Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente. EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte credora referente aos valores depositados no ID 226650418 (R$ 1.435,84 mais acréscimos legais), dados bancários indicados ao ID 226678385 (BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 1887-2 C/C: 30.742-4 JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA CNPJ: 11.298.747/0001-94 (PIX) Sem honorários, ante o pagamento tempestivo. Custas, se houver, pela devedora. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
18/03/2025, 00:00
Recebimento
11/03/2025, 17:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente. EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte credora referente aos valores depositados no ID 226650418 (R$ 1.435,84 mais acréscimos legais), dados bancários indicados ao ID 226678385 (BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 1887-2 C/C: 30.742-4 JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA CNPJ: 11.298.747/0001-94 (PIX) Sem honorários, ante o pagamento tempestivo. Custas, se houver, pela devedora. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
18/03/2025, 00:00
Recebimento
11/03/2025, 17:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:25
Documento (Certidão)
20/02/2025, 03:09
Publicação
06/02/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o vencimento do prazo para pagamento conforme proposta, diga a parte autora se foi devidamente cumprido para que seja possível a extinção do feito pelo pagamento. Prazo de 10 dias. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
05/02/2025, 00:00
Recebimento
31/01/2025, 16:03
Mero expediente
31/01/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 00:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/01/2025, 21:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:45
Publicação
12/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722477-75.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA
EXECUTADO: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 216914659, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 7 de novembro de 2024. MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 20:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 09:42
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:28
Publicação
14/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722477-75.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO
REQUERIDO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANOTE-SE. Verifico de início um erro no cadastramento, pois a Dra. Patricia Junqueira Santiago é patrona da parte ré (DOM BOSCO) e não da parte CONDOMÌNIO PENINSULA, conforme procuração de ID 153477387. Da mesma forma, o advogado Luis Guilherme Assis Tobias foi substabelecido pela parte ré, conforme ID 203243669. Assim, retifique-se o cadastramento para incluí-los como patronos da parte DOM BOSCO. Consoante acordão de ID 203243691, houve modificação da sucumbência nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação. Sentença reformada para extinguir o processo com resolução de mérito por homologação de renúncia do autor à pretensão formulada na ação, na forma do art. 487, III, “c”, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento das custas finais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, revertidos em favor do patrono da ré, ante o princípio da causalidade. Assim, deve ser retificado o polo ativo, incluindo Junqueira Santiago Advogados Associados passando o CONDOMÍNIO PENINSULA LAZER E URBANISMO a compor o polo passivo. Retifique-se o valor dada a causa para R$ 1.435,84. Intime-se a parte vencida, CONDOMÍNIO PENINSULA LAZER E URBANISMO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora. No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação. Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.. ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão. JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada. Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69). No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado. Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
11/10/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
09/10/2024, 08:26
Recebimento
08/10/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 11:34
deferimento
08/10/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 16:52
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:20
Decurso de Prazo
24/07/2024, 21:05
Publicação
16/07/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722477-75.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO
REQUERIDO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 8 de julho de 2024. MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 13:41
Recebimento
07/07/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICADA A HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA DO AUTOR À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90 DO CPC. DESCABIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido do autor e declarou feito extinto com análise de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC. 2. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja. No caso, não há óbice, com base nas teorias da asserção e da aparência, para que o réu seja demandado judicialmente quanto às despesas condominiais. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Verificada a presença de pedido da parte autora de extinção da demanda, bem como a ausência de demonstração de que o ajuizamento da demanda decorre de culpa da parte ré. 4. Extinção do processo após a citação e antes da apresentação de qualquer manifestação da parte ré nos autos. 5. Dispõe o art. 6º do CPC que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 6. Atento ao princípio da primazia do julgamento de mérito e aos termos do art. 488 do CPC, concluiu-se pela inexistência de vício no julgamento do mérito na situação em evidência. 7. Contudo, a renúncia do autor à pretensão formulada na ação atrai a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “c”, do CPC. 8. As custas processuais serão pagas pela autora, parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. Aplicação do princípio da causalidade. 9. Ajuizamento da demanda ocasionada pela parte autora. Proferida sentença com fundamento em renúncia da pretensão formulada na ação. Os honorários serão pagos pela autora, parte que casou o ajuizamento da demanda e apresentou pedido referente de renúncia à pretensão formulada. Observância ao princípio da causalidade e no art. 90 do CPC. 10. Descabida a majoração dos honorários de sucumbência com fundamento no art. 58, §11, do CPC, tendo em vista o provimento do recurso. Precedente firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1059 do STJ: [...] 5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." 11. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. Provido.
13/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2023, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 14:55
Decurso de Prazo
31/10/2023, 04:09
Publicação
05/10/2023, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722477-75.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO
REQUERIDO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou apelação ao ID 173607790. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC. Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 2 de outubro de 2023. KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 14:31
Petição (Apelação)
28/09/2023, 17:35
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:51
Publicação
04/09/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, na forma do art. 494, inciso II do Código de Processo Civil, com os esclarecimentos acima, por entender que não existe obscuridade/erro de fato no pronunciamento judicial de mérito e por serem inadequados, CONHEÇO dos embargos, por serem tempestivos, e lhes NEGO provimento. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
01/09/2023, 00:00
Recebimento
28/08/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 16:20
Petição (Impugnação aos embargos)
15/08/2023, 19:23
Publicação
07/08/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre o teor dos embargos de declaração interpostos pela parte requerida. Após, voltem os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
04/08/2023, 00:00
Recebimento
31/07/2023, 18:51
Outras Decisões
31/07/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 17:35
Decurso de Prazo
06/07/2023, 01:21
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2023, 13:27
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2023, 12:27
Publicação
19/06/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:35
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
15/06/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2023, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:51
Recebimento
09/06/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2023, 14:44
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
09/06/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 18:10
Publicação
03/04/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:25
Publicação
28/03/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 00:10
Remessa (outros motivos)
24/03/2023, 18:52
Documento (Certidão)
24/03/2023, 15:31
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Juiz(a))
24/03/2023, 15:30
de Conciliação (designada; Juiz(a))
24/03/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/03/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 11:04
Publicação
14/03/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 02:18
Remessa (outros motivos)
09/03/2023, 12:46
Documento (Certidão)
09/03/2023, 12:46
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
09/03/2023, 12:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação