Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712676-85.2019.8.07.0006.
AUTOR: RAIMUNDO JOSE PEREIRA
REU: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 12:47:23. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712676-85.2019.8.07.0006.
AUTOR: RAIMUNDO JOSE PEREIRA
REU: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 12:47:23. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2024, 12:47
Remessa
15/07/2024, 07:14
Remessa (em diligência)
11/07/2024, 18:04
Trânsito em julgado
11/07/2024, 18:03
Documento (Certidão)
11/07/2024, 16:02
Documento
11/07/2024, 16:02
Publicação
11/07/2024, 02:53
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712676-85.2019.8.07.0006.
AUTOR: RAIMUNDO JOSE PEREIRA
REU: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para que informe os dados bancários para expedição do alvará judicial, no prazo de 05 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 18:37:37. ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:36
Publicação
09/07/2024, 03:26
Documento (Certidão)
08/07/2024, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712676-85.2019.8.07.0006.
AUTOR: RAIMUNDO JOSE PEREIRA
REU: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. SENTENÇA RAIMUNDO JOSE PEREIRA ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA., partes qualificadas nos autos. A obrigação foi adimplida, conforme depósito de ID 202131039. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada e foi manifestada quitação pelo credor, em prestígio ao princípio da boa-fé e diante da ocorrência de preclusão lógica, o presente cumprimento de sentença deve ser declarado extinto. Assim, diante da satisfação da obrigação, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513, ambos do CPC. Custas remanescentes pela parte executada. Não há restrições judiciais pendentes. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora. A advogada possui poderes para receber e dar quitação (procuração ao ID. 52339547). O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712676-85.2019.8.07.0006.
AUTOR: RAIMUNDO JOSE PEREIRA
REU: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. SENTENÇA RAIMUNDO JOSE PEREIRA ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA., partes qualificadas nos autos. A obrigação foi adimplida, conforme depósito de ID 202131039. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada e foi manifestada quitação pelo credor, em prestígio ao princípio da boa-fé e diante da ocorrência de preclusão lógica, o presente cumprimento de sentença deve ser declarado extinto. Assim, diante da satisfação da obrigação, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513, ambos do CPC. Custas remanescentes pela parte executada. Não há restrições judiciais pendentes. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora. A advogada possui poderes para receber e dar quitação (procuração ao ID. 52339547). O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2024, 14:27
Documento (Certidão)
28/06/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 14:11
Documento (Certidão)
26/06/2024, 14:10
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:25
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:32
Publicação
18/06/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0712676-85.2019.8.07.0006.
AUTOR: RAIMUNDO JOSE PEREIRA
REU: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada para anexar as custas iniciais da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 18:27:59. JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/06/2024, 00:00
Publicação
14/06/2024, 03:18
Documento (Certidão)
13/06/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0712676-85.2019.8.07.0006.
AUTOR: RAIMUNDO JOSE PEREIRA
REU: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. CERTIDÃO Autos recebidos do TJDFT. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes cientes/intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, com as custas devidamente recolhidas Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Se existentes, intime(m)-se a(s) parte(s) por publicação para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias. Fica(m) também intimado(s) de que os documentos contidos nos presentes autos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do Art. 128 do Provimento-Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 15:41:02. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0712676-85.2019.8.07.0006.
AUTOR: RAIMUNDO JOSE PEREIRA
REU: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. CERTIDÃO Autos recebidos do TJDFT. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes cientes/intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, com as custas devidamente recolhidas Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Se existentes, intime(m)-se a(s) parte(s) por publicação para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias. Fica(m) também intimado(s) de que os documentos contidos nos presentes autos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do Art. 128 do Provimento-Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 15:41:02. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:23
Documento (Certidão)
06/06/2024, 15:41
Recebimento
06/06/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712676-85.2019.8.07.0006.
EMBARGANTE: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA.
EMBARGADO: RAIMUNDO JOSE PEREIRA D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 12 de março de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXAME TOXICOLÓGICO. RESULTADO POSITIVO. ALEGAÇÃO DE ERRO. NOVO EXAME REALIZADO EM OUTRO LABORATÓRIO. RESULTADO NEGATIVO. TÉCNICA REFINADA. MESMA JANELA DE DETECÇÃO DO EXAME ANTERIOR. PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE USO DE ENTORPECENTE. LAUDO DE EXAME EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os laboratórios, na condição de fornecedores de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores. 2. De acordo com a perita especializada nomeada nos autos, é errônea a conclusão feita no laudo positivo para a utilização das substâncias cocaína/benzoilecgonina emitido pelo laboratório apelante, em razão da baixa dosagem das substâncias encontradas, as quais indicam contaminação ambiental/exógena, e pelo fato de o segundo teste submetido pela parte autora apelada, também abarcar o mesmo período de janela de detecção do exame questionado e apresentar resultado negativo para o uso de qualquer entorpecente. 3. No caso, há elementos de prova suficientes para corroborar a veracidade do resultado do segundo exame toxicológico feito pelo consumidor apelado, com resultado negativo, e subsídios técnicos bastantes para fazer a comparação entre os resultados deste e o do laudo disponibilizado pela apelante, ante a similitude da janela de detecção. 4. A parte apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que prestou os serviços contratados de maneira adequada (art. 373, II, do CPC). 5. A falha da prestação do serviço causou tanto prejuízo material relacionado ao duplo custeio de exames, quanto angústia e sofrimento ao autor, pelo constrangimento de ser a ele imputada a utilização de substância entorpecente erroneamente e pelos transtornos relacionados à renovação da sua carteira de habilitação, ensejando o dever de reparar pelos danos morais e materiais experimentados, no valor arbitrado na sentença, porquanto razoável, proporcional e atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da medida. 6. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
01/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2023, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 12:14
Documento (Certidão)
16/11/2023, 12:13
Petição (Contra-razões)
14/11/2023, 23:50
Publicação
20/10/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0712676-85.2019.8.07.0006.
AUTOR: RAIMUNDO JOSE PEREIRA
REU: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 172273074 foi devidamente publicada no dia 22/09/2023. Certifico ainda que a PARTE RÉ anexou apelação de ID 174256649 com o devido preparo. Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte AUTORA | APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2023 12:42:18. ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral
19/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2023, 12:44
Decurso de Prazo
18/10/2023, 03:30
Petição (Apelação)
04/10/2023, 17:18
Publicação
22/09/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712676-85.2019.8.07.0006.
AUTOR: RAIMUNDO JOSE PEREIRA
REU: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC. Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Com efeito, as razões aduzidas pela embargante não configuram móvel para a modalidade recursal oposta. Indignações do jaez como o arrolado devem ser endereçadas via recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6
21/09/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/09/2023, 18:38
Petição (Renúncia de mandato)
18/09/2023, 16:13
Conclusão (para julgamento)
18/09/2023, 15:03
Remessa (outros motivos)
18/09/2023, 14:11
deferimento
18/09/2023, 09:47
Conclusão (para julgamento)
31/08/2023, 14:17
Remessa (outros motivos)
29/08/2023, 15:36
Recebimento
29/08/2023, 15:36
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 14:44
Documento (Certidão)
26/07/2023, 14:44
Recebimento
24/07/2023, 20:15
Outras Decisões
24/07/2023, 20:15
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:22
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 13:04
Documento (Certidão)
26/06/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 12:52
Publicação
20/06/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:36
Documento (Certidão)
16/06/2023, 14:18
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2023, 17:58
Documento (Certidão)
14/06/2023, 16:53
Documento
14/06/2023, 16:53
Publicação
13/06/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 00:24
Recebimento
06/06/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 21:16
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 09:41
Documento (Certidão)
29/11/2022, 09:41
Petição (Alegações finais)
28/11/2022, 18:10
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:07
Publicação
24/11/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 15:04
Recebimento
21/11/2022, 15:37
Outras Decisões
21/11/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 17:47
Documento (Certidão)
18/11/2022, 17:46
Petição (Alegações finais)
03/11/2022, 16:57
Publicação
21/10/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 02:21
Recebimento
14/10/2022, 20:28
Outras Decisões
14/10/2022, 20:28
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:47
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 18:02
Documento (Certidão)
03/10/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 22:46
Publicação
12/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 00:10
Documento (Certidão)
08/09/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 18:07
Documento (Certidão)
02/09/2022, 17:49
Documento (Certidão)
02/09/2022, 17:41
Petição (Renúncia de mandato)
02/09/2022, 16:02
Recebimento
02/09/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 13:02
Documento (Certidão)
02/09/2022, 13:01
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:46
Documento (Certidão)
18/08/2022, 12:49
Documento (Certidão)
18/08/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 00:11
Publicação
29/07/2022, 00:11
Documento (Certidão)
28/07/2022, 16:38
Petição (Renúncia de mandato)
28/07/2022, 15:24
Documento (Certidão)
27/07/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 02:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:07
Publicação
13/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:25
Documento (Certidão)
11/05/2022, 13:48
Recebimento
10/05/2022, 17:58
deferimento
10/05/2022, 17:58
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:41
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 17:38
Publicação
22/04/2022, 09:40
Publicação
22/04/2022, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 00:12
Documento (Certidão)
19/04/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 12:41
Documento (Certidão)
18/04/2022, 14:23
Recebimento
12/04/2022, 15:10
deferimento
12/04/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:35
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:17
Publicação
30/03/2022, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 09:00
Documento (Certidão)
25/03/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:39
Publicação
24/03/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:32
Recebimento
22/03/2022, 13:39
Documento (Certidão)
22/03/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 19:58
Decurso de Prazo
19/03/2022, 02:41
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 23:15
Publicação
11/03/2022, 09:19
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 01:09
Publicação
08/03/2022, 00:59
Publicação
08/03/2022, 00:59
Documento (Certidão)
07/03/2022, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:30
Documento (Certidão)
25/02/2022, 14:48
Recebimento
24/02/2022, 18:16
deferimento
24/02/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:17
Documento (Certidão)
23/02/2022, 14:15
Documento (Certidão)
23/02/2022, 14:12
Documento (Certidão)
23/02/2022, 13:57
Recebimento
01/02/2022, 14:53
Outras Decisões
01/02/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:06
Publicação
14/12/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:27
