BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS
Reu
Advogados / Representantes
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB/DF 29145·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/DF 25136·CPF·Representa: Autor
KELLY DE SOUZA CORDEIRO
OAB/DF 20087·CPF·Representa: Autor
PEDRO LUIS FERREIRA DA SILVA CORREA E CASTRO
OAB/RJ 200981·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/01/2025, 18:47
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 18:47
Remessa
12/01/2025, 08:33
Remessa (em diligência)
11/12/2024, 12:54
Trânsito em julgado
11/12/2024, 12:53
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:36
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:34
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:06
Documento (Certidão)
18/11/2024, 10:46
Documento
18/11/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:57
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:32
Publicação
12/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722566-58.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: KELLY DE SOUZA CORDEIRO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, BB-BI BANCO DE INVESTIMENTO S.A., BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição de ID 216652305. Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor da credora. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722566-58.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: KELLY DE SOUZA CORDEIRO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, BB-BI BANCO DE INVESTIMENTO S.A., BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição de ID 216652305. Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor da credora. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722566-58.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: KELLY DE SOUZA CORDEIRO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, BB-BI BANCO DE INVESTIMENTO S.A., BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição de ID 216652305. Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor da credora. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Recebimento
07/11/2024, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 19:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/11/2024, 19:21
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 12:33
Publicação
06/11/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722566-58.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: KELLY DE SOUZA CORDEIRO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, BB-BI BANCO DE INVESTIMENTO S.A., BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou aos autos petição de ID 216392253. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte exequente intimada a informar se dá quitação do débito. BRASÍLIA, DF, 1 de novembro de 2024. PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:25
Documento (Certidão)
31/10/2024, 03:04
Publicação
17/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722566-58.2022.8.07.0001.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BB-BI BANCO DE INVESTIMENTO S.A., BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA MARQUEZ DE REZENDE, LENITA SOUSA REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO SOUSA REZENDE
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios. Anote-se. Retifique-se o polo ativo para constar a advogada requerente. Retifique-se o valor da causa para R$2.215,95 (dois mil duzentos e quinze reais e noventa e cinco centavos). Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC). Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua. Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”. Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722566-58.2022.8.07.0001.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BB-BI BANCO DE INVESTIMENTO S.A., BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA MARQUEZ DE REZENDE, LENITA SOUSA REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO SOUSA REZENDE
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios. Anote-se. Retifique-se o polo ativo para constar a advogada requerente. Retifique-se o valor da causa para R$2.215,95 (dois mil duzentos e quinze reais e noventa e cinco centavos). Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC). Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua. Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”. Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
15/10/2024, 12:54
Recebimento
14/10/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:34
Outras Decisões
14/10/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 14:39
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 19:32
Publicação
24/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722566-58.2022.8.07.0001.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BB-BI BANCO DE INVESTIMENTO S.A., BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 19 de setembro de 2024. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA MARQUEZ DE REZENDE, LENITA SOUSA REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO SOUSA REZENDE
23/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 13:39
Recebimento
19/09/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. NÃO CONFIGURADO. RESISTENCIA À PRETENSÃO AUTORAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Somente são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão incorrer em ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto relevante, ou, ainda, consoante construção jurisprudencial, diante de erro material. Por sua vez, em caso de acolhimento dos embargos para sanar os vícios mencionados, excepcionalmente é possível a produção de efeitos modificativos, desde que a nova decisão seja incompatível com o julgamento anterior. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma integral a matéria submetida à apreciação, concluindo que a embargante apresentou resistência à pretensão do autor, visto que em sua contestação argumentou a falta de interesse de agir, ausência de pedido administrativo e que o acesso aos documentos poderia ter sido online. Além disso, o julgado foi expresso em mencionar que os documentos apresentados não estavam completos, necessitando de uma complementação posterior. Essas circunstâncias levaram o colegiado ao entendimento de que a embargante deveria ser condenada em honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. 3. É desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos normativos legais tidos pela parte embargante como violados, bastando exposição fundamentada dos motivos da decisão, o que foi devidamente observado na espécie. 4. Porquanto inexistente a omissão alegada, percebe-se, na verdade, que o embargante apenas manifesta seu inconformismo com os fundamentos jurídicos adotados pelo Colegiado ao negar provimento à apelação por ele interposta. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. NÃO CONFIGURADO. RESISTENCIA À PRETENSÃO AUTORAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Somente são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão incorrer em ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto relevante, ou, ainda, consoante construção jurisprudencial, diante de erro material. Por sua vez, em caso de acolhimento dos embargos para sanar os vícios mencionados, excepcionalmente é possível a produção de efeitos modificativos, desde que a nova decisão seja incompatível com o julgamento anterior. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma integral a matéria submetida à apreciação, concluindo que a embargante apresentou resistência à pretensão do autor, visto que em sua contestação argumentou a falta de interesse de agir, ausência de pedido administrativo e que o acesso aos documentos poderia ter sido online. Além disso, o julgado foi expresso em mencionar que os documentos apresentados não estavam completos, necessitando de uma complementação posterior. Essas circunstâncias levaram o colegiado ao entendimento de que a embargante deveria ser condenada em honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. 3. É desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos normativos legais tidos pela parte embargante como violados, bastando exposição fundamentada dos motivos da decisão, o que foi devidamente observado na espécie. 4. Porquanto inexistente a omissão alegada, percebe-se, na verdade, que o embargante apenas manifesta seu inconformismo com os fundamentos jurídicos adotados pelo Colegiado ao negar provimento à apelação por ele interposta. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A, BB-BI BANCO DE INVESTIMENTO S.A., ESPÓLIO DE JOAO BATISTA MARQUEZ DE REZENDE, ESPÓLIO DE LENITA SOUSA REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO SOUSA REZENDE, RICARDO SOUSA REZENDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO =======================
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0722566-58.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 5 de julho de 2024. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apelada em sede preliminar requer a deserção do recurso ante o não recolhimento do preparo, contudo, o preparo foi regularmente recolhido conforme comprovante juntado aos autos. 2. É cabível a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios quando restar configurada a resistência à pretensão do autor. 3. Desse modo, verifica-se a resistência à pretensão do autor quando apresentada a contestação, inclusive com preliminar de ausência de interesse de agir, ensejando dispêndio de tempo e esforço por parte dos autores. 3.1. Uma vez caracterizada a resistência ao pedido, é cabível a condenação do apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude do princípio da causalidade. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
13/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2024, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 14:04
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:26
Petição (Contra-razões)
25/04/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:56
Publicação
04/03/2024, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722566-58.2022.8.07.0001.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BB-BI BANCO DE INVESTIMENTO S.A., BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 188152916. Fica a parte apelada/requerente intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA MARQUEZ DE REZENDE, LENITA SOUSA REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO SOUSA REZENDE
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 18:44
Petição (Apelação)
28/02/2024, 17:40
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:48
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:48
Publicação
02/02/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722566-58.2022.8.07.0001.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BB-BI BANCO DE INVESTIMENTO S.A., BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA MARQUEZ DE REZENDE, LENITA SOUSA REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO SOUSA REZENDE
Trata-se de embargos de declaração manejados pela B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO contra a sentença de ID 178092935. Diz que não houve resistência de sua parte em relação ao pedido dos autores, motivo pelo qual houve omissão da sentença ao deixar de esclarecer que a embargante estaria isenta do pagamento dos ônus sucumbenciais. Sustenta, ainda, que não houve prévio pedido administrativo por parte dos embargados. Devidamente intimados, os embargados não apresentaram resposta aos embargos de declaração. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque, a tese aventada pela embargante no sentido de que, não havendo resistido ao pedido inaugural, não deveria ter sido condenada ao pagamento de ônus da sucumbência, deve ser veiculada em sede de apelação e não em aclaratórios. Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos. Preclusa esta, Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:55
Recebimento
30/01/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 13:42
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:26
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:19
Publicação
23/01/2024, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722566-58.2022.8.07.0001.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BB-BI BANCO DE INVESTIMENTO S.A., BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS DESPACHO Digam os embargados sobre os embargos de declaração de ID 182306064, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA MARQUEZ DE REZENDE, LENITA SOUSA REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO SOUSA REZENDE
22/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 13:37
Recebimento
19/12/2023, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 22:09
Mero expediente
19/12/2023, 22:09
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 15:54
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:00
Publicação
11/12/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, deixando de determinar qualquer outra providência em face da exibição já efetivada pelos réus.
