Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708963-88.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") Decisão Foi penhorada a sala n° 224, situada no 2° pavimento, entrada 27, do Bloco C, da Quadra 411, do Setor Comercial Local Norte, Brasília/DF – Matrícula n° 58626 (2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), conforme decisão de ID 24765178. Contudo, o devedor argui que o referido bem consta do plano de recuperação judicial já homologado e que a persistência do bloqueio implica em prejuízo ao bom cumprimento do plano. Arremata que o credor já manifestou interesse na habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial, de modo que reitera o pedido de desconstituição da penhora (ID 208346827). Instado a se manifestar, o exequente ficou inerte. É o breve relato. Decido. Em pesquisa a sítio eletrônico do Tribunal, verifica-se que não houve o trânsito em julgado no AGI nº 0737848-08.2023.8.07.0000. Apesar disso, não se olvida que o credor habilitou o crédito no plano de recuperação (ID 155963291) e não atendeu ao chamado deste Juízo quanto ao pedido da devedora. Nesses lindes, é de rigor a desconstituição da penhora, uma vez que o exequente habilitou o seu crédito no Juízo Recuperacional, cujo imóvel integra o plano recuperacional. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido ID 208346827. Fica desconstituída a penhora sobre o imóvel de matrícula 58.626. Confiro a esta decisão força de ofício para autorizar ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal o cancelamento da inscrição da penhora oriunda deste Juízo e vinculada a este processo. Emolumentos pela parte interessada. Toca ao interessado enviar esta ordem ao Ofício Imobiliário (art. 6º do CPC). No mais, suspendo o processo por mais 60 dias, tendo em vista que a sentença que homologou o plano de recuperação judicial da executada ainda não transitou em julgado, pois aguarda julgamento de agravo de instrumento interposto (AGI nº 0737848-08.2023.8.07.0000), conforme noticiado pelo credor. Transcorrido este prazo, intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, já que a novação do crédito no Juízo Universal, com a aprovação do plano de recuperação, impõe a extinção das execuções individuais (art. 59 da Lei nº 11.101/2005). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente