispositivo da sentença de ID 268959514 na parte em que julgou improcedentes os embargos monitórios, julgou procedente a ação monitória e constituiu título executivo judicial contra o réu; III – em substituição, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória proposta por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. em face de RAFAEL FARIAS DE SOUZA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, diante da ausência de prova escrita suficiente da vinculação subjetiva do réu ao débito cobrado; IV – CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. no ID 270336232 e os REJEITO, ficando prejudicada a discussão sobre juros e multa em razão da improcedência da pretensão monitória; V – CONDENO a autora NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)