Documento (Certidão)
10/12/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 10:51
Documento (Certidão)
09/12/2021, 18:10
Documento (Certidão)
09/12/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 00:22
Documento (Certidão)
30/11/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:06
Documento (Certidão)
25/11/2021, 14:58
Documento (Certidão)
25/11/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:44
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:47
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:47
Documento (Certidão)
16/11/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 22:47
Publicação
08/11/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:12
Documento (Certidão)
04/11/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:06
Documento (Certidão)
25/10/2021, 13:34
Documento (Certidão)
25/10/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 18:17
Documento (Certidão)
23/09/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 11:40
Publicação
20/09/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 02:28
Recebimento
14/09/2021, 13:51
deferimento
14/09/2021, 13:51
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 16:10
Documento (Certidão)
08/09/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 17:38
Publicação
06/08/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 02:36
Recebimento
03/08/2021, 17:23
deferimento
28/07/2021, 16:15
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 13:11
Documento (Certidão)
28/07/2021, 13:10
Decurso de Prazo
28/07/2021, 02:37
Publicação
13/07/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2021, 02:37
Recebimento
08/07/2021, 17:07
Indeferimento
08/07/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 02:35
Outras Decisões
29/06/2021, 09:56
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 17:01
Documento (Certidão)
04/06/2021, 13:02
Documento (Certidão)
04/06/2021, 12:48
Decurso de Prazo
04/06/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 18:11
Publicação
26/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 02:47
Recebimento
21/05/2021, 16:16
Documento (Certidão)
14/05/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 15:54
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 12:23
Documento (Certidão)
13/05/2021, 12:22
Decurso de Prazo
13/05/2021, 02:39
Documento (Certidão)
05/05/2021, 18:40
Documento (Certidão)
05/05/2021, 18:21
Recebimento
05/05/2021, 15:24
Outras Decisões
05/05/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 12:42
Documento (Certidão)
03/05/2021, 12:42
Decurso de Prazo
01/05/2021, 02:41
Documento (Certidão)
23/04/2021, 14:06
deferimento
23/04/2021, 12:23
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 13:59
Documento (Certidão)
22/04/2021, 13:58
Decurso de Prazo
21/04/2021, 02:27
Documento (Certidão)
13/04/2021, 13:14
Documento (Certidão)
13/04/2021, 12:53
Documento (Certidão)
13/04/2021, 12:26
Decurso de Prazo
13/04/2021, 02:44
Decurso de Prazo
13/04/2021, 02:44
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 02:31
Recebimento
15/03/2021, 15:03
Indeferimento
15/03/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 09:33
Decurso de Prazo
03/03/2021, 02:33
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 15:07
Documento (Certidão)
02/03/2021, 15:06
Petição (Contra-razões)
02/03/2021, 14:25
Publicação
23/02/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 02:37
Documento (Certidão)
19/02/2021, 14:43
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2021, 10:18
Publicação
12/02/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 02:33
Recebimento
05/02/2021, 15:22
deferimento
05/02/2021, 15:22
Decurso de Prazo
05/02/2021, 02:30
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 09:48
Publicação
21/01/2021, 02:55
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 02:18
Documento (Certidão)
18/01/2021, 13:08
Petição (Replica)
15/01/2021, 15:08
Publicação
10/12/2020, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2020, 03:48
Documento (Certidão)
07/12/2020, 15:54
Petição (Contestação)
07/12/2020, 12:25
Documento (Certidão)
27/11/2020, 17:02
Mandado (entregue ao destinatário)
16/11/2020, 14:34
Documento (Certidão)
11/11/2020, 14:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/11/2020, 22:29
Documento (Certidão)
26/10/2020, 22:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 13:28
Publicação
27/05/2020, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2020, 02:59
Documento (Certidão)
22/05/2020, 17:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2020, 17:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2020, 10:34
Recebimento
27/03/2020, 13:26
Outras Decisões
27/03/2020, 11:11
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 21:32
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
25/03/2020, 20:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2020, 12:30
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
25/03/2020, 12:28
Documento (Certidão)
25/03/2020, 12:27
Audiência (conciliação; cancelada)
25/03/2020, 12:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2020, 07:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2020, 07:57
Documento (Certidão)
19/03/2020, 07:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2020, 19:24
Publicação
17/03/2020, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2020, 03:17
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
11/03/2020, 17:27
Documento (Certidão)
11/03/2020, 17:26
Audiência (conciliação; designada)
11/03/2020, 17:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/03/2020, 23:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação