Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença a qual extinguiu ação de superendividamento, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial. 1.1. O autor pleiteava a limitação de 30% da totalidade de seus empréstimos, conforme plano de pagamento anexo, nos termos do art. 104-A da Lei 14.181/2021. 1.2. A sentença foi proferida após reiteradas oportunidades concedidas ao autor para emendar a petição inicial, sem que houvesse o cumprimento integral das determinações judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, exige intimação pessoal da parte autora; e (ii) definir se houve desídia da parte autora no cumprimento das determinações judiciais para regularização da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento. 4. O autor foi intimado diversas vezes para sanar vícios da petição inicial, especialmente quanto à clareza do plano de pagamento e à exclusão de contratos não abrangidos pela repactuação de dívidas, mas permaneceu inerte ou apresentou respostas insuficientes. 5. A extinção do feito decorreu do indeferimento da petição inicial, e não por abandono da causa, razão pela qual não se exige intimação pessoal da parte autora. 6. A jurisprudência do TJDFT confirma a desnecessidade de intimação pessoal nos casos de indeferimento da petição inicial (TJDFT, 0700654-28.2024.8.07.0003, Rel. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE 19/07/2024). 7. Diante do improvimento do recurso e da apresentação de contrarrazões, impõe-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, não exige intimação pessoal da parte autora. 2. O descumprimento reiterado de determinações judiciais para emenda da petição inicial autoriza o indeferimento e a extinção do feito sem resolução de mérito." ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 85, § 2º. Lei 14.181/2021, art. 104-A. Decreto 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, “h”. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 0700654-28.2024.8.07.0003, Rel. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE 19/07/2024; TJDFT, Acórdão nº 0710484-10.2018.8.07.0009, Rel. Maria De Lourdes Abreu, Rel. Designado Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, DJE 25/03/2021.