Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705389-95.2024.8.07.0006.
RECORRENTE: CLAUDEMIR ALVES DA SILVA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação revisional. Emenda à inicial. Procuração com firma reconhecida. Descumprimento. Indícios de litigância abusiva. Poder geral de cautela. Tema repetitivo 1.198 do STJ. Extinção do feito. Cabimento. Recurso desprovido. I - Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação revisional proposta contra instituição financeira, sem resolução do mérito, diante do não cumprimento da determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, medida adotada para afastar indícios de litigância predatória. II - Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida, diante de indícios de litigância predatória; e, (ii) definir se o descumprimento da ordem de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III - Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC, o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. 4. A exigência de procuração com firma reconhecida, diante de indícios de litigância predatória, encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC) e na Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como no Tema Repetitivo 1.198 do STJ, que admite medidas para confirmar a autenticidade da postulação. 5. A ausência de cumprimento da ordem judicial inviabiliza o regular processamento da demanda, impondo a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do feito. IV - Dispositivo 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, parágrafo único e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198; TJDFT, Acórdão 2046719, APC 0707221-29.2025.8.07.0007, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 17/09/2025; Acórdão 1973755, APC 0702965-62.2024.8.07.0012, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 20/02/2025. O recorrente alega violação aos artigos 4º, 105, §1º, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a sentença que extinguiu o processo por ausência de procuração com firma reconhecida. Aduz que, no caso concreto, a extinção sumária do feito, sem a exploração de outros meios para verificar a autenticidade da postulação (como a realização de uma audiência, por exemplo), revela-se uma medida desproporcional e desarrazoada, que pune o jurisdicionado por uma suposta "litigância predatória" de seu patrono, sem prova concreta de má-fé da parte. No aspecto, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando ementa de julgado deste Tribunal como paradigma. Pede, por fim, que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, inscrito na OAB/RJ 152.121. Nas contrarrazões, recorrido pede que todas as publicações sejam feitas em nome da advogada CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, inscrita na OAB/DF 34.239. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado, haja vista a concessão da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 4º, 105, §1º, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Entendendo o Juízo de origem pela indispensabilidade da procuração com firma reconhecida, a fim de afastar qualquer dúvida quanto à litigância predatória, conforme os poderes conferidos por meio do art. 139, III, do CPC e com base no poder geral de cautela, cabe à parte interessada atender à determinação e cumpri-la em sua íntegra, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, o que se observa na espécie.” (ID 74928417). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, “A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF”. (REsp n. 2.235.623/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Ademais, à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual dissenso entre julgados da mesma corte de justiça não dá ensejo a recurso especial. A propósito, confira-se: “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ”. (REsp n. 2.226.350/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). Por fim, quanto ao pedido de publicação exclusiva em nome dos advogados indicados, nada a prover, tendo em vista que já se encontram regularmente cadastrados. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-F91