07/12/2023, 00:00
Recebimento
05/12/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:59
Procedência
05/12/2023, 14:59
Publicação
13/11/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722566-58.2022.8.07.0001.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BB-BI BANCO DE INVESTIMENTO S.A., BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS DECISÃO Verifico o esgotamento da fase postulatória. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA MARQUEZ DE REZENDE, LENITA SOUSA REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO SOUSA REZENDE
10/11/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/11/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 12:11
Recebimento
09/11/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 11:24
Outras Decisões
09/11/2023, 11:24
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 12:59
Publicação
03/11/2023, 02:27
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722566-58.2022.8.07.0001.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BB-BI BANCO DE INVESTIMENTO S.A., BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre as petições e documentos anexados pela parte requerida. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA MARQUEZ DE REZENDE, LENITA SOUSA REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO SOUSA REZENDE
31/10/2023, 00:00
Recebimento
27/10/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 18:04
Mero expediente
27/10/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:54
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:52
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722566-58.2022.8.07.0001.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BB-BI BANCO DE INVESTIMENTO S.A., BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Como se observa, os requerentes não concordaram com os documentos apresentados pelos réus. Sendo assim, intimem-se os réus para complementar a documentação conforme requerido ao ID 171774576 ou para comprovar a impossibilidade de atender a referida solicitação. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA MARQUEZ DE REZENDE, LENITA SOUSA REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO SOUSA REZENDE
28/09/2023, 00:00
Recebimento
27/09/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:52
deferimento
27/09/2023, 15:52
Publicação
26/09/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722566-58.2022.8.07.0001.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BB-BI BANCO DE INVESTIMENTO S.A., BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS DESPACHO Verifico o esgotamento da fase postulatória. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA MARQUEZ DE REZENDE, LENITA SOUSA REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO SOUSA REZENDE
25/09/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/09/2023, 14:31
Recebimento
19/09/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:30
Mero expediente
19/09/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:40
Publicação
06/09/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722566-58.2022.8.07.0001.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BB-BI BANCO DE INVESTIMENTO S.A., BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS DESPACHO Diga a parte autora em 5 dias sobre petições e documentos apresentados pelas partes requeridas. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA MARQUEZ DE REZENDE, LENITA SOUSA REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO SOUSA REZENDE
05/09/2023, 00:00
Recebimento
01/09/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 11:20
Mero expediente
01/09/2023, 11:20
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:25
Publicação
07/08/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:23
Recebimento
03/08/2023, 12:25
Outras Decisões
03/08/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2023, 13:02
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:05
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 20:41
Publicação
06/07/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:22
Recebimento
30/06/2023, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 19:14
Outras Decisões
30/06/2023, 19:14
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 13:13
Publicação
15/06/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:32
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2023, 16:10
Decurso de Prazo
08/06/2023, 01:38
Petição (Contestação)
07/06/2023, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 01:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/05/2023, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 03:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2023, 20:53
Recebimento
03/04/2023, 18:42
Outras Decisões
03/04/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2023, 17:12
Recebimento
21/03/2023, 14:49
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2022, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2022, 09:10
Decurso de Prazo
26/11/2022, 02:42
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:48
Petição (Contra-razões)
25/11/2022, 19:58
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 05:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))