Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710634-30.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: ELY CUSTODIO DA ROCHA
EXECUTADO: FLAVIO DE ARAUJO PEREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a pesquisa ao SISBAJUD mostrou-se integralmente frutífera (Id 195383983 e 199388547). O devedor apresentou impugnação, requerendo o desbloqueio da quantia, sob argumento de que se trata de crédito recebido da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a título de salário (Id 199260639). O credor, de sua parte, evidenciou que o devedor não consta no rol dos servidores distritais, conforme consulta ao Portal da Transparência do Distrito Federal, ao que pugna pela transferência da quantia bloqueada, com a intimação para atualização do débito (Id 200947784). Com efeito, inexistem provas de que a quantia bloqueada se trata efetivamente da totalidade da remuneração do devedor, que injustificadamente deixou de juntar contracheque ou qualquer outro documento apto a comprovar suas alegações. Ademais, ainda que se tratasse de verba de natureza salarial, não obstante a regra da impenhorabilidade de salário, insculpida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e não obstante a existência de entendimento em sentido diverso, a jurisprudência evoluiu no sentido da mitigação da regra em face da necessidade de se conferir efetividade ao processo executório, possibilitando-se a penhora de valores diretamente na conta bancária na qual o devedor tem seus proventos creditados, tendo em vista que esses perdem em parte seu caráter de impenhorabilidade no momento em que são depositados na conta bancária. A constrição, contudo, deve ser limitada, para assegurar os gastos pessoais mínimos e, assim, resguardar a dignidade da pessoa humana. Além disso, ordinariamente, as pessoas pagam as suas contas cotidianas com a utilização do seu salário, firmando, até mesmo, empréstimos consignados em folha de pagamento. Por tais razões, mostra-se um contrassenso não permitir que parte do salário do devedor seja utilizada para o pagamento de dívida objeto de execução. Ressalto, também, que o Recurso Especial repetitivo nº 1.184.765/PA (tema 425) teve como tese firmada apenas a desnecessidade de exaurimento de outras vias para que seja deferida a penhora on line, via BACENJUD, e não a impenhorabilidade absoluta do salário. Com efeito, eis a supracitada tese: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” Ainda sobre o tema, confira-se o aresto abaixo transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO E PENHORA. CONTA BANCÁRIA. ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. POSSIBILIDADE. PEDIDO DA PARTE. O acúmulo de valores provenientes de verba salarial descaracteriza a natureza alimentar dos valores depositados em conta corrente. Após o ingresso desses valores na conta bancária do devedor, a verba perde o seu caráter de vencimento. É razoável que a penhora recaia sobre saldo existente em conta corrente da executada, limitada a 30%, não havendo prejuízo à sobrevivência da devedora. Todavia, para que se proceda a essa limitação, mediante a reforma de decisão que determinou a penhora, é necessário que haja pedido do agravante nesse sentido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.928741, 20150020285819AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 330/457)" Nesses termos, rejeito a impugnação e declaro da penhora da quantia bloqueada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE). Por outro lado, incabível a atualização do débito, diante da remuneração dos recursos depositados em conta judicial. Assim, a quantia depositada à disposição deste Juízo presta-se como pagamento do débito e produz o efeito de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 526, § 3º, ambos do NCPC. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do credor, observando-se a chave PIX-CPF indicada no Id 200947784, referente a conta de titularidade de seu patrono, que possui poderes especiais para receber e dar quitação (Id 169691811). Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso, e recolha-se o mandado de penhora e avaliação de Id 196160082. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito