Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704973-83.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: IDE MARIA FRUTUOSO MACHADO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BENÍCIO ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de IDE MARIA FRUTUOSO MACHADO, em que as partes requerem a homologação do acordo trazido sob ID 206609519. Ambas as partes estão devidamente representadas. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado por meio da petição de ID 206609519, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 771, parágrafo único, e 925, todos do CPC. Indefiro, por outro lado, o pedido de suspensão do feito, uma vez que a celebração de acordo permite a formação de título executivo judicial nos moldes da vontade expressa pelas partes. Ademais, a homologação do acordo não acarreta prejuízo para os litigantes, eis que na hipótese de eventual inadimplemento superveniente, terá o credor a sua disposição o cumprimento de sentença nos exatos termos do ajuste entabulado. Custas, eventualmente existentes, pro rata, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Sem honorários, pois incluídos no valor do acordo. Transitada em julgado, nesta data, em face à renúncia do prazo recursal, intima-se para o recolhimento das custas eventualmente em aberto; e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente