Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708885-69.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: JOVINA MARIA DA CONCEICAO
REQUERIDO: CLAUDETE DE BRITO BONIFACIO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Jovina Maria da Conceição, em face de Claudete dde Brito Bonifácio, ambas residentes no Condomínio Império dos Nobres, Sobradinho/DF. A autora alega ser proprietária do imóvel situado na Quadra 02, Conjunto D, Lote 10, enquanto a ré é dona do lote vizinho n.º 12, sendo os imóveis contíguos e separados por muro divisório. Relata que, desde 2017, vem enfrentando problemas de convivência e perturbações provocadas pela ré, tais como arremesso de pedras, obstrução da entrada de sua casa por veículos e vigilância indevida através de janela voltada para o quintal da requerente. Sustenta ainda que a ré iniciou obra irregular e sem as devidas cautelas técnicas, causando danos estruturais ao muro de divisa e infiltrações na residência da autora, com riscos à segurança e à integridade física, além de violação à privacidade. A autora afirma ter buscado solução junto à administração do condomínio, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pleiteando: (i) tutela de urgência para determinar a imediata reparação do muro e o isolamento da janela voltada para o seu imóvel; (ii) condenação da ré à execução dos reparos necessários e à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; Após determinação de emenda, foi recebida e indeferida a liminar, ID. 166269797. Audiência de conciliação infrutífera. Contestação ao ID. 175453274 com diversos documentos anexados. A requerida impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, preliminar de mérito, na qual sustenta a ilegitimidade passiva em relação ao episódio das “pedras jogadas”, afirmando que a autora não lhe atribuiu diretamente tal conduta nem apresentou provas de sua participação. Alega também a prescrição da pretensão indenizatória, pois os fatos teriam ocorrido em 2017, e a ação foi ajuizada apenas em julho de 2023, ultrapassando o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, a defesa argumenta que a autora não comprovou suas alegações de perseguição, vigilância e danos estruturais, ressaltando que cabia a ela produzir provas, inclusive por meio das câmeras de segurança de sua residência. Afirma que não realizou obra irregular, mas apenas um pequeno reparo em vazamento de água no muro divisório, decorrente de encanamento pertencente ao imóvel da própria autora. Sustenta que o muro está íntegro e que não houve qualquer conduta capaz de comprometer a segurança ou a privacidade da vizinha e que a demanda decorre de animosidade pessoal. Requer, assim, a improcedência dos pedidos, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e da prescrição, bem como a revogação da gratuidade de justiça. Réplica ao ID. 182116194. Decisão saneadora ao ID. 196897771. A decisão rejeitou a preliminar e fixou pontos controvertidos. Designada audiência na qual foram colhidos depoimentos, ID. 218189914. Nova tentativa de acordo foi infrutífera. Vieram os autos. É o relatório. Decido. Preliminarmente verifico que houve impugnação à gratuidade. A referida impugnação, embora seja plausível, já que a autora possui patrimônio, não pode ser acatada, tendo em vista que a concessão ocorreu pelas condições financeiras relativas ao recebimento de pensão e despesa. Desse modo e, considerando que o patrimônio parece ter sido adquirido em outro momento da vida da requerente, mantenho a gratuidade deferida. Em relação à prescrição, em que pese a tese da requerida, o que revelou a autora na inicial é que o início dos problemas relatados começou em 2017, momento em que teria percebido arremesso de pedras. Ocorre que a autora não relata que esse fato parou no ano de 2017 e ainda continua contando fatos que se seguiram em outros anos. Deste modo, não há que se falar em prescrição, pois não há narrativa de interrupção do contexto. Assim, passo à análise puramente meritória. Razão não assiste à parte autora e sigo explicando. Em momento algum houve da parte autora demonstração de certeza de que as supostas pedras foram arremessadas pela requerida ou vieram do lote da requerida. O boletim de ocorrência juntado ao ID. 164774359 informa que a própria autora não sabia quem apedrejava sua casa. A data dos fatos seria desde 2017 e a comunicação em agosto de 2022. Ademais, pelo que ordinariamente acontece, observando-se a idade da requerida, quase 90 anos, considerando, ainda, o momento pelo qual passava a requerida, a qual estava cuidando de seu esposo idoso com câncer, não pode haver verossimilhança em tais alegações. Ademais, quanto ao muro, a requerida asseverou que há muito houve um questionamento sobre incidente que teria sido solucionado e que a vizinha, a autora, não mais teria oposto reclamação. Em relação à janela, não há qualquer demonstração de que esta represente infração aos direitos de vizinhança ou que permita a invasão de privacidade da requerente. O que se detraiu da prova colhida é que a janela é pequena, elevada e não permite visualização adequada e sim a ventilação. Para que alguém tenha acesso seria necessário subir em um móvel. Como dito anteriormente, não é provável que a requerida com dificuldade de mobilidade se arrisque subindo em um móvel para ver o lote vizinho. Quanto aos carros estacionados em via pública, é de conhecimento geral que qualquer pessoa pode estacionar em via pública se for permitido pelos órgãos de trânsito e em obediência às normas de trânsito. Assim, isto é um exercício regular de direito e nenhum abuso de direito foi verificado. Pelo contrário, colheu-se o depoimento da testemunha Patrícia que estava prestando serviços de fisioterapia para o esposo da requerida que estava com câncer. Contou que estacionou o carro na via pública próximo à residência dos idosos para realizar atendimento de urgência quando a requerente bateu no carro da testemunha e gritou mandando tirar o carro. Contou que foi ameaçada pela autora e que somente não realizou ocorrência do fato para não prejudicar a requerida que estava vivendo uma situação muito difícil. Contou, ainda, que Claudete, ré, chorou pediu para que a testemunha não registrasse a ocorrência. Informou que os vigias do condomínio afirmaram que a autora ‘gostava de arrumar confusão’. O senhor Marlon, outra testemunha ouvida em Juízo, asseverou que o dano da casa da autora não decorreu da casa da requerida e sim decorre da própria construção da autora que é antiga e que precisava de manutenção. Além disso, declarou que a autora é pessoa que ‘causa confusão’ com todos e que a requerida é tranquila. Que a autora chama os ‘guardinhas’ toda hora para chamar os vigias, fica filmando as pessoas na rua e que chama a polícia. Relatou que a requerida tem um comportamento de boa vizinhança segundo o que afirmam os demais moradores. Não há nenhum fundamento para a condenação. Advirto a parte autora que o uso do processo com objetivos contrários ao ordenamento jurídico, incluindo principiologia ética do Direito, pode resultar em condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. III do CPC.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.